PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 037/2022/CTEP/COFEN


01.09.2022

Parecer de Câmara Técnica Nº 037/2022/CTEP/COFEN

 

Solicitação de Registro de Técnico de Enfermagem junto ao Coren-SC.

 

PAD COFEN Nº 0404/2022

Assunto: Solicitação de Registro de Técnico de Enfermagem junto ao Coren-SC.

Interessado: Edicxon Daniel Figueroa Hernández.

 

  1. SÍNTESE DOS FATOS

          Trata-se o presente de solicitação do Sr. Edicxon Daniel Figueroa Hernández, estrangeiro de nacionalidade Venezuelana, que solicita ajuda para proceder registro como Técnico de Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina – Coren-SC.

Em razão das dificuldades encontradas pelo requerente na revalidação de seu diploma Técnico de Enfermagem no Brasil, pleiteia o registro de Diploma de Técnico de Enfermagem obtido por meio da certificação por competência, emitido pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, nos moldes do que preceitua a Resolução Cofen nº 683/2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências

Por meio do memorando nº 0708/2021/DGEP/COFEN fora solicitada a análise e manifestação desta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

Na solicitação, encaminhada via ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, o Sr. Edicxon Figueroa informa que fez o curso técnico de enfermagem em seu país (Venezuela) e cursou ainda 4 (quatro) anos do curso de medicina, e que, tendo solicitado a revalidação da sua documentação do curso técnico em enfermagem junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, apresentando diploma e histórico escolar, teve sua solicitação negada e o processo arquivado, em razão da exigência de “uma ementa mais detalhada”, a qual o interessado não conseguiu cumprir, considerando que para a obtenção do documento, teria que se deslocar ao seu país de origem, o que acarretaria em dispêndio de recursos, que não tem condições de arcar.

Aduz o interessado que no Brasil trabalhou em diferentes clínicas geriátricas, nas quais exerceu “como técnico” e em outras fez “função como enfermeiro”, porém sendo contratado como cuidador em razão de não ter sua documentação revalidada.

Considerando a não revalidação, informa o requerente que decidiu por se submeter à prova na modalidade de certificação por competência, para a obtenção do diploma de Técnico de Enfermagem e dessa forma requerer seu registro junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e poder atuar de forma regular no Brasil.

Acrescenta que para a obtenção do referido diploma, apresentou como tempo de experiência a sua atuação tanto no Brasil, como atividades na área em seu país de origem, os quais, segundo o interessado, comprovariam mais de 2 (dois) anos de experiência profissional.

Ocorre que, tendo apresentado a documentação no Regional catarinense, sua solicitação fora indeferida, em razão, especialmente, da não adequação ao previsto na Resolução Cofen nº 683/2021, que traz como exigência a formação prévia na categoria de Auxiliar de Enfermagem e que deveria ainda comprovar 2 (dois) anos de experiência profissional na área da Enfermagem.

Em razão da negativa do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Cataria em conceder a inscrição, recorre o interessado a este Cofen, na tentativa de obter um desfecho favorável à sua solicitação.

Destaque-se que consta do presente PAD o diploma de “Tecnico Superior en Enfermeria”, emitido pela Universidade Oriente da Venezuela, bem como o histórico escolar do referido curso, ambos em língua espanhola, sem tradução.

Constata-se nos autos a juntada do diploma e histórico, emitidos pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM, concedido na modalidade certificação por competência, datado de 23 de julho de 2021.

Constata-se ainda o documento, emitido pela Gerência de Políticas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina, em que manifesta-se favorável à equivalência dos estudos realizados pelo requerente, na Venezuela, para efeitos de conclusão do Curso de Ensino Médio.

À folha 15 avista-se declaração assinada por Yanellys Katherine Figueroa Hernández, declarando atuação por 2 (dois) anos no Hospital Raúl Leoni Otero, Bolivar, Venezuela, declaração esta emitida em papel sem timbre de qualquer Instituição e assinada por pessoa com sobrenome idêntico ao do interessado.

