PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0061/2021/CTLN / DGEP/COFEN


23.11.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0061/2021/CTLN / DGEP/COFEN

 

Permissão de acesso a pacientes internados em serviços de saúde. Profissionais de Enfermagem.

 

INTERESSADO: Presidência do Cofen

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 00265/2015

 

Parecer sobre alteração nas normas que regem exercício do profissional de enfermagem, no que se refere à permissão de acesso, destes, em visitas sociais a pacientes internados em serviços de saúde. O parecer aponta pelo não acolhimento do requerimento do saudoso ex-Conselheiro Federal, Dr. Ronaldo Miguel Bezerra, por falta de amparo legal.

 

I- HISTÓRICO

 

Trata-se do Processo Administrativo/COFEN (PAD) nº 0265/2015 que trata de reformulações da Resolução Cofen nº 458/2014, que normatiza as condições para a Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Tal processo deu origem à Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Tal norma é a que está em vigência.

Em 23 de julho de 2020, foi autuado no processo um requerimento de autoria do então Conselheiro Federal Ronaldo Miguel Bezerra, solicitando estudos com o objetivo de alterar a referida resolução, para que conste como uma das obrigações do enfermeiro responsável técnico, a construção de protocolos nas instituições de saúde para possibilitar o acesso diferenciado de profissionais de enfermagem para visitas sociais a genitores e outros entes queridos fora do horário de visita regulamentado pela instituição. “acolher aos colegas profissionais de enfermagem do Brasil, nesta questão, resolvendo equanimemente, essa situação, que muitas das vezes, se torna de forma constrangedora e humilhante, para os profissionais de enfermagem.” O pedido vem fundamentado nos artigos 1º e 2º do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen n° 564/2017 e art. 5º da Constituição Federal.

Consta ainda do PAD o parecer nº 0099/CTLN/Cofen que conclui favoravelmente ao pedido para que “o enfermeiro, devidamente identificado, ter acesso às instituições de saúde fora do horário padrão de visita, inclusive com acesso ao prontuário do paciente, desde que tenha os dados de identificação do paciente e se dirija somente aquele setor específico (…).” Fundamenta tal conclusão no “direito constitucional da igualdade jurídica, citada no Parecer CFM nº 36/2015, uma vez que o enfermeiro é profissão regulamentada, com preceitos éticos e legais tanto quanto a medicina, e estando o mesmo em uma situação de saúde, fazendo ainda alusão ao parecer do CFM, sua presença no local, estando ele ou não como amigo ou parente, não deixa de ser de enfermagem a sua atuação, seja física, mental ou moral, sempre mantendo a postura adequada de zelo e de respeito ao paciente, aos profissionais e também à instituição.”

 

II- ANÀLISE:

 

A lei nº 5905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no seu artigo 8º, que dispõe sobre as competências do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em seu inciso IV, autorizou o Cofen a baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais. Portanto tal norma legal atribuiu competência de baixar provimentos. Já o Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen 421/2012, traduziu tal competência legal como Resoluções e Decisões, normas infralegais que se prestam a disciplinar procedimentos “interna corporis”, bem como instruções para o bom exercício daqueles que exercem a profissão de enfermagem, nos termos da lei do exercício profissional (lei nº 7498/1986 e Decreto nº 94406/1987). No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência e a própria ordem constitucional vigente não é permitido aos Conselhos Profissionais inovarem em matéria de legislação. Tal competência é privativa do poder legislativo.

Não vislumbramos a competência legal do Cofen para baixar provimentos destinados a obrigar que as instituições de saúde criem protocolos ou regulamentos estabelecendo livre trânsito a profissionais de enfermagem para visitas sociais a parentes, amigos ou outros entes queridos, fora dos horários de visita instituídos regularmente pelas instituições de saúde para as demais pessoas, até porque não se trata de provimentos relacionados ao exercício profissional da enfermagem, muito menos de instrução para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, extrapolando a competência legal regulamentadora do Cofen, impondo uma obrigação a terceiros, sem base legal.

 

III- CONCLUSÂO:

Diante do exposto, opinamos pelo não acolhimento do requerimento do saudoso ex-Conselheiro Federal, Dr. Ronaldo Miguel Bezerra, por falta de amparo legal.

É o parecer, SMJ.

 

Brasília, 30 de julho de 2021

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

Parecer elaborado por, Manoel Carlos Neri da Silva – Coren-RO nº 63.592, Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85030e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107

 

 

 

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