PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 034/2021/CTLN/COFEN


04.08.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 034/2021/CTLN/COFEN

 

Legalidade acerca da Realização dos Testes de Acuidade Visual e Espirometria por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem

 

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 034/2021/CTLN/COFEN

Interessada: Carmen Cristiane Schultz

Referência: PAD COFEN N O 17012021

Parecer sobre Legalidade acerca da Realização dos Testes de Acuidade Visual e Espirometria por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem

I – DO HISTÓRICO

  1. O presente PAD fora motivado por consulta de profissional enfermeira, inscrita no Regional do Rio Grande do Sul, Dra. Carmen Cristiane Schultz, que solicita ao Cofen posicionamento sobre Legalidade acerca da Realização dos Testes de Acuidade Visual e Espirometria por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, pois nos pareceres que encontrou haviam dualidade de informações.

Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES n o 0165/2021 -LT, que solicita abertura de PAD e encaminhamento a CTLN para análise e manifestação; b) Despacho no 016/2021 — DGEP, que encaminha para conhecimento, análise e elaboração de resposta conjunta com a CTAS.

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

  1.  O PAD em análise foi lido na íntegra e analisado à luz da Constituição Federal, Lei n o 905/73, Lei n o 7498/86, Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem. Em destaque:

3.1 Lei 7.498/86, artigo 11, inciso l, alínea “m”: O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

 

3.2 E ainda que, as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (Art. 15),

3.3 O Decreto n o 94.406/87 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional no 7.498/86 estabelece ainda:

(…)

Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

(…)

  • executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro;

(…)

Art. 11 O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

(…)

  • executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

(…)

  1. g) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

(…)

Art. 13. As atividades relacionadas nos artigos 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

  1. Pereira (2002), define a espirometria (do latim spirare = respirar + metrum = medida) como a medida do ar que entra e sai dos pulmões. Pode ser realizada durante respiração lenta ou durante manobras expiratórias forçadas.

A espirometria é um teste que auxilia na prevenção e permite o diagnóstico e a quantificação dos distúrbios ventilatórios. A espirometria deve ser parte integrante da avaliação de pacientes com sintomas respiratórios ou doença respiratória conhecida.

Na avaliação da função pulmonar a espirometria é essencial, A espirometria mede o volume de ar inspirado ou expirado durante certo tempo. Os dados são apresentados em fluxo ou volume, que se relacionam entre si e também com o tempo. O fluxo de ar na expiração é determinado pela resistência da via aérea e pela retração elástica dos pulmões e da parede torácica. Os volumes pulmonares dependem da complacência dos pulmões, parede torácica e da força inspiratória e expiratória. (MACHADO, FERREIRA e SARAIVA, 1996).

A espirometria é o exame complementar mais usado na avaliação funcional respiratória de crianças (JONES eta al., 2020).

