PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0060/2022/CTLN/COFEN


21.09.2023

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0060/2022/CTLN/COFEN

 

Legalidade da atuação da equipe de enfermagem na administração de medicamentos em crianças/ou adolescentes sem a presença do acompanhante.

 

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0952/2022

 

|- DOS DOCUMENTOS:

Esta Câmara Técnica de Legislação e Normas (Ctin/Cofen) recebeu o PAD Nº 0952/2022 que trata de Manifestação da Ouvidoria “Legalidade sobre atuação da equipe de enfermagem na administração de
medicamentos em crianças/ou adolescentes sem a presença do acompanhante”. O PAD consta de
Despacho do Gabinete da Presidência do Cofen nº 2371/2022-LT, encaminhando o mesmo a CTLN para
análise e parecer (fl. 01); Memorando DGEP/Cofen nº 0866/2022 (fl. 02); Manifestação da Ouvidoria nº
COFEN16620797211121720573 (fl. 03 frente e verso); Memorando nº 0877/2022 DGEP/Cofen encaminhando o PAD a CTLN para análise e emissão de parecer (fl. 04).

É o relatório na essência. Passa-se à análise.

Il- ANÁLISE

A estudante de enfermagem Gabriela Amaral Azevedo, refere que “…estou realizando uma atividade de educação permanente em uma Unidade de cuidado a criança e adolescente em um determinado hospital escola em Salvador-BA. Diante disso, estou precisando de materiais que aborde a autonomia da equipe de enfermagem para administração de medicamentos em crianças sem a presença do acompanhante, pois a equipe se nega a administrar medicamento sem a presença do acompanhante. Esta conduta está correta?”

O questionamento é amplo e dá margem a algumas possíveis interpretações, que trataremos ao longo do
parecer.

O parecer técnico Coren-SP nº 003/2018, cuja ementa é o “Atendimento a menor de idade desacompanhado de responsável legal”, bem como o parecer técnico Coren-RS nº 17/2016, cuja ementa é o “Atendimento à menores de idade desacompanhados dos pais ou dos representantes legais em Unidade Básica de Saúde e Serviços de Pronto Atendimento, por profissionais de enfermagem”, tratam da temática em voga, ambos com conclusões similares:
“Os profissionais de enfermagem tem o dever de colaborar com os indivíduos na sua busca pela saúde, bem como, facilitar o acesso aos meios de saúde, e da mesma forma, devem exercer sua profissão livre de qualquer tipo de discriminação. Portanto, considerando todas as questões acima exposta conclui-se que após a avaliação da situação de saúde e do contexto socioeconômico-cultural do menor e sua família os profissionais de enfermagem poderão realizar atendimento, suporte de enfermagem, bem como procedimentos de enfermagem para o menor
desacompanhado dos responsáveis legais tendo-se avaliado a necessidade da criança ou do adolescente de realizar o atendimento/ suporte ou procedimento no momento do atendimento na unidade básica de saúde. Considera-se fundamental incluir no registro do prontuário os motivos pelos quais o menor de idade se encontrava, no momento de atendimento, sem o responsável legal. Essas informações são inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar e asseguram a continuidade da assistência”. Parecer Coren-RS nº 17/2016.

“Neste sentido, conforme os argumentos acima expostos, conclui-se que todo o profissional de Enfermagem tem o dever de colaborar com os indivíduos na sua busca pela saúde, bem como, facilitar o acesso aos meios de saúde, e da mesma forma, deve exercer sua profissão livre de qualquer tipo de discriminação. […] Da mesma forma, tais menores poderão ser plenamente atendidos em instituições de saúde, inclusive receber medicamentos parenterais e inalatórios, ainda que desacompanhados, bem como passar por coleta de material para exames, desde que
comprovada a situação de urgência e emergência. Quanto à realização de exames de Papanicolau ou qualquer outro procedimento em que seja necessário o acompanhamento posterior do menor, bem como a necessidade de tomada de decisão quanto ao seguimento de um tratamento ou não, desde que não verificada a situação de urgência e emergência, recomenda-se sua realização somente em menores devidamente acompanhados pelos representantes legais ou por quem esteja sub-rogado nestas condições”. Parecer Coren-SP nº 003/2018
A Constituição Federal no Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, O
quando trata do acesso à saúde, determina no Artigo 227 que:

[.] Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

$ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo a
diversos preceitos (estabelecidos nos itens subsequentes desse parágrafo constitucional).

