PARECER
DE CÂMARA TÉCNICA nº 0098/2021 – CTLN/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0098/2021 – CTLN/COFEN

 

Legalidade da recusa de admissão de paciente pela enfermagem ou solicitação de contingenciamento de leitos de por falta de dimensionamento mínimo de pessoal de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

 

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0927/2021

 

 

Parecer sobre legalidade da recusa de admissão de paciente pela enfermagem ou solicitação de contingenciamento de leitos de por falta de dimensionamento mínimo de pessoal de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.  O parecer aponta pela ilegalidade da matéria.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0927/2021, que trata de solicitação do Coren-MS para conhecimento e apreciação do Parecer Conjunto nº 02/2021 da Câmara Técnica de Assistência e Departamento Jurídico sobre a Legalidade para recusa de admissão de paciente pela enfermagem ou solicitação de contingenciamento de leitos por falta de dimensionamento mínimo de pessoal de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O presente PAD conta com Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen nº 2024/2021 – JA em referência ao memorando nº 442/2021-DGEP/COFEN solicitando abertura de PAD e encaminhamento a CTLN para análise e providências que lhe compete (fl. 01); Memorando nº 441/2021 – DGEP/Cofen (fl. 02); Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen 1913/2021 – JA referente ao Ofício nº 313/2021 – Coren/MS – Protocolo: 3409/2021-B (fl. 03); Of. Nº 313/2021 – GAB PRESIDÊNCIA – COREN MS (fl 04); Parecer Conjunto nº 02/2021: Câmara Técnica de Assistência e Departamento Jurídico Coren-M (fls. 05 – 08); Extrato de ata da 147ª ROP do Coren-MS (fl . 09).

II – ANÁLISE

 

  1. O presente PAD trata-se de análise do Parecer Conjunto nº 02/2021, da Câmara Técnica de Assistência e Departamento Jurídico do Coren-MS. O parecer versa sobre “Legalidade para recusa de admissão de paciente pela enfermagem ou solicitação de contingenciamento de leitos por falta de dimensionamento mínimo de pessoal de enfermagem em unidade de terapia intensiva (UTI)”.

 

  1. O ofício encaminhado pelo presidente do Coren-MS tece as seguintes considerações:

O Coren-MS procedeu com fiscalização em cem por cento das instituições de saúde que possuem serviço de enfermagem e tem tratado o déficit de profissionais de enfermagem conforme o manual de fiscalização, incluindo a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ação Civil Pública, no entanto, não se logra êxito necessário à assistência segura em todas as tratativas, pois alguns juízes não reconhecem o que o Coren-MS vem pleiteando e normatizando.

Diante disso, na tentativa de dar autonomia aos enfermeiros, fazer cumprir as determinações do sistema Cofen/Coren, e promover assistência de enfermagem segura aos pacientes, livres de danos, decorrente de imperícia, negligência e imprudência, é que o Coren-MS aprovou o Parecer Conjunto nº 02/2021 da Câmara Técnica de Assistência e Departamento Jurídico, em anexo, e o encaminha para conhecimento e apreciação visando torná-lo parecer normativo do Cofen e maior robustez jurídica, visto que o problema ocorre em nível nacional.

  1. Iniciaremos a análise, fazendo uma consideração sobre a situação em que se encontra não só o Brasil, como o mundo, uma vez que estamos vivendo uma “pandemia”. Em nosso país, desde o ano passado, está decretado situação de “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, ou seja, não estamos vivenciando dias normais, situação que se prolonga há quase dois anos.

 

  1. O Decreto nº 7.616 de 17 de novembro de 2011, que Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde – FN-SUS da Casa Civil, define:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde – FN-SUS.

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL

Art. 2º A declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Art. 3º A ESPIN será declarada em virtude da ocorrência das seguintes situações:

I – epidemiológicas;

II – de desastres; ou

III – de desassistência à população.

  • 1º Consideram-se situações epidemiológicas, para os fins de aplicação do inciso I do caput, os surtos ou epidemias que:

I – apresentem risco de disseminação nacional;

II – sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;

III – representem a reintrodução de doença erradicada;

IV – apresentem gravidade elevada; ou

V – extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.

  • 2º Consideram-se situações de desastres, para fins da aplicação do inciso II do caput, os eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,?e que impliquem atuação direta na área de saúde pública.
  • 3º Consideram-se situações de desassistência à população, para fins da aplicação do inciso III do caput, o evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual e municipal do SUS

[…]

III – CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, considerando o momento atual e situação vigente, não cabe a discussão do parecer em tela, uma vez que está “reconhecido” pelo Governo Federal mediante publicação da Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020 que o país se encontra em situação de “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”, reconhecidamente com deficiência na rede assistencial devido ao aumento da demanda pelos serviços de saúde, além do adoecimento e óbito de tantos outros profissionais.

 

  1. No âmbito da competência do sistema Cofen/Conselhos Regionais, a fiscalização com notificação as irregularidades, termo de ajustamento de conduta e ações civis públicas é o que cabe, não havendo base legal para transferir essa responsabilidade para o profissional.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 29 de outubro de 2021.

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107 e José Adailton Cruz Pereira, Coren-AC nº 85.030, na 185ª reunião ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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