PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 07/2013/CTLN/COFEN


08.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 07/2013/CTLN/COFEN

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM DESENVOLVENDO ATIVIDADES EM UNIDADE CLÍNICA VETERINÁRIA. 

 

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 363/2013 e PAD/COFEN Nº 607/2012

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. CONSULTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL ACERCA DE PROFISSIONAL TÉCNICA DE ENFERMAGEM DESENVOLVENDO ATIVIDADES EM UNIDADE CLÍNICA VETERINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO COFEN. DESVIO DE FUNÇÃO.

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen, versando sobre solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre a consulta formulada pela Direção Geral do Campus Realeza da Universidade Federal da Fronteira Sul, acerca do desenvolvimento de atividades profissionais por servidora Técnica em Enfermagem da instituição junto à Unidade Clínica Veterinária. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício 004/2013 – DIR-UFFS-REAL – fl. 01; b) Memorando nº 011/2013 – UMV – fls. 02 a 05.

 

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

 

  1. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
  2. No tocante às atividades ou atribuições do Técnico de Enfermagem, o art. 12 da Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 assevera:

 

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) participar da programação da assistência de enfermagem;
  2. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
  3. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  4. d) participar da equipe de saúde.

 

  1. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições do Técnico de Enfermagem no art. 10, in verbis:

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
  3. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
  4. d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
  5. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
  6. f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III – integrar a equipe de saúde.

 

  1. Insta salientar que as atividades do Técnico de Enfermagem só podem ser exercidas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 c/c art. 13 do Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987.

 

  1. No tocante à regulamentação das atividades do Técnico em Enfermagem Veterinária, esta CTLN, por meio do Parecer nº 17/2012 já se posicionou pela impossibilidade do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar tais atividades, primeiro porque a Enfermagem é a ciência do cuidar do ser humano e, segundo, por não haver previsão de atividades de Enfermagem dessa natureza na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e no Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, dispositivos legais que regulamentam a profissão de Enfermagem no Brasil.

 

  1. Tal Parecer nº 17/2012 da CTLN foi aprovado na 420ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen (PAD nº 607/2012, fl. 17), que também deliberou, por meio da Portaria Cofen nº 25/2013 (PAD nº 607/2012, fl. 19), pela designação das Conselheiras Federais, Dra. Ivete Santos Barreto e Dra. Ana Tânia Lopes Sampaio para elaboração de nota técnica sobre a posição do Cofen acerca da Enfermagem Veterinária. Sendo assim, a Nota Técnica nº 001/2013 (PAD nº 607/2012, fls. 22 a 25), assevera que “a prática do exercício profissional da enfermagem é exclusiva ao ser humano, não se estendendo à prática aos demais seres vivos” e recomenda:

Ao Ministério da Educação que não autorize a abertura e o reconhecimento de cursos com a nomenclatura “Enfermeiro Veterinário” ou “Enfermagem Veterinária” e estenda esta recomendação aos Conselhos Estaduais de Educação que também não autorizem a abertura de cursos de nível médio denominados “Técnicos de Enfermagem Veterinária” e “Auxiliares de Enfermagem Veterinária”, considerando que estes profissionais não terão respaldo legal e ético para o exercício profissional, nem reconhecimento no âmbito da enfermagem.

 

  1. A aludida Nota Técnica nº 001/2013 do Cofen foi encaminhada, por meio do Ofício nº 0125/2013/GAB/PRES/COFEN (PAD nº 607/2012, fl. 33), à Presidência do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), para apreciação e parecer desse Conselho. Em resposta, por meio do Ofício nº 0281/2013/CFMV-PR (PAD nº 607/2012, fl. 38), o Presidente do CFMV informa:

 

  1. Em atenção ao Ofício acima identificado, informamos que o Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não registra quaisquer das categorias elencadas no referido Ofício, com ou sem a expressão “enfermeiro”.
  2. Ademais, não existem, legalmente, cursos para formação desses “profissionais”, sendo que o Sistema CFMV/CRMVs tem trabalhado incansavelmente contra tais “fábricas”.

 

  1. Pelo exposto, esta CTLN entende que a discussão da matéria “enfermagem veterinária” esteja pacificada tanto no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem quanto no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. No caso em comento, o que percebe claramente é um desvio de função da servidora Técnica de Enfermagem para exercer atividades em Unidade Clínica Veterinária, o que deverá ser prontamente saneado pela Direção Geral do Campus Realeza da UFFS, sob pena de ilegalidade, como fora visto.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 21 de maio de 2013.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; David Márcio de Oliveira Barreto, Coren-AM nº 106.485 e Erivan Elias Silva de Almeida, Coren -TO nº 87.201, na 104ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais