PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 064/2021/CTEP/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 064/2021/CTEP/COFEN

 

Orientações sobre práticas obrigatórias, restrições e medidas de segurança exigíveis para o Curso de Graduação em Enfermagem EaD e Semipresencial, durante e após a pandemia da COVID-19

 

 

PAD Nº 0431//2021.

 

Assunto: Orientações sobre práticas obrigatórias, restrições e medidas de segurança exigíveis para o Curso de Graduação em Enfermagem EaD e Semipresencial, durante e após a pandemia da COVID-19

 

Interessado: Universidade Católica de Brasília

 

 

I – Do Fato:

 

O Processo encaminhado possui 8 (oito) laudas impressas somente frente, contendo os seguintes documentos: 1) Despacho Nº 111/2021 Gab Presidência/Cofen, de 7 de abril de 2021 – abertura do Processo Administrativo (fl. 1); 2) Despacho DGEP/Cofen 0644/2021, para análise e manifestação, datado de 23 de março de 2021 (fl. 2); 3) Memorando 009/2021 (fl. 3), datado em 22 de março de 2021; 4) Manifestação ouvidoria, datada em 16 de março de 2021 (fl. 4-6); 5) Despacho Nº 111/2021 DGEP/COFEN – para análise e manifestação, datado em 30 de março de 2021 (fl. 7); Despacho DGEP/Cofen 151/2021 (fl. 8).

 

III – Da Fundamentação e Análise

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer do PAD Nº 0431/2021, que se refere aos esclarecimentos e posição do Cofen acerca das orientações sobre práticas obrigatórias, restrições e medidas de segurança exigíveis para o Curso de Graduação em Enfermagem EaD e Semipresencial, durante e após a pandemia da COVID-19, protocolado por Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa, coordenadora do Curso de Enfermagem da Universidade Católica de Brasília.

Para fins de conhecimento e contextualização, a requerente sinaliza que a IES (Universidade Católica de Brasília) apresenta dinâmica atualização no decurso de operacionalização do Curso de Enfermagem, apresentando em seu Projeto Pedagógico pautado na Lei do Exercício Profissional e na sua regulamentação pelo Decreto Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como na Lei nº 5.905/1973, no Parecer CNE Nº 1.133/2001 e na Resolução CNE/CES Nº 3 de 7/11/2001 – que define as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Enfermagem.

Desse modo, assim como em outras IES, durante a Pandemia vigente da COVID-19, a instituição supracitada adotou, para o Curso de Enfermagem, a modalidade remota emergencial para as atividades cabíveis nessa modalidade, em conformidade com a legislação vigente.

Apesar do exposto, a instituição representada pela requerente manifesta o interesse em tornar estas estratégias excepcionais (Ensino Remoto Emergencial), em “uma nova modalidade de oferta do Curso de Enfermagem, com a criação de uma matriz curricular híbrida ou semipresencial, cujo objetivo é adotar as metodologias de ensino remoto em atividades síncronas e assíncronas, mesmo quando for autorizado o retorno às aulas regulares presenciais”. Para tanto, a requerente sustenta tal proposta na Portaria nº 2117 de 6 de dezembro de 2019 (MEC), que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância (EaD) em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao Sistema Federal.

Todavia, cumpre destacar a posição do Conselho Federal de Enfermagem diante de quaisquer possibilidades que impliquem a substituição das atividades presenciais na formação do enfermeiro, no âmbito da graduação. Para tanto, faz-se oportuno enfatizar que o Ensino Remoto Emergencial difere do EaD nos aspectos procedimentais e filosóficos do processo ensino-aprendizagem (HODGES, 2020). O primeiro, acolhido durante a emergência da crise sanitária que assola o mundo, com impactos distintos para cada contexto, é desenvolvido em caráter de substituição das abordagens presenciais, em perspectiva provisória, dada a inflexão negativa no decurso natural da dinâmica de formação dos enfermeiros (HODGES, 2020; ARRUDA, 2020). Nesse sentido, embora tais práticas estejam acontecendo em ambiente virtual (remoto), sua lógica pedagógica assume a perspectiva do ensino presencial, mediada por professores, em atividades síncronas em sua maior parte. Portanto, essa realidade deve ser assumida em seu caráter temporal e provisória.

Ademais, no processo em tela, a requerente elenca algumas questões ao Conselho Federal de Enfermagem, considerando as medidas a serem adotadas durante e após a pandemia, com o objetivo de reduzir as consequências negativas do ensino remoto na formação de enfermeiros, a saber:

  • Quais estratégias de ensino e de avaliação são recomendadas para manter a consistência na formação do enfermeiro, diante das atividades síncronas e assíncronas que caracterizam o ensino remoto?
  • O Conselho Federal de Enfermagem compreende que o Ensino Remoto Emergencial difere do Ensino a Distância em sua relação programática de temporalidade, em caráter provisório, por quanto durar a pandemia. Nessa conjuntura, cabe destaque ao amparo constitucional para as tomadas de decisões distintas para cada realidade de esfera administrativa do Estado Brasileiro (União, estados e municípios). O ensino remoto emergencial difere, ainda, do ensino a distância em sua intencionalidade e fundamentação filosófica no âmbito pedagógico. Sendo assim, as respostas aqui apresentadas estão posicionadas nessa compreensão e posição: de caráter emergencial, portanto, provisória.
  • Sobre as estratégias de ensino e avaliação, o Cofen destaca o seu respeito aos processos pedagógicos assumidos por cada instituição, com amparo legal e da liberdade cátedra dos professores nesse processo, de modo a favorecer o processo ensino-aprendizagem para o que é possível no contexto da pandemia, em que pese a necessidade de mitigação do novo coronavírus, em que o distanciamento social é fundamental até que outras providências sejam tomadas e adotadas, como, por exemplo, a disponibilidade de vacinas, em duas doses, para os atores implicados no processo de formação do enfermeiro, bem como a mitigação da doença no país.

 

  • Quais são os componentes curriculares/disciplinas/conteúdos que não devem ou não podem serem ministrados por meio de ensino remoto ou EaD?
  • O Cofen entende que, para o ensino remoto emergencial, cada instituição assume, em conformidade com a legislação, as abordagens e conteúdos que julgarem pertinentes, o que não substitui as atividades práticas, especialmente os estágios. Nesse sentido, as competências desenvolvidas na interação humana, no ato vivo do cuidado, não poderão ser substituídas pela modalidade remota, ainda que na conjuntura emergencial.
  • Quais os pré-requisitos metodológicos prioritários que devem ser adotados no ensino remoto para preservar a qualidade do aprendizado?
  • Quais competências e habilidades que devem ser desenvolvidas nos professores para preservar a qualidade da formação do enfermeiro durante a pandemia?
  • (resposta para as questões 3 e 4). Considerando a posição de que o ensino remoto emergencial assume, apenas, caráter provisório neste momento de pandemia, o Cofen sinaliza que não é de sua competência interferir nas abordagens metodológicas adotadas por cada instituição. Posto isso, cabe apenas a recomendação de que as abordagens metodológicas assumam o compromisso relacional do conhecimento, que fomentem interações entre estudantes e professores em perspectiva dialógica para um conhecimento pertinente atento às competências necessárias para o cumprimento da Lei do Exercício Profissional, Código de Ética da Enfermagem, além de demais dispositivos legais.

 

  • Qual a posição do Cofen frente ao possível avanço dos Cursos em EaD de Enfermagem?
  • Quais as novas perspectivas de negociação com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) frente a modalidade EaD, diante dos indicadores do INEP que demonstraram mais fragilidades quando comparado com o ensino presencial?
  • Como se posiciona o Cofen sobre a formação de enfermeiros na modalidade EaD?
  • (Resposta para as questões 5, 6 e 7). O Cofen posiciona-se contrário ao Cursos de Graduação em Enfermagem na modalidade EaD, em conformidade com histórico de luta desta Autarquia para garantir o compromisso da Enfermagem com a sociedade e com o Sistema Único de Saúde, pautando a formação do enfermeiro nas interações humanas para o ato vivo do cuidado, que ocorre nas abordagens in loco, buscando garantir o exercício profissional competente, para que não ocorra iatrogenia. Nesse sentido, rejeitamos, também, em tempos de normalidade sanitária, a modalidade de ensino semipresencial ou regime híbrido, em acompanhamento ao que já fora amplamente refutado pelos órgãos representativos da Categoria e pelo Conselho Nacional de Saúde.
  • As Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios estão concordando em realizar convênios com escolas de Enfermagem em EaD?

Não é de conhecimento desta Câmara Técnica e do Cofen as especificidades de cada contexto brasileiro, em virtude da autonomia administrativa assumida por cada esfera – União, estados e munícipios.

Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019). Desse modo:

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0431/2021, esta Câmara Técnica, com base na Lei do Exercício Profissional n° 7.498/86, no que concerne a qualidade da formação para as competências necessárias ao pleno exercício profissional do enfermeiro, sugere ao Egrégio Plenário que, neste caso, posicione-se de forma desfavorável a elaboração de matriz curricular EaD, híbrido ou semipresencial do Curso de Enfermagem da Universidade Católica de Brasília para ocasião da pós-pandemia da COVID-19.

Ademais, esta Câmara Técnica recomenda, ainda, que o Cofen faça circular amplamente a posição desta autarquia que reitere o desencorajamento e rejeição a quaisquer possibilidades de convergência do ensino de Enfermagem remoto emergencial em EaD, híbrido ou semipresencial.

 

Este é o Parecer,

 

Brasília – DF, 29 de junho de 2021

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

 

Prof. Dr. Gilvan Brolini

Membro da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

Referências

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-625-2020_77687.html#:~:text=Altera%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Cofen%20n%C2%BA,aprova%20a%20lista%20das%20especialidades.. Acesso em: 26 jun. 2021

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html . Acesso em 26 de junho de 2021.

BRASIL. Ministério da Educação (MEC/Brasil). Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. Brasília – DF: 2019. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.117-de-6-de-dezembro-de-2019-232670913 Acesso em 26 de junho de 2021.

ARRUDA, E. P. Educação Remota Emergencial: elementos para políticas públicas na educação brasileira em tempos de Covid-19. EmRede, v. 7, n. 1, p. 257-275, 2020. Disponível em: https://www.aunirede.org.br/revista/index.php/

emrede/article/view/621. Acesso em: 26 jun. 2021.

HODGES, C.; MOORE, S.; LOCKEE, B.; TRUST,T.; BOND, A. The Difference between emergency remote teaching and online learning. Educause Review, 2020. Disponível em: https://er.educause.edu/articles/2020/3/the-difference-

between-emergency-remote-teaching-and-online-learning#fn7. Acesso em: 26 jun. 2021.

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