Constam ainda, declarações às folhas 15v, emitida por Izabel Cristina Vieira, residente em Tijucas-SC, em que declara que o interessado trabalhou, ocupando a “função de Enfermeiro”, desde 22 de fevereiro, até os dias atuais (23/06/2021), e declaração emitida pela Mais Saúde – Atendimento Domiciliar (fls. 16), da cidade de Balneário Camboriú-SC, que o mesmo prestou serviços domiciliares no período de dez/2020 a fev/2021.

Por derradeiro tem-se a declaração emitida pelo Enfermeiro Vezigél Cadaval dos Santos (fls.16v), declarando a atuação como cuidador de idoso na Empresa SENNES Residencial Geriátrico e que “desempenhou sob supervisão de enfermeiro, algumas atividades de base de responsabilidades dos técnicos de enfermagem, demonstrando conhecimento e habilidades, no período de 10 meses”.

Em preliminar análise, tem-se que nas duas tentativas, tanto na primeira, quando apresentou documentação estrangeira não revalidada no Brasil, quanto na segunda, quando apresentou diploma obtido por meio de certificação por competência, o interessado não obteve êxito, em razão da insuficiência de documentação complementar prevista nas Resoluções Cofen nº 560/2017 (Atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem) e 683/2021 (Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências).

Entende-se por compreensível as reiteradas tentativas do requerente em buscar alternativas para regularizar sua situação profissional no Brasil, já que advindo de situação tão sofrível em seu país de origem, especialmente em razão da crise humanitária, econômica, política e migratória, iniciada no ano de 2010, durante o governo de Hugo Chávez e agravada a partir de 2013, no governo de Nicolás Maduro. Crise esta que tem dificultado o retorno dos migrantes ao seu país, mesmo para a obtenção de documentos necessários para regularizar sua vida em outros países, como no caso que se apresenta.

No entendimento da crise instalada no país vizinho foi que o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen recorreu à Divisão de Licitação, Contratos e Convênios e ao Setor de Convênios do Cofen, com vistas a verificar a existência de algum acordo internacional que pudesse auxiliar na resolução do caso, tendo por resposta a inexistência de qualquer acordo vigente que possa vir em auxílio ao caso em tela.

Já no âmbito desta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, que fora provocada para se manifestar sobre a matéria, várias foram as possibilidades aventadas, incluindo entre estas a possibilidade de intervenção deste Conselho Federal, que atualmente preside o Conselho Regional de Enfermagem do Mercosul – CREM, com o fito de buscar contatos institucionais, objetivando a obtenção de documentos de profissionais junto aos países membros, proposta que se mostrou inviável, especialmente em razão de possível invasão de competências dos órgãos de natureza diplomática do Brasil.

 

III. CONCLUSÃO

 

          Considerando a manifestação do Sr. Edicxon Daniel Figueroa Hernández, estrangeiro de nacionalidade Venezuelana que solicita ajuda para proceder registro como Técnico de Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina – Coren-SC;

Considerando que nas duas tentativas de efetuar inscrição junto ao Coren-SC o requerente não obteve êxito, em razão da insuficiência de documentação complementar prevista nas Resoluções Cofen nº 560/2017 (Atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem) e 683/2021 (Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências);

Considerando que todas as possibilidades, na tentativa de buscar solução para resolver o imbróglio aqui apresentado, tanto pelo SIRC/Cofen, quanto por esta CTEP/Cofen, se mostraram infrutíferas;

Considerando a previsão do inciso I do Artigo 15 da Lei 5.905/1973 que atribui como competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, bem como o inciso VI do Artigo 8º da mesma norma legal que prevê como competência do Conselho Federal – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

Considerando tudo mais que fora visto e analisado e considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

 

Assim concluímos:

 

Que por todos os motivos já expostos, seja orientado o Regional catarinense a manter o indeferimento do pedido de inscrição do Sr. Edicxon Daniel Figueroa Hernández, em razão de ausentes os requisitos, com base nos normativos vigentes.

 

          SMJ, é o parecer.

Brasília – DF, 24 de maio de 2022.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo da Silva

Membro e Secretário da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP 49.733

Referências

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

 

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Brasília – DF: 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021_91658.html. Acesso em: 25.04.2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 421 de 2012. Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 25.04.2022.

 

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