PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 056/2020/COFEN/CTAS


29.04.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 056/2020/COFEN/CTAS

 

 Atuação do enfermeiro no tratamento da Leishmaniose.

 

INTERESSADO: COREN-AP

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0673/2019

 

 

I – DA CONSULTA

         

 

Atendendo à solicitação do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP/COFEN) para esta Câmara Técnica emitir Parecer Técnico sobre a atuação do Enfermeiro no Tratamento de Leishmaniose. Tal solicitação foi um desdobramento do PAD 0673/2019 oriundo do Coren-PA sobre tema similar.

 

II – DA ANÁLISE

 

As leishmanioses são antropozoonoses consideradas um grande problema de saúde pública e representam um complexo de doenças com importante espectro clínico e diversidade epidemiológica. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 350 milhões de pessoas estejam expostas ao risco, com registro aproximado de dois milhões de novos casos das diferentes formas clínicas ao ano.

A leishmaniose tegumentar (LT) é uma das afecções dermatológicas que merece mais atenção no Brasil, não somente devido a sua amplitude, mas também pelo risco de provocar deformidades que levam ao comprometimento da qualidade de vida dos atingidos, refletindo drasticamente no campo social e econômico das pessoas acometidas. Para o tratamento deste agravo, o Ministério da Saúde preconiza o uso de antimonial pentavalente, aplicado de forma parenteral (sistêmica), como fármaco de primeira linha. Entretanto, a indicação deste medicamento deve ser realizada com cautela, uma vez que existem contraindicações, tais como: pacientes com idade acima dos 50 anos, portadores de cardiopatias, nefropatias, hepatopatias e hipersensibilidade aos componentes da medicação.

Estudos adotados pelo Ministério da Saúde têm demonstrado que pacientes com poucas lesões cutâneas, com impossibilidade de receber medicação parenteral regular ou com sinais de toxicidade importante ao antimonial pentavalente por via sistêmica, podem ser submetidos ao tratamento intralesional com esse medicamento. O tratamento intralesional consiste na realização de um bloqueio anestésico local, seguido de uma a três aplicações de antimoniato de meglumina, por via subcutânea (SC) de, aproximadamente 5ml por sessão.

A atuação do Enfermeiro no tratamento intralesional da LT é fundamental para o controle da leishmaniose no território brasileiro, principalmente nos municípios de difícil acesso, ampliando assim a cobertura de oferta do tratamento.

O Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei Federal n° 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo 81, que trata das incumbências do Enfermeiro, no inciso 1 – privativamente, na alínea “h”, diz que cabe ao Enfermeiro “cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas”. No mesmo artigo, inciso II – como integrante da equipe de saúde, alínea “g” traz o seguinte texto: “participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica”.

Nesta particularidade do tratamento da Leishmaniose, já é pacificado pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da aprovação do parecer CTLN N° 16/2017 pelo plenário do Cofen, que conclui que o Enfermeiro é profissional habilitado para realização de anestesia local e aplicação da medicação utilizada no tratamento da leishmaniose tegumentar, mediante capacitação:

 

Especificamente, sobre a temática em questão, encontramos que o Enfermeiro já realiza o procedimento de anestesia local na Obstetrícia, por ocasião do parto vaginal, quando necessário episiotomia/episiorrafia (Decreto 94.406/87, art. 90, inciso iii) e também para inserção do PICC (Parecer – Cofen/CTLN n° 151/2014). Em ambos os casos o profissional deverá ser capacitado para o procedimento, o que já está previsto no Manual de Vigilância da Leishmaniose Tegumentar do Ministério da Saúde. Quanto a administração subcutânea da medicação, esta já é uma prática corriqueira e consolidada no âmbito da Enfermagem.

Ante o exposto, fica claro para esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que não há impedimento legal para que o Enfermeiro seja capacitado para administração intralesional e, quando necessário, com anestesia local da medicação antimoniato de meglumina nos casos de Leishmaniose Tegumentar, conforme descrito no Manual de Vigilância da Leishmaniose Tegumentar do Ministério da Saúde.

 

No que tange a prescrição de medicamentos objetivando o tratamento a Leishmaniose, temos historicamente já demarcados pela legislação em vigor:

A Portaria N° 2436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece, entre outras atribuições específicas do enfermeiro, a realização de consulta de enfermagem, procedimentos, solicitação de exames complementares, prescrição de medicamentos conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais.

Os protocolos e diretrizes terapêuticas são documentos que estabelecem os critérios para o diagnóstico da doença ou agravo à saúde, assim como o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber, as posologias recomendadas desses, os mecanismos de controle clínico, o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos. Atualmente temos em vigência o Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral (versão 2017) que trás todas as orientações para o tratamento da Leishmaniose.

 

A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, a qual descreve em seu artigo 11, inciso II, alínea “c”, a prescrição de medicamentos por enfermeiro em programas de saúde pública aprovada pela instituição de saúde, e no Decreto nº 94.406/1987, que ratifica esta atribuição.

 

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

[…]

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação na programação de saúde; planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde […] (BRASIL, 1986).

 

A Resolução Cofen nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e estabelece, em seu Capítulo I – Dos Direitos, que cabe ao profissional de enfermagem:

Art. 1º Exercer a enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, com autonomia e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos […]

 

Todos esses marcos normativos legitimam a atuação do enfermeiro no combate a leishmaniose que tanto atinge uma parcela significativa de brasileiros dando a estes profissionais o devido respaldo técnico e legal para atuar no tratamento desta enfermidade.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

A leishmaniose constitui um problema de saúde pública em 85 países, distribuídos em quatro continentes (Américas, Europa, África e Ásia), com registro anual de 0,7 a 1,3 milhão de casos novos. É considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das seis mais importantes doenças infecciosas, pelo seu alto coeficiente de detecção e a capacidade de produzir deformidades, neste contexto o enfermeiro é fundamental para seu enfrentamento, possuindo todos os requisitos técnicos e legais para atuar no tratamento da leishmaniose pois sua legislação robusta, principalmente o disposto da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, fica claro que é permitido ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, prescrever medicamentos, desde que esteja estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Todavia, para exercício deste direito, faz-se necessário a devida capacitação e educação continuada assim como o dimensionamento adequado das equipes, assegurando assim, uma assistência de qualidade para o cliente.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parecer elaborado por Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha Coren-SP 9.761, Dra. Mayra Santos Mourão Gonçalves Coren-PA 318.839, Dr. Gilmar José Costa de Souza Junior Coren-PE 120.107, Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja Coren-AP 75.956 e Dra. Viviane Camargo Santos Coren-SP 98.136.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Ministe?rio da Sau?de. Secretaria de Vigila?ncia em Sau?de. Departamento de Vigila?ncia das Doenc?as Transmissi?veis. Manual de vigila?ncia da leishmaniose tegumentar [recurso eletro?nico] / Ministe?rio da Sau?de, Secretaria de Vigila?ncia em Sau?de, Departamento de Vigila?ncia das Doenc?as Transmissi?veis. – Brasi?lia : Ministe?rio da Sau?de, 2017.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Portaria N° 2436 de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica no âmbito do SUS. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html>

 

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Conselheiro nº 16 de 2017. Dispõe sobre a Legislação profissional, legalidade da atribuição do enfermeiro na realização de anestesia local, bem como na aplicação intralesional da medicação para Leishmaniose Tegumentar. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2632017_59196.html>

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Conselheiro nº 263 de 2018. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2632017_59196.html>

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564 de 06 de novembro 2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>

 

 

 

 

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