PARECER DE CÂMARA TÉCNICA
Nº 072/2021 CTEP/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 072/2021 CTEP/COFEN

 

Determinação de Ensino à Distância para o Curso de Graduação em Enfermagem e outras profissões.

 

PAD Nº 0864/2021      

Ementa: Parecer Técnico referente Portaria nº 800/2021 e Portaria nº 801/2021. Determinação de Ensino à Distância para o Curso de Graduação em Enfermagem e outras profissões.

 

Interessado: Cofen

 

I – DO HISTORICO

O início da mobilização nacional contra o Ensino à Distância – EAD na Enfermagem se deu ainda no ano de 2015, quando o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem iniciou campanhas de esclarecimento à população e realizou audiências públicas em todas as unidades da federação, tendo por objetivo demonstrar os riscos da formação de profissionais de Enfermagem na modalidade EAD.

Naquele mesmo ano, demandado pelo Ministério Público Federal – MPF, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, por intermédio de seus departamentos de fiscalização, realizou inspeções nos polos presenciais dos cursos onde constatou-se a ausência de infraestrutura e condições de ensino, tendo sido produzido um relatório, o qual fundamentou o inquérito do MPF para apuração da situação. O relatório final foi encaminhado ainda ao ministro da Saúde, ao Ministério da Educação – MEC, Conselho Nacional de Saúde – CNS, Conselho Nacional de Educação – CNE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e ao Congresso Nacional.

No sentido de conter o avanço desse tipo de formação, considerado danoso à saúde da população, o Cofen propôs ainda o projeto de Lei – PL 2891/2015 que proíbe a graduação de enfermeiros e formação de técnicos de Enfermagem por ensino à distância, apresentado na Câmara Federal pelo Deputado Orlando Silva, tendo recebido parecer favorável na Comissão de Educação, ainda naquele ano.

Nos anos que se seguiram, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem manteve-se sempre mobilizado, no sentido do estabelecimento de conversas e convencimento de entidades que regulamentam o ensino no Brasil, em especial o Ministério da Educação (MEC), bem como com entidades representativas das Instituições formadoras, com vistas à defesa do ensino de qualidade na área de Enfermagem, como garantia de assistência segura à população.

Fato inconteste, verificado com o advento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus, já no ano de 2020, foram as mudanças e arranjos observados no ensino no Brasil e no mundo, em especial com a implantação da modalidade de ensino remoto, que não deve ser confundida, em especial por suas características especiais, com o reconhecimento do EAD na formação, como modalidade possível e aceita na formação de Enfermeiros, com a qualidade que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem defende.

Designada esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen para emitir Parecer Técnico sobre as determinações das Portarias de nº 800/2021, nº 801/2021 e nº 802/2021, expedidas pelo Ministério da Educação (MEC), no dia 19 de agosto de 2021, passa-se à fundamentação e análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Analisando detidamente os documentos encaminhados à essa Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP, sem adentrar nas questões jurídicas pertinentes ao caso, focaremos nossa atenção aos artigos iniciais das Portarias nº 800, 801 e 802/2021 expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) no tocante à manifestação do Ensino a Distância do Curso de Graduação em Enfermagem.

Do teor das Portarias, destaca-se o contido no art. 1º da Portaria nº 800/2021 que assim estabelece: Fica(m) autorizado(s) o curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionados no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.235 de 2017 e o contido na Portaria nº 801/2021 que em seu art. 1º preconiza:

Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria solicitados pelas instituições de Educação Superior citadas nos termos do Anexo desta Portaria, solicitados pelas instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235 de 2017 (ipsis litteris).

 

Para levantar o devido questionamento, em relação ao Ensino à Distância do Curso de Graduação em Enfermagem, iremos nos deter na legislação da educação e do exercício profissional da enfermagem, buscando uma interpretação adequada ao caso concreto.

Em relação à formação, a graduação em Enfermagem é regida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Enfermagem, aprovada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, que assim descreve o perfil esperado do egresso dos cursos de Enfermagem: Enfermeiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano (DCN, 2001).

