PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 017/2022/CTEP/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 017/2022/CTEP/COFEN

 

 

Análise do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Enfermagem Dermatológica com ênfase em feridas e estética”.

 

 

PAD Nº 0381/2022.
Assunto: OE 03. Análise do Título de Pós- graduação Lato Sensu em “Enfermagem Dermatológica com ênfase em feridas e estética”.
Interessadas: Daiana Pires Ramos de Castro.

 

I. Do Fato

O Processo Administrativo possui 9 (nove) laudas impressas contendo os seguintes documentos:

1) Despacho GAB/PRES n° 0533/2022 – JÁ. Referente ao memorando n° 0140/2022 – DGEP/COFEN– Protocolo: n° 0814/2022 com: a) Recebido em 15/02/2022, b)
Encaminhamento ao setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo (PAD) e c) Após, à CTEP (fl. 1).

2) Memorando n° 0140/2022 – DGEP para a Presidência, com a) Recebido em 15/02/2022, b) Ref. Memorando 053/2022/SIRC/DGEP; c)Encaminhe-se à Presidência para providências de abertura de PAD com o referido objeto e d) após, à CTEP para análise e manifestação (fl. 2).

3) Memorando n° 053/2022/SIRC/DGEP/COFEN de Setor de Inscrição, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão do Exercício Profissional, assunto: análise do título de Pós- graduação Lato Sensu em “ Enfermagem Dermatológica com Ênfase em Feridas e Estética”, da profissional Daiana Pires Ramos de Castro (fl. 3).

4) Quadro de registro profissional do Coren ES da profissional Daiane Pires Ramos (fl. 4).

5) Cópia de e-mail do registro e cadastro do Coren ES para DRC Cofen com a declaração pendente enviada pela Instituição de Ensino referente às horas práticas para a especialização em Enfermagem Dermatológica com Ênfase em Feridas e Estética (fl. 5)

6) Certificado emitido pela Faculdade UNIRIO à Daiane Pires Ramos de Castro em Enfermagem Dermatológica com Ênfase em Feridas e Estética, área da saúde, totalizando 600 horas, de 27/12/2021 (fl. 6). Cópia de histórico emitido pela UNIRIO (fl. 7). Declaração de realização de estágio de atividade estética na empresa MARLY CLEMENTINO MATIAS com carga horária de 100 horas com a supervisão de Marly Clementino Matias de 01/02/2022 (fl. 8). Cópia de Cadastro Nacional de Cursos de Especialização (Lato Sensu) de detalhes da IES do e- MEC.

II – Da Fundamentação e Análise

Em resposta ao parecer referente ao PAD n° 0381 de 2022, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “Enfermagem Dermatológica com Ênfase em Feridas e Estética” [g.n], cursado na Faculdade UNIRIO (Centro Universitário Rio Madeira) no ano de 2021, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (Dgep/Cofen), com base no pedido feito pelo Coren ES para registro do referido curso de especialização concluído pela enfermeira Daiana Pires Ramos de Castro, opina com base na legislação vigente e autores da área.

Vale salientar em princípio que em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC) foi identificado o credenciamento do Curso de Especialização ENFERMAGEM DERMATOLÓGICA COM ÊNFASE EM FERIDAS E ESTÉTICA da Faculdade UNIRIO, no entanto com data de início da oferta em 01/02/2022 e duração de 12 meses e, por óbvio, sem egressos ainda.

O Art. 8, inciso IV da Lei nº 5.905/1973 que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais destaca que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

A constituição Federal da República de 1988 em seu Art. 200, inciso III destaca a atribuição do Sistema Único de Saúde a responsabilidade de ordenar a formação na área (BRASIL, 1988). E em relação à área de atuação na estética, a resolução COFEN Nº 0529/2016 – alterada pela resolução COFEN Nº 626/2020 normatizou a atuação do enfermeiro na área de estética.

Em relação ao reconhecimento da dermatologia como sendo uma especialidade da Enfermagem que se deu por meio da Resolução Cofen n° 389 ( revogada pela Resolução nº 570/2018, revogada pela Resolução COFEN Nº 577/2018 revogada pela Resolução COFEN 581/2018, revogada pela Resolução COFEN 625/2020), e tendo em vista a necessidade de buscar a solução para os problemas da população, principalmente as demandas relacionadas às doenças de pele, que estão entre as maiores causas de atendimento nos serviços de saúde (AGOSTINHO et al. 2013). A partir daí, os enfermeiros passaram a buscar outros campos de atuação e com isso, surge a necessidade o desenvolvimento de competências relacionadas às habilidades necessárias para a atuação nesta área. Dessa forma, é necessário destacar também as diferentes possibilidades de atuação nesta área que não deve ser limitada apenas ao tratamento de feridas.

E sobre a estética, vale salientar que o exercício profissional da Enfermagem é realizado em diversos cenários que são voltados para o cuidado e é percebido ao longo dos últimos anos que a profissão tem aumentado sua área de atuação e entre elas está a estética que possibilita aos profissionais a promoção de um cuidado capaz de possibilitar bem estar dos usuários dos serviços melhorando a qualidade da assistência de Enfermagem.

A Lei n° 7.498 de 1986 regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece que o profissional enfermeiro exerça atividades que são privativas e que destaca a sua autonomia profissional.

De acordo com o Artigo 11, privativamente, o enfermeiro exerce as funções de direção do órgão de Enfermagem, chefia de serviço e de unidade de enfermagem, direção dos serviços de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem (BRASIL, 1986). Em face ainda ao exposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, fica claro a possibilidade de atuação dos enfermeiros na área de estética e feridas, sendo necessários conhecimentos e aprimoramentos da sua atuação profissional com o intuito de melhorar a qualidade dos serviços de saúde.

Vale salientar ainda que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). a referida Resolução aponta o seguinte:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
  • 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

Neste sentido e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a formação na pós-graduação, além de autores da área, é possível entender a atuação do enfermeiro em Estética e no tratamento feridas como ações já consolidadas, no entanto é necessário, como salientado anteriormente uma formação com qualidade.

No entanto, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em ENFERMAGEM DERMATOLÓGICA COM ÊNFASE EM FERIDAS E ESTÉTICA da Faculdade UNIRIO, apesar de constar na plataforma do ministério da Educação (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES) apenas foi autorizado em 01/02/2022 e, por conseguinte ainda não possui egressos, conforme destacdo também no e- MEC.

Destacamos que a Resolução Cofen Nº 626/2020 que alterou a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética e em seu Art. 4º descreve que o Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas. Embora haja uma declaração de realização de estágio de 100 horas da requerente, a mesma não especifica o período em que o referido estágio foi realizado.

O Art. 5º da mesma resolução afirma que o Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.

Contudo, não é possível autorizar o registro da referida especialização tendo em vista incongruências relacionadas e destacadas neste parecer quanto a data de autorização de funcionamento do curso e ausência de especificações quanto ao período de estágio realizado pela requerente.

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a atribuição do Sistema Único de Saúde no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de atividades relacionadas à estética e tratamento de feridas;

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

 

 

 

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0381/2022 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resolução Cofen Nº 626/2020 que alterou a Resolução Cofen nº 529, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação desfavorável ao registro do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Enfermagem Dermatológica com ênfase em feridas e estética”. da Enfermeira Daiana Pires Ramos de Castro, emitido pela Faculdade UNIRIO devido ao fato de que a data de inicio da oferta do curso é 01/02/2022 conforme consta no site do e- MEC, portanto posterior ao término do curso que foi apresentado pela requerente.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 24 de janeiro de 2022.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro CTEP

Coren –RR nº 103289

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretária da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP Nº 49.733

 

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