Nesta toada, compreende-se que nenhuma criança ou adolescente poderá ser privado do acesso à saúde, sendo dever não somente do Estado, mas também da família, da comunidade e sociedade em geral, contribuir para a satisfação integral deste direito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente corrobora a definição constitucional e declara em seu artigo 4º:

[..] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.[…]
Especulando-se sobre o caso concreto, aqui em discussão, trata-se de uma Unidade de Cuidado à Criança e Adolescente em um determinado Hospital Universitário.

Vejamos quais seriam as possibilidades, já que não está claro se tratar de uma unidade de atendimento
ambulatorial, de urgência/emergência ou de internação.

Caso o atendimento seja de ordem ambulatorial ou em serviços de urgência/emergência, quando o atendimento estiver configurado como “caso de urgéncia/emergéncia’, resta clara a necessidade imperiosa de atender aos princípios constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de garantir a vida e a saúde, independente de haver ou não acompanhante para esta criança ou adolescente.

Para os serviços de Internação Hospitalar (IH), ao realizar o procedimento de IH, as instituições exigem que um responsável concorde com os procedimentos que ali serão realizados para a manutenção da saúde dos indivíduos sob seus cuidados. No caso de menores de idade, o responsável legal, assina o termo no momento da internação, portanto, qualquer procedimento realizado no âmbito da IH está coberto a proposta terapêutica ou novas intervenções não previstas na rotina, o responsável legal deverá ser consultado.

Para os serviços estritamente ambulatoriais e eletivos, em que não há situações de risco à vida, os adolescentes, maiores de 12 anos, poderão ser atendidos sem a presença de um responsável legal.

Vejamos o que diz o Parecer do Conselho Regional de Medicina (CREMEB), nº 14/2012, quando trata da temática:

À criança – nos termos da Lei, uma pessoa com até 12 anos incompletos — tem a autonomia limitada pelo seu desenvolvimento cognitivo incompleto, necessitando dos pais ou responsáveis para responder por seus interesses.
Desta forma, no atendimento a uma criança, considera-se a necessidade da mesma estar acompanhada por um adulto, dada a sua limitação na capacidade de entendimento – esperada nesta faixa etária – o que, além de não lhe permitir o conhecimento sobre o problema de saúde que a acomete, inviabiliza a aplicação de condutas diagnósticas e/ou terapêuticas adequadas.

O adolescente — aquela pessoa entre: doze e dezoito anos de idade — pode ser atendido sozinho, sendo reconhecidas sua autonomia e individualidade, e garantido o direito ao sigilo das informações obtidas durante este
atendimento, resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de vida ao paciente ou a terceiros”.

É claro que os indivíduos não nascem autônomos, mas adquirem a autonomia com o seu desenvolvimento
e passar do tempo, da mesma forma, podem também, em alguns casos, ter a perda de tal capacidade.

Neste sentido, o parecer acima remete ao fato de que menores de 12 anos não teriam desenvolvimento cognitivo suficiente a lhes proporcionar o entendimento dos atos, condutas diagnósticas e terapêuticas necessárias. Deixa também claro o fato de que os adolescentes, por certo, podem ser atendidos sem o acompanhamento dos responsáveis.

CONCLUSÃO

Considerando todo o exposto, reforçamos que existem casos/situações, em que o risco à saúde e a vida impostos, afastam a necessidade da presença de acompanhante, seja para crianças ou adolescentes, podendo, portanto, a equipe de enfermagem administrar as medicações prescritas, bem como realizar demais procedimentos prescritos e indicados, de acordo com a necessidade do caso.

Excetuando-se as situações de urgência/emergência, o atendimento ambulatorial/eletivo é permitido aos
adolescentes, maiores de 12 anos, desacompanhados. Para as crianças, menores de 12 anos é
necessária a presença de acompanhante/responsável.

Nos casos de Internação Hospitalar, a documentação preenchida pelo responsável do menor no momento
da internação, em virtude da avaliação de sua condição e proposta terapêutica, oferta o respaldo necessário para atuação da equipe de enfermagem realizar as medicações/procedimentos prescritos.

Caso haja alterações na proposta terapêutica, o profissional que conduz o caso, deverá consultar os
responsáveis pelo menor.

É o parecer, S.M.J.

Brasília, 28 de outubro de 2022.

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251; Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº
12.721 e Aurilene Josefa Cartaxo de Arruda Cavalcanti, Coren-PB nº 42.123, na 196º Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

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