Já a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu Art. 6º, assim prevê:

São Enfermeiros:

[…]

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

Quanto às suas atribuições, o Enfermeiro, de acordo com o art. 11 da citada Lei, exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe privativamente as seguintes: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; entendendo-se que este, no âmbito da equipe de Enfermagem é o único de atuação autônoma, cabendo-lhe ainda a responsabilidade de supervisionar o trabalho das demais categorias da Enfermagem.

No mesmo sentido, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, traz em seu preambulo a definição de Enfermagem como ciência, arte e prática social, e que tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos.

Diante do perfil previsto na formação do Enfermeiro, das atribuições a ele impostas pela Lei do Exercício Profissional e das responsabilidades estabelecidas pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, restam os seguintes questionamentos: – É possível a um egresso, de um curso de graduação em Enfermagem, adquirir todas essas competências, necessárias a um exercício profissional seguro, sem o desenvolvimento das interações dialógicas do processo ensino-aprendizagem, que qualificam as habilidades, atitudes e conhecimentos sem a devida interação contínua entre estudantes/professores; estudantes/estudantes; estudantes/professores/pacientes/familiares/contexto de cuidado?

– É possível que um egresso aprenda a arte do cuidar em enfermagem, desenvolvendo procedimentos dos mais simples aos mais complexos, sem que tenha tido vivência prévia em laboratórios de simulação realística, acompanhado de professores/preceptores, em quantidade e qualidade que permitam a autonomia necessária para o desenvolvimento seguro das práticas do cuidado?

Diante dos questionamentos, para os quais temos resposta negativa, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa entende como temerosa a expansão desordenada de cursos a distância, modalidade de ensino que afronta o posicionamento do Conselho Nacional de Saúde, instância máxima de controle social do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Esta CTEP previne ainda, que caso a formação a distância na área da Enfermagem persista e avance, certamente o mercado de trabalho estará repleto de centenas de milhares de profissionais de Enfermagem com formação potencialmente deficitária, que podem vir a cometer atos de negligência, imperícia e imprudência, atingindo frontalmente a qualidade da assistência prestada por essa que é a maior categoria profissional da saúde e um dos pilares de sustentação do SUS.

Insta esclarecer que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem não tem posição radicalmente contrária ao uso do EaD e ao ensino mediado por tecnologias, tão em voga atualmente, e nem tampouco quanto ao seu uso na pós-graduação ou em situações especiais como vem ocorrendo no caso da atual pandemia enfrentada, mas tem sim, sérias restrições e posicionamento firme contrário quanto à sua utilização na formação em Enfermagem, seja na graduação ou em sua formação técnica.

Ademais, o contexto da pandemia da COVID-19 permitiu a emergência, para expressiva maioria das Instituições de Ensino, tanto no âmbito da formação de nível médio como superior, da modalidade do Ensino Remoto Emergencial (ERE) para dar prosseguimento na formação dos estudantes, incluído os de Enfermagem. Nessa conjuntura, tanto as instituições formadoras, como seu corpo social – estudantes, professores, Técnicos Administrativos em Educação e profissionais da área de Tecnologia de Inovação demandaram esforços para redirecionar as atividades pedagógicas, de caráter presencial, para o ambiente virtual.

Em razão dessa mudança abrupta, de caráter emergencial em decorrência da pandemia ainda vigente, surgiram confusões conceituais acerca das diferenças entre o ERE e o Ensino a Distância (EaD), tão combatido por entidades de classe e pesquisadores/professores da Enfermagem quando essa modalidade adentra o contexto da graduação ou da formação técnica. Por isso, cumpre destacar as diferenças entre essas modalidades de ensino, para que a primeira (ERE) não sirva de justificativa para a segunda (EaD).

Assim, cumpre destacar, o ERE assume caráter provisório e temporário, apenas. Apesar de utilizar recursos tecnológicos que posicionem a modalidade remota/virtual no contexto das práticas pedagógicas, o ERE limita-se à transferência, de ordem circunstancial, das atividades pedagógicas presenciais para o ambiente virtual, considerando possibilidades de atividades síncronas (aquelas que acontecem em tempo real, entre professores e estudantes) e as atividades assíncronas (aquelas dirigidas e disponibilizadas pelos professores no ambiente virtual, mas que não necessitam que professor e estudante estejam conectados ao mesmo tempo para que sejam desenvolvidas). Em síntese, o ERE confere os princípios pedagógicos da modalidade presencial no ambiente virtual (MAGALHÃES, 2020; PAIVA, 2020).

