PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 062/2022/CTEP/COFEN


15.06.2023

Parecer de Câmara Técnica Nº 062/2022/CTEP/DGEP/COFEN.

 

Análise do requerimento de registro do título de Especialização Latu Sensu em “Farmácia Estética”.

 

PAD COFEN nº 0902/2022
Ementa: OE 04 – Análise do requerimento de registro
do título de Especialização Latu Sensu em “Farmácia
Estética”.
Interessada: Eliane Aparecida Fonseca.

  • Síntese dos fatos:

Trata-se o presente de solicitação de registro de especialista em “Farmácia Estética” da profissional Eliane Aparecida Fonseca, ofertado pela Fundação Machadense de Ensino
Superior e Comunicação – FUMESC — Instituto Machadense de Ensino Superior — IMES.

Vale destacar que o presente parecer tem por objetivo a definição acerca de se o título em questão, apresentado pela profissional, tem amparo legal para ser registrado junto ao
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, levando em consideração as normas e regulamentações para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, de acordo
com a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pósgraduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3°, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras
providências.

A Instituição de Ensino Superior em questão possui situação ativa no Cadastro Nacional de Cursos de Especialização Lato Sensu do Ministério da Educação (e-MEC),
conforme cópia anexada ao processo.

Tendo o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen analisado a documentação recebida e ainda pairando dúvidas de como proceder, sugeriu o seu encaminhamento a esta
CTEP/Cofen para análise e emissão de parecer. Após deflagração de Processo Administrativo (PAD), esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/COFEN foi
instada a se manifestar sobre a matéria.

 

II — Da Análise e Interpretação:

 

Analisando os autos do processo em questão, tem-se que a carga horária total, demonstrada em Declaração de Conclusão e em Histórico Escolar do curso é de 400h/a, sendo que, desse total, 120h/a são destinadas a “atividade prática pedagógica supervisionada”.

 

Nesse sentido, relativo a carga horária, verifica-se que o curso em tela atende ao que preconiza a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, $ 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências estabelece como carga horária mínima para curso de pós-graduação, 360h/a. Senão vejamos o que estabelece a norma do CNE:

 

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:

 

I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia; (grifos nossos)

 

Necessário ainda considerar o estabelecido no art. 3º e da Resolução Cofen nº 581/2018, ao apontar que:

 

(…)

 

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

 

$ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018).

 

(…)

 

Nesse sentido, resta claro a competência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em realizar o registro dos certificados de especialização dos profissionais de Enfermagem.

 

Já na Resolução Cofen nº 626/2020, que altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências, está elencado o rol de procedimentos os quais o Enfermeiro é autorizado a realizar. Senão vejamos:

 

$ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: — Carboxiterapia — Cosméticos — Cosmecêuticos — Dermo pigmentação — Drenagem linfática — Eletroterapia/Eletrotermofototerapia — Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes — Micro pigmentação — Ultrassom Cavitacional — Vacuoterapia”

 

Analisando o histórico escolar da requerente avista-se que constam das disciplinas, dentre outras: Carboxiterapia, cosmetologia e dermocosméticos e toxina aplicada a estética, nesse sentido contemplando o rol de procedimentos previsto na Resolução Cofen nº 626/2020.

 

Quanto a especialidade de enfermagem em estética, percebe-se que há o amparo legal em se efetuar o registro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, portanto, a profissional está exercendo o seu dever ao proceder a presente solicitação.

 

A “enfermagem em estética” está prevista ainda no rol de especialidades constantes do anexo I da Resolução Cofen nº 581 de 2018, senão vejamos:

 

Art. 6° As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em 3 (três) grandes áreas:

 

ÁREA 1 – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências)

 

14) Enfermagem em Endocrinologia

 

15) Enfermagem em Estética (grifo nosso)

 

16) Enfermagem em Estomaterapia.

 

Usando como subsídio o que já foi ponderado podemos concluir a análise.

 

III — Da Conclusão:

 

Considerando que o pedido da interessada se atém ao registro da Especialidade em “Farmácia Estética”; Considerando que as disciplinas cursadas, já elencadas, fundamentam a profissional para atividades de especialista na área da estética;

 

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

 

Considerando tudo mais que foi visto e analisado esta CTEP/Cofen recomenda o deferimento ao pedido de registro de especialidade em “Farmácia Estética”, na Área I, subitem 15 (Enfermagem em Estética), da Enfermeira Eliane Aparecida Fonseca, devendo para tal se atentar ao estabelecido no $ 1º do art. 3º da Resolução Cofen nº 581/2018, que os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. É o parecer, smj.

 

Brasília, 31 de agosto de 2022.

 

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