PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 051/2020 CTLN/COFEN 


24.11.2020

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 051/2020 CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1080/2019

Docentes. Inscrição profissional no Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a CTLN, pelo Presidente do Cofen, do questionamento de lavra da Dra. Karla Rodrigues Barzan, do Coren-SC, solicitando embasamento legal quanto a inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais para o exercício da docência, compõe o PAD Cofen nº 1080/2019: a) Cópia de e-mail da consulente, à inscrição e cadastro (fl.1); b) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete, encaminhando ao DGEP, (fl. 3).

  1. É o relatório na essência. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

  1. A temática aqui abordada, solicitando que esclareça a necessidade do Enfermeiro docente ter sua inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, questionamento mostra-se bastante pertinente haja visto não termos encontrado na Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem e nem no Decreto 94.406/87 que a regulamenta, dispositivos que tratem sobre a temática.

 

  1. Para pronunciamento sobre o Parecer suscitado pela consulta do COREN-SC faz-se necessário, retomarmos ao que refere a Lei Nº. 2604/1955, que ainda tem vigência nos artigos que não foram revogados pela sanção da Lei 7.498/86. Vejamos o que diz a referida Lei em seu art. 3º:

Art. 3º. São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.

[…]

  1. b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
  2. c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

[…]

 

  1. No Ministério da Educação, a regulamentação sobre o ensino profissional é competência do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior – CES (Nível Superior) e da Câmara de Educação Básica – CEB (Nível Médio). Entretanto constatamos a não existência de normatização específica que verse sobre a matéria, tanto no ensino médio como no ensino superior.

 

  1. Inobstante a situação relatada acima, quanto ao nível superior, nos chamou atenção o disposto no artigo 6º da RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem:

Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Enfermagem devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional, proporcionando a integralidade das ações do cuidar em enfermagem. Os conteúdos devem contemplar:

I – Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, aplicados às situações decorrentes do processo saúde-doença no desenvolvimento da prática assistencial de Enfermagem;

II – Ciências Humanas e Sociais – incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;

III – Ciências da Enfermagem – neste tópico de estudo, incluem-se:

  1. a) Fundamentos de Enfermagem: os conteúdos técnicos, metodológicos e os meios e instrumentos inerentes ao trabalho do Enfermeiro e da Enfermagem em nível individual e coletivo;
  2. b) Assistência de Enfermagem: os conteúdos (teóricos e práticos) que compõem a assistência de Enfermagem em nível individual e coletivo prestada à criança, ao adolescente, ao adulto, à mulher e ao idoso, considerando os determinantes socioculturais, econômicos e ecológicos do processo saúde-doença, bem como os princípios éticos, legais e humanísticos inerentes ao cuidado de Enfermagem;
  3. c) Administração de Enfermagem: os conteúdos (teóricos e práticos) da administração do processo de trabalho de enfermagem e da assistência de enfermagem; e
  4. d) Ensino de Enfermagem: os conteúdos pertinentes à capacitação pedagógica do enfermeiro, independente da Licenciatura em Enfermagem.
  5. Não temos dúvidas que as matérias insertas no inciso III, artigo 6º da Resolução acima, bem como a supervisão de estágios, tanto para alunos de nível médio como superior, devem ser lecionadas privativamente pelo Enfermeiro, inobstante a ausência de regulamentação. Destacando que isso já ocorre na maioria dos cursos de formação profissional, tanto de nível médio como superior.
  6. Referendamos que o Decreto nº 9.235, de 2017, cujo artigo 93 traz que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional, no entanto, este mesmo Decreto, em seu artigo 91 traz que as ações de monitoramento, instituídas em politicas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e podendo ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública, neste caso, os Conselhos Regionais.

 

  1. Além disso, a Lei Lei nº. 2604/1955 estabelece em seu artigo 3º, alínea “b”, que é atribuição dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem, a “participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem”. Em seguida a Lei 7.498/86 em seu artigo 2º, assim estabelece:

 

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. (g.n.)

 

  1. Nesse sentido, se considerarmos que no direito brasileiro a Lei se sobrepõe ao Decreto, não é possível o Decreto n. 9.235/2017 afastar a obrigatoriedade prevista no art. 2º da Lei 7.498/86 c/c art. 3º, alínea “b” da Lei 2.604/1955 em que o enfermeiro somente pode participar do ensino em escolas de enfermagem se estiver legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Enfermagem.

 

  1. Dessa forma, observa-se que para a enfermagem, o dispositivo previsto no art. 93 do Decreto n. 9.235/2017, é ilegal e inaplicável, devendo o Conselho Federal de Enfermagem propor medida judicial pertinente para que seja declarada ilegal o referido artigo.

 

  1. Para reforçar a tese de que os Conselhos Regionais de Enfermagem podem exigir o registro do enfermeiro em atividade de docência, vamos nos socorrer ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal que dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, portanto, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações, sendo que no atual regime constitucional brasileiro, não se obriga nem desobriga a ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinamento chamado decreto autônomo, cujo debate não se aplica in casu.

 

  1. Cumpre-nos, portanto, afirmar que como a docência e a direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem são tidas como atribuições dos profissionais de enfermagem (art. 3º da Lei 2.604 /55), os Enfermeiros que as desenvolvem, também, estão sujeitos à fiscalização do Conselho Profissional respectivo. Embora a responsabilidade do Enfermeiro esteja ligada, em primeiro lugar, ao respectivo exercício da enfermagem, o mesmo não pode descurar-se do comportamento ético ao assumir um cargo que só lhe foi possível alcançar em face de sua condição profissional.

 

  1. Finalmente, esta CTLN, caso seja aprovado o presente parecer pelo egrégio Plenário do COFEN, recomenda seja dada ciência a todos os Regionais, bem como seja encaminhado à PROGER/COFEN para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis para que seja declarado ilegal o art. 93 do Decreto n. 9.235/2017 e, assim, não haver obstáculos ao registro profissional dos enfermeiros docentes.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 10 de setembro de 2020.

 

 

 

Parecer elaborado pelo membro da CTLN, Cleide Mazuela Canavezi Coren-SP 12.721 e Jebson Medeiros de Souza, COREN-AC 95.621, com contribuições da coordenadora da CTLN, e dos demais membros da CTLN – Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e Emília Maria Rodrigues Miranda Damasceno, Coren-TO n. 122.726.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coordenadora da CTLN

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