PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 068/2022/CTEP/COFEN


05.09.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 068/2022/CTEP/COFEN

Análise do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Psicoterapia Transgenerativa”.

PAD Nº 0933/2022.

Interessadas: Carla Simone Scheren Klassman

I-Do Fato:

Trata-se o presente PAD de solicitação de registro do titulo de especialista em “Psicoterapia Transgenerativa” ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba – FATECPR. A solicitação descrita foi feita pelo Coren-PR a partir do pedido feito pela profissional Carla Simone Scheren Klassman.

Vale salientar, em princípio, que o presente parecer tem por objetivo a análise acerca de se o título em questão e apresentado pela profissional tem amparo legal para ser registrado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, levando em consideração as normas e regulamentações para o funcionamento de cursos de pós-graduação Lato Sensu.

Tendo a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen analisado a documentação recebida e posteriormente encaminhada a esta CTEP/Cofen para análise e emissão de parecer.

Após deflagração de Processo Administrativo (PAD), esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen foi instada a se manifestar sobre a matéria. Passa-se a análise.

II – Da Fundamentação e Análise

Em resposta por meio de parecer, referente ao PAD nº 0933 de 2022, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “Psicoterapia Transgenerativa” [g.n], cursado na Faculdade de Tecnologia de Curitiba – FATECPR, no período de 3 de maio de 2019 a 5 de abril de 2020, pela profissional Carla Simone Scheren Klassman, esta Câmara Técnica de Educação
e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercicio Profissional do Cofen E (Dgep/Cofen), TU” no pedido feito pelo Coren-PR para registro do referido curso de especialização concluído pela Enfermeira Carla Simone Scheren Klassman, opina com base na legislação vigente.

A Resolução COFEN Nº 581/2018 — alterada pela resolução COFEN nº 625/2020 e decisões COFEN nºs 065/2021 e 120/2021 que atualizou, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de PósGraduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprovou a lista das especialidades,
não faz referência a essa área de atuação e ao referido título de especialista em análise neste PAD.

Vale salientar em princípio que em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC), que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES), foi identificado, conforme print em anexo, o credenciamento do curso de Psicoterapia Transgencrativa ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba – FATECPR.

De acordo om a Lei de criagao do sistema Cofen/Consclhos Regionais em seu Art. 8, inciso IV, Lei nº 5.905/1973, é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

Sobre o reconhecimento da Psicoterapia Transgenerativa como sendo uma especialidade da Enfermagem, vale destacar que os conhecimentos relacionados a esta prática possuem relações com o exercício profissional da Enfermagem e, dessa forma, há que considerarmos a autonomia do profissional nessa área de atuação, conforme consta em histórico em anexo.
A profissional cursou as seguintes disciplinas ao longo da formação na referida pósgraduação: Estados Alterados de Consciência (CH GhT e 46hP), Fundamentos Clínicos e Neurociência (CH 24hT), PNL — Pressupostos e Aplicação em Psicoterapia Transgenerativa (PTG) (CH 8hT e 16hP), Fundamentos de Psicologia Comportamental — Relação com a Terapia Regressiva (CH 24hT), Técnicas de Regressão Transgenerativa e Como Conduzir uma sessão de PTG (CH 66hT e 106hP), Metodologia Cientifica (CH 20hT) e Estágio supervisionado (CH 40hP).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Jato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme Art. 39, § 3°, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). a referida Resolução
aponta o seguinte:

Art, 1º Cursos de pós-graduação lato senst! denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

§ 1° Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

$ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI).

8 $ 3º Poderão ser incluídos na categoria E & de curso de pós-graduação [ato sensu aqueles que cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

1 – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distancia reconhecido(s);
II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;
HI – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, $ 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep). observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;
IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve:
V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua
atuação profissional e nos termos desta Resolução.

$ 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
§ 2° Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

Com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a formação na pós- graduação, é possível considerar a atuação do enfermeiro especialista em Psicoterapia Transgenerativa como ações do profissional Enfermeiro.

Nesse sentido entendemos que é devida a autorização do registro da referida especialização, tendo em vista que os conteúdos relacionados a esta formação bem como as possibilidades de atuação na área fazem parte das atividades desenvolvidas no contexto do exercício profissional da Enfermagem.

III – Da conclusão

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de
Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer […]º (COFEN, 2019);

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira consultada;

Conclui-se que:

Após análise do PAD nº 0933/2022 em tela, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pósgraduação em “Psicoterapia Transgenerativa” da Enfermeira Carla Simone Scheren Klassman, emitido pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba – FATECPR e que o título seja registrado na
Área I- Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), subárea 40) Enfermagem em Saúde Mental, do anexo da Resolução Cofen Nº 581/2018, e “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme $1º do Art. 3º da mesma norma.

Este é o Parecer,

Brasília – DF, 28 de setembro de 2022.
Dr. Gibian Brolini
Coordenador e Membro CTEP
Coren RR nº 103289

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