Por outra perspectiva, o EaD assume configuração filosófica e metodológica diferentes, pois, ao posicionar a modalidade virtual, remota, como perene ao processo de formação do estudante independente do contexto externo ao seu desenvolvimento, tal qual acontece com a crise sanitária atual, sinaliza sua posição pedagógica. Nessa modalidade surge, por exemplo, a figura do tutor como mediador do processo ensino-aprendizagem e as estratégias pedagógicas são distintas do ERE quando não há a mesma interferência do professor em atividades síncronas (MAGALHÃES, 2020; PAIVA, 2020).

Ademais, em um cenário em que o enfermeiro deverá demandar, cada vez mais, competências que envolvam habilidades relacionais para o cuidado humano, trabalho em equipe, liderança e demais processos colaborativos para o fortalecimento de uma formação coerente com as necessidades epidemiológicas atuais e vindouras, fomentar o EaD é ir de encontro com as demandas sociais que sinalizam a importância de uma Enfermagem cada vez mais qualificada para cuidar das pessoas, nas diferentes fases do ciclo da vida, nos distintos contextos e cenários de cuidados em saúde.

 

III – DA CONCLUSÃO

Com a análise dos autos e todo o histórico considerado sobre o tema, entende esta Câmara Técnica, o que se segue:

Consideramos a posição de rejeitar, veementemente, a modalidade EaD para a formação de técnicos de enfermagem e de enfermeiros, independente da justificativa que fundamente a inclinação para essa modalidade. Em especial, repudiamos a acelerada expansão do EaD na Enfermagem como subterfúgio mascarado em relação análoga à modalidade de Ensino Remoto Emergencial para sustentar ou reavivar as discussões que passam a se intensificar no momento atual da pandemia, sob justificativa de que é possível naturalizar o EaD para o ensino de graduação em Enfermagem ou dos Cursos Técnicos a partir do que se vivencia na realidade emergencial e circunstancial da pandemia da COVID-19.

É preciso, portanto, reforçar: o Ensino Remoto Emergencial é provisório, circunscrito ao período de crise sanitária e assume filosofia e metodologia que diferem do EaD, por considerar, apenas, momento pontual de transferência de atividades presenciais para o ambiente virtual, mas ainda com a perspectiva pedagógica do ensino presencial, priorizando a relação dialógica entre professor e estudante.

Entende ainda essa Câmara Técnica que as medidas já adotadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de promover ação civil pública no sentido de pedir a revogação das Portarias do MEC, bem como a retomada de ações legislativas no sentido de discutir a aprovação do projeto de Lei 2891/2015, que proíbe a formação de enfermeiros e técnicos de Enfermagem, já contemplam em quase sua totalidade, as sugestões de encaminhamento por parte dessa CTEP/Cofen.

Em mesmo sentido e por derradeiro, sugerimos como ação complementar a ampla divulgação de documento aqui apresentado (anexo), que esclarece a sociedade e a opinião pública sobre as diferenças entre o Ensino Remoto Emergencial (ERE), praticada durante a pandemia e o Ensino a Distância EaD), proposto nos normativos do MEC.

Este é parecer,

Salvo melhor juízo!

Brasília-DF, 28 de outubro de 2021.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador da-Ctep

Coren – RR nº 103289

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário-Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro-Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da Ctep

Coren – AP nº 49.733

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro-Ctep

Coren – RO nº 111.710

 

 

REFERENCIAS:

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 21 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n. 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37.¬

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção 1, p. 12.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 20 out. 2021.

Magalhães, RCS. Pandemia de covid-19, ensino remoto e a potencialização das desigualdades educacionais. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, RJ, 2020.

Paiva, VLMO. Ensino remoto ou ensino a distância: efeitos da pandemia. Estudos universitários: revista de cultura, v.37, n.1. 2020

 

 

 

 

 

 

 

Ensino Remoto Emergencial e Ensino à Distância: entenda o porquê de não apoiarmos o EaD no ensino de graduação e na formação técnica em enfermagem.

 

É de notório saber quão importante é a Enfermagem para o desenvolvimento social, econômico e para a qualidade de vida das pessoas, não somente por ser a maior categoria profissional em todo o sistema de saúde, como, principalmente, por suas competências, tão necessárias para melhor cuidar das pessoas, nas diferentes fases da vida, nos múltiplos contextos de cuidados.

A Enfermagem está em todos os cenários de saúde fazendo a diferença na sociedade. Assim, essa mesma sociedade necessita que os profissionais de enfermagem continuem assumindo, com maestria, o seu papel social, ao tempo que nós, os profissionais, desejamos elevar os padrões de formação na Enfermagem para garantirmos o nosso saber/fazer pautado nas demandas sociais, que são dinâmicas e complexas.

Foi desse modo que, no contexto da pandemia da COVID-19, os cursos de Enfermagem mantiveram-se firmes em seu compromisso social na formação de recursos humanos na Enfermagem, a partir do Ensino Remoto Emergencial (ERE). Essa mudança repentina, em caráter emergencial, fez com que surgissem confusões conceituais entre as pessoas em relação ao ERE e o Ensino a Distância (EaD). Em função disso, é fundamental que destaquemos as diferenças entre essas modalidades de ensino, para que a primeira (ERE) não sirva de justificativa de sustentação da segunda (EaD).

O ERE assume caráter provisório e temporário, apenas. Apesar de utilizar recursos tecnológicos que posicionem a modalidade remota/virtual no contexto das práticas pedagógicas, o ERE limita-se à transferência, de ordem circunstancial, das atividades pedagógicas presenciais para o ambiente virtual, considerando possibilidades de atividades síncronas (aquelas que acontecem em tempo real, entre professores e estudantes) e as atividades assíncronas (aquelas dirigidas e disponibilizadas pelos professores no ambiente virtual, mas que não necessitam que professor e estudante estejam conectados ao mesmo tempo para que sejam desenvolvidas). Em síntese, o ERE confere os princípios pedagógicos da modalidade presencial no ambiente virtual (MAGALHÃES, 2020; PAIVA, 2020; MOARES, et. al., 2021).

Por outra perspectiva, o EaD assume configuração filosófica e metodológica diferentes, pois, ao posicionar a modalidade virtual, remota, como perene ao processo de formação do estudante independente do contexto externo ao seu desenvolvimento, tal qual acontece com a crise sanitária atual, sinaliza sua posição pedagógica. Nessa modalidade surge, por exemplo, a figura do tutor como mediador do processo ensino-aprendizagem e as estratégias pedagógicas são distintas do ERE quando não há a mesma interferência do professor em atividades síncronas (MAGALHÃES, 2020; PAIVA, 2020; MORES et al., 2021).

Em um cenário em que o enfermeiro deverá demandar, cada vez mais, competências que envolvam habilidades relacionais para o cuidado humano, trabalho em equipe, liderança e demais processos colaborativos para o fortalecimento de uma formação coerente com as necessidades epidemiológicas atuais e vindouras, fomentar o EaD é ir contra as demandas sociais que sinalizam a importância de uma Enfermagem cada vez mais qualificada para cuidar das pessoas, nas diferentes fases do ciclo da vida, nos distintos contextos e cenários de cuidados em saúde.

Pelo exposto, em compromisso com a Enfermagem e com toda a sociedade brasileira reiteramos que somos contra o ensino a distância para a formação de enfermeiros, no âmbito da graduação, e na formação de técnicos de enfermagem.

 

Referências

 

Magalhães, RCS. Pandemia de covid-19, ensino remoto e a potencialização das desigualdades educacionais. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, RJ, 2020.

 

Paiva, VLMO. Ensino remoto ou ensino a distância: efeitos da pandemia. Estudos universitários: revista de cultura, v.37, n.1. 2020

 

Moares, CM; Silva, IR; Fonseca LF, Ciofi SC. Formação profissional da Enfermagem na Pandemia. In: Atuação da Enfermagem no enfrentamento à pandemia da COVID-19. Treviso P, Wehmeyr COT, Jacociunas LV (Org.). Porto Alegre: [s.n.], 2021 – 300p.

 

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