PARECER
DE CAMARA TECNICA Nº 0101/2020/CTLN/COFEN


11.02.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0101/2020/CTLN/COFEN

 

Anotação de Responsabilidade Técnica para Enfermeiros em Laboratórios de Análises Clínicas.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0770/2020

 

O Parecer aponta para a legalidade da concessão de Responsável Técnico, para o Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem.

 – DO HISTORICO

 

O presente PAD fora motivado por solicitação ao Presidente do Cofen de manifestação, estabelecida por Ofício, do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais. Segundo o Ofício no 227/2020/DIR/CRFMG de 28 de agosto de 2020, aquele Regional tendo como base análise da Lei 7.498/1986 e do Decreto 94.406/1987, e ainda em Parecer do Coren/GO no 034/2019 e na CRT emitida pelo Coren/MG com destaque (sublinhado) à palavra “Anotação” deste diploma ainda que abaixo as palavras “de Enfermagem”(gn) não tenha sido destacada.

Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES no 1473/2020-LT, Ref. Despacho no 345/2020 – DGEP, QUE DETERMINA ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo a abertura do PAD (fl. 01); b) Despacho DGEP no 345/2020, Ref. Despacho GAB/PRES 1458/2020-LT, para GAB/PRES (fl. 02); c) Despacho GAB/PRES no 1458/2020-LT Ref. Oficio no 227/2020/DIR/CRFMG – Protocolo: 2992/2020 determinando ao DGEP análise e manifestação (fl. 03); d) Oficio no 227/2020/DIR/CRFMG do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais solicitando ao Presidente do Cofen uma manifestação “que tange a possibilidade de assunção de responsabilidade Técnica por enfermeiros em laboratórios de análises clínicas posto de coleta” (fls. 04 a 10); e) Envelope cujo remetente é o CRF/MG endereçado ao Presidente do Cofen (fl. 11); f) Oficio n o 1675/2020/GAB/PRES do Presidente do Cofen para a Presidência do Coren-MG solicitando que em dez dias se encaminhe ao Cofen manifestação acerca “da possibilidade de assunção de Responsabilidade Técnica por enfermeiro em laboratório de análises clínicas” (fl. 12); g) Despacho manuscrito da Presidência do Cofen endereçando à CTLN o presente PAD para análise e parecer (fl. 13); h) Despacho da Secretaria do Cofen ao DGEP corrigindo informação a respeito da folha doze deste PAD retomando curso para providencias (fl. 14); i) Cópia de correspondência eletrônica – E-mail, do DGEP para a CTLN encaminhando o PAD 0770/2020 em pdf para análise e providencias.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

  1. A Lei nº 7498/86, de 25 de junho de 1986, dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, no art. 11, inciso I, define as ações privativas do enfermeiro e destaca nas alíneas “b” e “c” tais ações respectivamente:

 

  1. b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
  2. c) o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.

 

 

  1. Sendo que o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86, dispõe nos art. 10 e art.11 as atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, e reforça no seu art.13 que as atividades destes profissionais só podem ser exercidas sob a supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

 Art.10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

 

[…]

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

[…]

  1. h) colher material para exames laboratoriais.

[…]

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

 

  1. O Conselho Federal de Enfermagem editou a primeira resolução nº 168/1993 onde estabeleceu as normas para anotação da responsabilidade técnica do(a) enfermeiro (a), em virtude de chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde, sendo atualizada ao longo dos anos, e atualmente tem-se a Resolução Cofen nº 509/2016 vigente.

 

  1. A Resolução Cofen no 509/2016 determina as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico – ERT, emissão da Anotação de Responsável Técnico – ART no correspondente Conselho Regional, bem como regulamenta as relações de responsabilidade técnica dos serviços de saúde e de seus profissionais.

 

  1. Destacam-se os art. 3º e 4º da referida resolução, onde determinam quetoda empresa/instituição onde há serviços/ensino de Enfermagem, devem apresentar CRT, e que a ART seja requerida pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados.

 

  1. A responsabilidade técnica de enfermagem é formalizada, de fato e de direito por meio da emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica- CRT, documento que ampara o enfermeiro como “aquele que responde técnica, legal e eticamente pela profissão, mantendo um referencial de enfermagem na instituição/empresa” (FACHIM; FONTANA, 2009, p. 143).

 

 

 

 

III – DA CONCLUSÃO

Mediante o exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas conclui que é lícito ao enfermeiro ser Responsável Técnico pelo Serviço de Enfermagem em qualquer Instituição de Saúde onde estes sejam realizados.

Do mesmo modo, é ilícito o exercício das atividades do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sem a supervisão do Enfermeiro, conforme legislação vigente que regulamenta a profissão de Enfermagem no Brasil.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 04 de dezembro de 2020

 

Parecer elaborado por Emilia Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Coren-TO nº 122.726 e Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 com colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 na 178ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais