PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº
038/2022/CTEP/COFEN


04.10.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 038/2022/CTEP/COFEN.

 

 Autorização provisória para enfermeiros estrangeiros formados no exterior e sem revalidação do diploma no Brasil realizarem atividades educacionais no Brasil. 

 

 

PAD n° 0551 /2022

Ementa: Autorização provisória para enfermeiros estrangeiros formados no exterior e sem revalidação do diploma no Brasil realizarem atividades educacionais no Brasil.

 

Interessado: COREN RJ

 

I – Do Fato:

 

 

O Processo Administrativo possui 53 (cinquenta e três) folhas impressas contendo os documentos a seguir:

  • Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen n° 0849/2022 – LT Ref. Despacho PROGER (fl. 1).
  • Ofício COREN RJ n° 0234/2022 à Presidente do Cofen com solicitação de parecer (fl. 2).
  • Ofício n° 1/2022/INCA/COENS/INCA/SAES/MS á presidente do COREN RJ com solicitação de autorização provisória para enfermeiros estrangeiros realizar curso de aperfeiçoamento nos moldes Fellow no INCA (fl. 3).
  • Ofício n° 10 EX/GDG/IACC/MS/2021 da República de Angola (Ministério da Saúde) ao INCA/RJ/BRASIL com solicitação de inscrição de 5 enfermeiros e 5 profissionais de outras áreas para o ano acadêmico de 2022 no âmbito do projeto BRA/13/008 (fl. 4).
  • Folha impressa de autorização temporária de estudantes formados no exterior em Programa de Pós Graduação emitido pelo CREMERJ (fl. 5 e 6).
  • Ofício n° 34 EX/GDG/IACC/MS/2021 da República de Angola (Ministério da Saúde) ao INCA/RJ/BRASIL com solicitação de matrícula de 5 enfermeiros para o ano acadêmico de 2022 no âmbito do projeto BRA/13/008 (fl. 7).
  • Projeto com identificação do Ministério das Relações Exteriores/Agência Brasileira de Cooperação/BRA/13/0008 – BRASIL/ANGOLA. Apoio à implementação e gestão de medidas para a prevenção e o controle do câncer em Angola – Acordo básico de cooperação econômica, científica, técnica (fl. 8 a 41).
  • Mini-memo de CGAA para CGAO com encaminhamento do projeto “Apoio à implementação e gestão de medidas para prevenção e o controle do câncer em Angola” para registro so sistema SGPFIN (fl. 42).
  • Orçamento de subprojeto: BRA/13/0008 com linha orçamentária (fl. 43).
  • Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen n° 0580/2022 – LT. Ref. Ofício n° 0234/2022 – COREN RJ – Protocolo: 1013/2022 (fl. 44).
  • Memorando n° 0176/2022 – DGEP/COFEN de: Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP para: Setor de Inscrição, Registro e Cadastro – SIRC (fl. 45).
  • Memorando n° 111/2022/SIRC/DGEP/COFEN de: Setor de Inscrição, Registro e Cadastro para: Departamento de Gestão do Exercício Profissional (fl. 46).
  • Memorando n° 0298/2022 – DGEP/COFEN de: DGEP para Assessoria Legislativa – ASSLEGIS (fl. 47).
  • Despacho DPAC n° 79/ 2022 – Manifestação no PAD Cofen n° 551/2022 (fl. 48 e 49).
  • Memorando n° 0352/2022 – DGEP/COFEN de DGEP para: SIRC e Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN (fl. 50).
  • Memorando n°141/2022/SIRC/DGEP/COFEN de: SIRC para DGEP (fl. 51).
  • Memorando n° 0433/2022 – DGEP/COFEN de: DGEP para: CTLN (fl. 52).
  • Cópia de correspondência eletrônica do DGEP para CTEP/Cofen (fl. 53).

 

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em políticas de âmbito nacional, literatura e também em práticas que não decorram em implicações éticas.

Para pronunciamento acerca do parecer, solicitado à CTEP, do PAD N 0551/2022, que trata de solicitação feita pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA) junto ao COREN RJ sobre a participação de enfermeiros estrangeiros (Angola) formados no exterior e sem revalidação ou reconhecimento da profissão no Brasil, tendo em vista um acordo de cooperação internacional que foi realizado pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Saúde, por meio do INCA e em parceria com o Instituto Angolano do Câncer e Ministério da Saúde de Angola para qualificação dos referidos profissionais vinculados ao Instituto Angolano na área de Oncologia.

Em princípio, vale destacar que o curso denominado “Aperfeiçoamento nos moldes Fellow” oferecido pelo INCA recebeu a solicitação de matricula de 5 (cinco) enfermeiros angolanos a partir de pedido feito pelo Governo daquele país para início das atividades no ano de 2022.

Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao fato de que a modalidade de pós graduação não faz previsão para a necessidade de reconhecimento ou de revalidação do diploma do profissional conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei 9394/1996, a saber:

 

Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

Em relação ao aperfeiçoamento nos moldes Fellow, esta diz respeito a uma modalidade de ensino de pós graduação, com carga horária mínima de 1920 horas e é destinado a profissionais que possuem formação de nível superior da área das Ciências da Saúde e é caracterizado por ser realizado no próprio serviço ou Instituição de Ensino, como o INCA por exemplo, para melhor qualificação do atendimento feito ao usuário do serviço de saúde.

Vale destacar também que no PAD em análise há a descrição da programação do curso bem como a atuação dos enfermeiros angolanos que serão os participantes do referido curso e que será realizado nas dependências do INCA com supervisão direta de profissionais desta instituição.

A partir daí, é preciso salientar que a solicitação feita ao COREN RJ faz referência a uma provável autorização ou licença temporária para que os enfermeiros de Angola, mesmo sem revalidação do diploma no Brasil, possam realizar o aperfeiçoamento em tela.

Com isso, destaca-se a ausência de regulamentação que oriente para a questão posta em discussão e análise por esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa e a necessidade de estabelecermos amparo para que os profissionais nesta situação possam se qualificar a partir de autorização para este objetivo, isto é, para fins educacionais.

A partir daí, é importante destacar que o curso de Pós Graduação “Aperfeiçoamento nos moldes Fellow” desenvolvidos pelo INCA tem como objetivo qualificar os profissionais de enfermagem e melhorar a qualidade da assistência prestada ao usuário.

Vale a pena reforçar também que a resolução 560/2017 que estabelece as normas administrativas para registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, não faz referência para uma autorização temporária que possa possibilitar que enfermeiros formados no exterior e sem revalidação no Brasil façam cursos de pós graduação.

Além do que, a Lei n° 5.903 de 1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências também não atribui ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais a atribuição para fiscalização de caráter educacional.

Portanto, salienta-se que não há qualquer regulamentação que possibilite autorização ou inscrição temporária para que profissionais enfermeiros formados no exterior possam realizar cursos de aperfeiçoamentos educacionais no Brasil sem o reconhecimento ou revalidação do diploma. No entanto, tendo em vista tal omissão legal, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa não vê óbice quanto à realização do curso pelos enfermeiros formados no exterior, tendo em vista que se trata de qualificação a partir da formação na pós graduação para atuação em seu próprio país.

 

Diante do exposto:

 

Considerando-se a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em ações que promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019).

Considerando que a formação profissional contribui para melhorar a qualidade da assistência prestada ao usuário;

Considerando que a autorização em discussão diz respeito a fins exclusivamente educacionais;

 

 

III – Da Conclusão

 

Após análise do PAD Nº 0551/2022, esta Câmara Técnica, frente ao exposto, sugere ao egrégio plenário do Conselho Federal de Enfermagem que dê autorização para que os enfermeiros angolanos inscritos no programa “Aperfeiçoamento nos moldes Fellow” possam realizar o curso.

 

Este é o Parecer,

Braília, 23 de maio de 2022.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e membro da Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da Ctep

Coren – AP n° 49.733

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

 

 

 

 

 

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