  1. Pereira (2002), descreve a realização do exame, como dá-se a seguir, resumidamente: O paciente deve repousar 5 a 10 minutos antes do teste. O procedimento deve ser descrito cuidadosamente, pelo profissional, com ênfase na necessidade de evitar vazamentos em torno da peça bucal e da necessidade de inspiração máxima seguida de expiração rápida e sustentada até que o observador ordene a interrupção. O técnico deve demonstrar o procedimento usando um tubete. Se o paciente tiver dentaduras, estas não precisam ser removidas. O profissional deve promover um ambiente deve ser calmo e privado, e orientar para uso de roupas apertadas. Se o paciente apresenta expectoração em maior quantidade, transitoriamente, o teste deve ser adiado. Alternativamente, fisioterapia pode ser feita no dia anterior. O espirômetro deve ter sido calibrado anteriormente. A temperatura deve ser verificada e ajuste realizado. Durante o exame o paciente deve estar na posição sentada. A cabeça deve ser mantida em posição neutra e mais ou menos fixa. A flexão e a extensão da cabeça reduzem e elevam respectivamente os fluxos expiratórios forçados iniciais por variação da rigidez traqueal. O uso de clipe nasal é recomendado sempre. A pausa pós-inspiratória não deve exceder 3s. Em sistemas com registro gráfico, a pena ou o papel. O tubete deve ser colocado sobre a língua, entre os dentes e os lábios cerrados, evitando-se vazamentos. O indivíduo deve ser estimulado vigorosamente para que o esforço seja “explosivo” no início da manobra. Durante a expiração o técnico deve observar o indivíduo e estimular positivamente para que o esforço seja mantido pelo tempo necessário. Caracterizando uma técnica não invasiva de avaliação de padrão respiratório.
  1. Um exemplo da atuação de Enfermeiras na execução de testes de espirometria, foi apresentado por estudo de Eaton, Withy, Garrett, (1999), na Nova Zelândia, onde mais de 1 *000 indivíduos foram testados por enfermeiras em clínicas externas primárias, cujo resultado encontrado demonstrou relação entre treinamentos simples com melhorias na realização deste exame por parte das Enfermeiras.
  2. Segundo Bicas (2002), A avaliação da acuidade visual é, muito provavelmente, o procedimento mais comum entre todos os usados em Oftalmologia. De fato, embora não seja o único dos parâmetros de desempenho funcional do sistema visual, o índice com que se quantifica a capacidade de discriminação de formas e contrastes é o que mais genericamente exprime sua adequação, Estudos envolvendo valores e variações de acuidade visual ou representações equivalentes (por exemplo, avaliação de um tratamento) suscitam dificuldades operacionais e podem, dependendo da escala empregada nas quantificações, levar a interpretações discrepantes. O que nos resta definir que trata-se de uma avaliação que exige um conhecimento técnico-científico de maior complexidade.
  3. Considerando a descrição dos procedimentos para a realização da técnica (Utilizando como exemplo a Escala de Sinais de Snellen): O profissional deve preparar o local, que deve ser calmo, bem iluminado e sem ofuscamento. A luz deve vir por trás ou dos lados da pessoa que vai ser submetida ao teste- Deve-se evitar que a luz incida diretamente sobre a Escala de Sinais de Snellen; A Escala de Sinais de Snellen deve ser colocada numa parede a uma distância de cinco metros da pessoa a ser examinada; O profissional responsável pela triagem deve fazer uma marca no piso com giz ou fita adesiva, colocando a cadeira de exame de forma que as pernas traseiras desta coincidam com a linha demarcada; Deve-se verificar, ainda, se as linhas de optotipos correspondentes 0,8 a 1,0 estão situadas ao nível dos olhos do examinado; Em alguns casos em que o examinado apresente dificuldades em diferenciar qual optotipo está sendo apontado. Sugerese que o profissional utilize um papel de cor única para cobrir os optotipos vizinhos.

 

A prontidão da resposta ao teste, por parte do examinado, depende da sua compreensão em relação às instruções recebidas. Por essa razão é conveniente que haja um adequado preparo coletivo ou individual, como:

  • O profissional deve explicar e demonstrar o que vai fazer;
  • Deve-se colocar a pessoa próxima à Escala de Sinais de Snellen e pedir-lhe que indique a direção para onde está voltado cada optotipo;
  • O profissional deve ensinar o examinado a cobrir o olho sem comprimi-lo e lembrá-lo que, mesmo sob o oclusor, os dois olhos devem ficar abertos. (BRASIL, 2008, p. 19).

 

III – DA CONCLUSÃO

 

  1. Frente a todo exposto acima elencado, a CTLN, ao emitir Parecer Técnico, cuja finalidade precípua é elucidar, esclarecer, explicitar ou dirimir questionamentos que possam suscitar como obscuros, vagos, ambíguos ou imprecisos, conclui que:

 

A. Na equipe de Enfermagem, é lícito aos Enfermeiros, a realização de espirometria e testes de acuidade visual, como por exemplo, a aplicação da escala de Sinais de Snellen, registrar o resultado do teste e classificar a urgência no encaminhamento oftalmológico pela equipe de saúde.

B. Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, não podem realizar os testes em tela, considerando que a realização dos mesmos exigem complexidade técnico-científica; Outrossim, podem os mesmos, assistir ao Enfermeiro em sua realização;

C. Também não compete ao Técnico ou Auxiliar de Enfermagem a avaliação de risco, considerada atribuição privativa do Enfermeiro quando considerada a equipe de Enfermagem.

D. Para a realização dos exames, deve o Enfermeiro ter comprovada qualificação técnico-científica.

E. Devem os procedimentos estarem previstos em protocolos institucionais, que devem ser construídos à luz da literatura científica, com base em evidências científicas atualizadas.

 

É o parecer. S.M.J.

 

Brasília, 27 de maio de 2021

 

Cleide Mazuela Canavezi

Coordenadora da CTLN – Coren-SP 12.721

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL, Decreto no 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n o 7-498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html .

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