PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 030/2022/CTEP/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 030/2022/CTEP/COFEN.

 

Análise da solicitação de registro do título de Especialização do Curso “Nutrição e Estética Funcional”. 

 

PAD COFEN n° 0614/2022

Ementa: OE 17 – Análise da solicitação de registro do título de Especialização do Curso “Nutrição e Estética Funcional”.

Interessado: Andréa Cristina Nicoletti Carvalho.

 

I – Dos fatos:

O Processo Administrativo – PAD nº 0614/2022, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:

1 – Cópia do despacho do gabinete da presidência do Cofen, via memo. nº 0416/2022, de 27.04.2022, que determinou a abertura de PAD;

2 – Cópia do Memo nº 0416/2022/SIRC/DGEP/COFEN (Departamento de Gestão do Exercício Profissional);

3 – Cópia do despacho do Gabinete da presidência/Cofen nº 1024/2022, que encaminha aso DGEP;

4- Cópia do ofício nº 094/2022/GAB/PRES do Coren RR, que encaminha o requerimento da interessada;

5 – Cópia do requerimento, entregue ao Coren RR de Andréia Cristina Nicoletti Carvalho, que informa o número do registro profissional da interessada, n° 116194 -ENF;

6 – Cópia do Certificado de Conclusão do curso de “Nutrição e Estética Funcional”, em nível de Pós Graduação “Lato Sensu”, emitido pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER -, emitido em 11 de fevereiro de 2021.

7 – Cópia da matriz curricular do curso, onde apresenta carga horária total de 360h/a;

 

II – Da Análise e interpretação:

          É simples a análise. O curso possui registro no E-MEC, na modalidade de Educação a Distância, conforme o “print” anexado ao parecer.

Segundo a Resolução nº 1 do CNE/CES, de 06.04.2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, os cursos de pós graduação “lato sensu” deverão ter carga horária mínima de 360h/a. Vejamos o que diz a norma do Ministério da Educação citada:

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

No Certificado é demonstrado que a carga horária total é de 360h/a, o que atenderia a exigência do MEC sem, no entanto, se referir ao quantitativo de horas destinadas a aulas práticas, previstas em norma do Cofen, senão vejamos:

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 529/2016. Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas. Art. 5º O Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.

 

Assim, a interessada, não comprova em seu certificado de especialista apresentado, das aulas práticas exigidas em norma do Cofen,

Usando como subsídio o que já foi ponderado, podemos concluir a análise.

 

III – Da Conclusão:

           Diante da análise e dos argumentos apresentados, essa CTEP/Cofen recomenda, tendo em vista que a interessada não conseguiu comprovar o cumprimento das 100h/a práticas previstas na Res. Cofen 529/2016, que o Plenário do Cofen indefira o pedido de registro de especialista em enfermagem estética da enfermeira Andréia Cristina Nicoletti Carvalho.

 

 

É o parecer, s.m.j.

 

Brasília, 24 de maio de 2022.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da Ctep

Coren – AP 49.733

 

 

 

 

Bibliografia consultada

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 529/2016, que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética. Brasília – DF: 2016. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-529-2016_64383.html. Acesso em: 24.05.2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acessado em: 24 maio. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 0581/2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Resolucao-Cofen-no-581-2018-ANEXO-Alterado-Pelas-Decisoes-65-2021-e-120-2021.pdf Acessado em: 24 maio. 2022.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo § 3º da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. Brasília: Governo Federal. 2007.

 

 

 

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais