PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 057/2021/CTEP/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 057/2021/CTEP/COFEN

 

 

Conclusão antecipada do Curso de Técnicos de Enfermagem

 

 

PAD No 0530/2020

Assunto: Conclusão antecipada do Curso de Técnicos de Enfermagem — Referente ao Parecer Normativo do Cofen n422/2912.

interessados: Coren-MG/Coren-CE

 

1 – Do Fato

 

O Processo Administrativo — PAD no 0530/2020, apresenta-se constituído pelas seguintes laudas:

1) Despacho — GAB/PRES no 0927/2020-LT — Trata do envio à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa-Ctep/Cofen (fl. 01);

2) Memorando no 178/2020DGEP/COFEN – Trata do envio à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa-Ctep/Cofen (fl. 02);

3) Despacho – GAB/PRES no 039/2020-RM – Referente ao Oficio no 3 118/2020/Coren-MG Trata da solicitação de esclarecimento sobre o Parecer Normativo Cofen no 0422/2020 (fl. 03);

4) Oficio no 3.118/2020-PR/COREN-MG – ao Conselho Federal de Enfermagem-C0fen – Trata da solicitação de esclarecimentos sobre o Parecer Normativo Cofen no 422/2012 (fl. 04 e 05);

5) Memorando no 010/2021 -Ctep/Dgep/Cofen — Trata do envio do Parecer de Câmara Técnica no 0005/2021/CTEP/COFEN, referente ao PAD 0530/2020 (fl. 06);

6) Parecer de Câmara Técnica no 0005/2021/CTEP/COFEN (fl. 07 a 14);

7) Despacho Dgep/C0fen no 072/2021 Trata do encaminhamento para conhecimento e deliberação do plenário quanto à homologação do Parecer de Câmara Técnica no 0005/2C21/CTEP/COFEN (fl. 15);

8) Despacho – Gabinete da Presidência/Cofen no 0507/2021-JA — Trata do encaminhamento do PAD no 0530/2020 à Assessoria do Plenário do Cofen para deliberação em Reunião Ordinária de Plenário (ROP) (fl. 16);

9) Despacho 527a Reunião Ordinária de Plenário — Trata da aprovação do Parecer da Câmara Técnica no 005/2021/Ctep/Dgep/Cofen (fl. 17);

10) Extrato de Ata da 527a Reunião Ordinária de Plenário do Cofen (fl. 18);

11) Oficio no 0586/2021/GAB/PRES – Trata do encaminhamento para conhecimento e providências, o Parecer no 005/2021/Ctep/Dgep/Cofen (fl- 19);

12) Mensagem eletrônica do Oficio Cofen no 0586/2021 encaminhando para conhecimento 0 Oficio no 0686/2021 (fl. 20);

13) Oficio Circular no 0067/2021/GAB/PRES – Trata do encaminhamento, para conhecimento e providências, o Parecer no 005/2021/Ctep/Dgep/Cofen (fl. 21);

14) Mensagem eletrônica — Trata do encaminhamento do Oficio Circular no 0067/2021 aos Conselhos de Enfermagem para conhecimento (fl. 22);

15) Memorando no 0175/2021-Dgep/Cofen — Trata do encaminhamento do PAD no 530/2020 (fl. 23);

16) Comunicado a Dgep da publicação do Parecer no 005/2021/Ctep/Dgep/Cofen (fl. 24);

17) Memorando no 109/2021 -Dgep/Cofen — Trata do questionamento do Coren-CE referente à admissibilidade do título de Técnico de Enfermagem da Sra. Maria Roseno de Lima Souza (fi. 25f-v);

18) Mensagem eletrônica solicitando orientações da Câmara Técnica acerca da conclusão do Cursos Técnico de Enfermagem que concluiu no período de 12/09/2017 a -17/03/2020 e cumpriu apenas 75% de sua carga horária (fl. 26f-v);

19) Declaração do SENACCE sobre o cumprimento de 75% da carga horária do Curso Técnico de Enfermagem (fl. 27);

20) Relatório do Conselho Estadual de Educação do Ceará (fl. 28 a 32);

21) Despacho Dgep/C0fen no 227/2021 Trata do encaminhamento à Ctep, para conhecimento e manifestação, em caráter de urgência, quanto aos documentos acostados nos autos (fl. 25/3m decorrente de questionamento enviado a este Conselho Federal pelo Coren-CE (fl. 33).

 

II Da Fundamentação e Análise

 

Esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep) foi designada, pela Dgep (fl. 33), para emissão de parecer técnico sobre: “Conhecimento e manifestação, em caráter de urgência, quanto aos documentos acostados nos autos, decorrente de questionamento do Coren-CE, referente à admissibilidade do título de Técnico de Enfermagem da Sra. Maria Roseno de Lima Souza (fl. 25/32)” [g. n.1, constantes do Processo Administrativo no 0530/2020.

Para responder ao questionamento realizado pelo Conselho de Enfermagem do CearáCoren-CE (fl- 23), referente ao PAD no 0530/2020, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen), para subsidiar a fundamentação e análise para emissão de parecer, que fora solicitado pelo Departamento de Gestão e Exercício Profissional do Cofen (Dgep/Cofen), opina com basc na legislação e normatização vigentes.

Destaca-se que o questionamento realizado pelo Coren-CE, referente à admissibilidade do título de Técnico de Enfermagem da Sra. Maria Roseno de Lima Souza (fl. 25/3) foi  expedida pelo Ministério de Educação, a Portaria MEC no 374/2020 que dispõe sobre a possibilidade de se antecipar a colação de grau dos cursos da área de Saúde. Segundo o Parecer de Câmara Técnica no 0005/2021/Ctep/Cofen…. essa Portaria do MEC deixa claro que a norma se aplica aos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia, no entanto é possível que, durante a pandemia de Covid-19, compreendemos que a norma possa ser aplicada também aos Cursos Técnico de Enfermagem, dada a excepcionalidade e a necessidade da formação desses profissionais da área da saúde para atuação no combate à pandemia.

No tocante à possibilidade de que os Cursos Técnico de Enfermagem possam, durante a pandemia de Covid- 1 9, antecipar a conclusão do curso após cumprir 75% da carga horaria total, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep) compreende a excepcionalidade do momento em decorrência da necessidade desta mão-de-obra técnica e com qualificação para o enfrentamento do novo coronavírus nos diferentes níveis de atenção à saúde, concorda com o exposto no Parecer de Câmara Técnica no 0005/2021/Ctep/Cofen. (vide fl. IO nos autos do PAD/C0fen no 0530/2020).

De acordo com a Lei no 7.498/1986 — que regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem — estabelece no seu Art. 70 e incisos I e II que Art. 70 São Técnicos de Enfermagem:

I — o Titular do diploma ou de certificado de Técnico de Enfermagem. expedido dc acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

JI — o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Considerando-se o exposto nesta Lei no 7.498/1986, têm-se que as atividades executadas pelo Técnico de Enfermagem são de fundamental importância para a equipe de saúde, contribuindo sobremaneira para as atividades no tocante as demandas da área da saúde.

Isto posto, com base na legislação vigente, que regulamenta o Exercício Profissional de

Enfermagem, pode-se destacar a importância da atuação dos Profissionais Técnicos de

Enfermagem, como membros da equipe de saúde, tanto em relação a atual pandemia deflagrada pelo novo coronavírus como em qualquer situação emergencial, porventura, se apresentar.

 

III — Da conclusão

 

Deste modo, a questão levantada pelo Conselho Regional de Enfermagem-CE, referente à admissibilidade do título de Técnico de Enfermagem da Sra. Maria Roseno de Lima Souza (fl. 25/32)” [g. m]. Esta Câmara Técnica concorda com o exposto nos autos, pelo Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen: a requerente realizou o curso no período de 12/09/2017 a 17/03/2020, entretanto, a flexibilização das normas de ensino quanto à diplomação dos cursos na área da saúde só ocorreu após março de 2020.

Desta forma, pelo entendimento do SIRC, não se pode registrar o título da profissional (no caso a declaração de conclusão), tendo em vista que foi emitida em desconformidade com o plano de curso aprovado pelo Parecer no 630/2007/CEE/CE, e legislações vigentes à época da conclusão da habilitação (fl. 25).

Sabendo-se que o Parecer no 005/2021/Ctep/Dgep/Cofen, foi expedido para atender àqueles que estavam realizando o Curso Técnico de Enfermagem durante a pandemia da COVID-19.

Portanto, não se adequa à solicitação da requerente Sra. Maria Roseno de Lima Souza, cujo comprovante de realização do Curso de Técnico de Enfermagem encontram-se acostado nos autos deste Processo Administrativo no 0530/2020, à fl. 27 (Declaração expedida pelo Senac).

Assim sendo, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa — Ctcp, órgão “permanente dc natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem “, segundo Art- 12 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa sugere ao Egrégio Plenário desta Autarquia, que neste caso, considere desfavorável o registro do Título de Técnico de Enfermagem à Sra. Maria Roseno de Lima Souza [g.n.].

Este é o Parecer,S.M.J.

 

Brasília — DF, 29 de junho de 2021.

 

Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador da-Ctep

Coren – CE no 7263

 

Referências

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CAVALCANTE, J.R.-, ABREU, A. DE. COVID-19 no município do Rio de Janeiro: análise espacial da ocorrência dos primeiros casos e óbitos confirmados. Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 29, n. 3, p- e2020204, 3 jun. 2020.

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