PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 085/2020/CTEP/COFEN


10.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 085/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde.

 

PAD Nº 0555/2020.

 

Assunto: OE 03. Análise do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde.

 

Interessado: Januário Carneiro da Cunha Neto.

 

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 6 (seis) laudas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES n° 0196/2020 – DGEP de 30 de junho de 2020, sobre: a) Recebido do documento na referida data; b) Encaminhamento ao setor de arquivo para abertura de Processo Administrativo (PAD); e c) Encaminhamento para a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 1). 2) Memorando n° 0196/2020-DGEP/COFEN para a presidência em 30 de junho de 2020, de 26 de junho de 2020, referente ao Registro de Título de Especialização em “Planejamento e Orçamento Público em Saúde e encaminhamento para a Câmara Técnica de Ensino e Pesquisa (CTEP) (fl. 02); 3) Memorando n° 097/2020/SIRC/DGEP/CC- Setor de Instrução, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão e Exercício Profissional descrevendo o pedido de outorga a vista de título de especialização em “Planejamento e Orçamento Público em Saúde. Curso ministrado pelo Instituo Leônidas e Maria Deane – Fiocruz, unidade do Amazonas, com carga horária de 360 horas, cursado de 2014 a 2015 (fl. 03); 4) Mensagem eletrônica da drc@corenam.gov.br para presidenciacofen@cofen.gov.br de 29 de maio e 2020, com solicitação para cadastrar o curso Planejamento e Orçamento Público em saúde (fl. 04); 5) Cópia de Certificado de Especialização em Planejamento e Orçamento Público em Saúde (frente e verso) concedido a JANUÀRIO CARNEIRO DA CUNHA NETO em Manaus – AM datado de 20 de abril de 2015 (fl. 05).

 

 

 

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para pronunciamento sobre o parecer referente ao PAD n° 555 de 2020, a respeito da solicitação de registro do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde [g.n], à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pelo Enfermeiro Januário Carneiro da Cunha Neto, opina com base na legislação vigente e autores da área.

O curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde foi cursado pelo solicitante no Instituto Leônidas e Maria Deane, ligado à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) em Manaus – AM, no período de 19 de setembro de 2012 a 06 de junho de 2014.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC) não foi identificado o credenciamento do Curso de Especialização do polo da Fiocruz no estado do Amazonas. Consta o registro da Fiocruz do Rio de Janeiro, mas também não existe registro do Curso de Planejamento e Orçamento Público em Saúde vinculada à Fiocruz do Amazonas (BRASIL, 2020).

A Lei nº 5.905/1973 que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais estabelece em seu Artigo 8º, inciso IV, que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973). No caso em tela, o solicitante requereu o reconhecimento e registro do título de especialista em Planejamento e Orçamento Público em Saúde.

A saúde no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, passou a ser entendida como um direito fundamental e os cidadãos passaram a contar com a proteção constitucional do direito à saúde. De acordo com o Artigo 196, a saúde é direito de todos e deve ser assegurada pelo Estado, com promoção do acesso universal e igualitário. Já o Artigo 198, diz que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e deve haver a participação da comunidade (BRASIL, 1988).

O Artigo 195 da Constituição trata de como se dá o financiamento da seguridade social, que acontece por meio de ações públicas e da sociedade devendo garantir que os cidadãos tenham o direito à seguridade social, à saúde e à previdência. O financiamento acontece com recursos provenientes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a partir de contribuições sociais, sendo financiada por toda a sociedade (BRASIL, 1988).

Desta maneira, a partir da promulgação da Constituição em 1988 e com o advento da Lei n° 8080 de 1990, a Lei Orgânica da Saúde que estabeleceu os instrumentos legais que organizou o Sistema Único de Saúde (SUS), um novo modelo de gestão passou a vigorar com mudanças estruturais, sobretudo no planejamento das políticas públicas de saúde a serem implantadas. Com a participação e o controle social, aumentou a possibilidade do debate entre diferentes correntes de pensamentos e opiniões acerca do SUS de maneira a garantir verdadeiramente o direito à saúde (BRASIL, 1990a).

Vale destacar também a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde (BRASIL, 1990b).

Santos (2018) destaca que no Brasil o SUS é financiado com base na Constituição Federal de 1988, a Lei n° 8080, Lei n° 8142 e ainda a Emenda Constitucional n° 29 de 2000 que estabeleceu os percentuais mínimos a serem alocados de cada ente da Federação para investimentos nos serviços de saúde. Estes recursos vêm da responsabilidade compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e Federação por meio da União e sua origem é via Fundo Nacional de Saúde, conforme o que está estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e ainda pela Lei Orçamentária Anual (LOA).

Desta forma, o orçamento público pode ser considerado como um dos aspectos mais importantes no planejamento das ações de saúde e o contato com esta temática deve fazer parte das experiências educacionais durante a qualificação do enfermeiro desde a formação inicial na graduação em acordo com as demandas reais da população e com base nos princípios e diretrizes do SUS.

O planejamento das ações governamentais como Orçamento Público de Saúde, de acordo com Vignolli e Furcas (2014), deve ser realizado e executado com muita atenção, de maneira minuciosa e com muita precisão. Quando um serviço público é oferecido à população, sobretudo relacionados às políticas públicas de saúde, este não pode mais retroceder, mesmo levando em consideração que o orçamento para este setor tenha se tornado cada vez mais limitado frente às inúmeras demandas da população.

A Lei n° 7.498 de 1986 que regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece que o profissional enfermeiro exerça atividades que são privativas e que destaca a sua autonomia profissional. De acordo com o Artigo 11, privativamente, o enfermeiro exerce as funções de direção do órgão de Enfermagem, chefia de serviço e de unidade de enfermagem, direção dos serviços de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem. E ainda como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro exerce privativamente o direito à participação no planejamento, execução e avaliação de programas e planos assistenciais (BRASIL, 1986).

Em face ainda ao exposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, fica evidente o exercício profissional em ações que demandam a compreensão e o entendimento sobre planejamento, gestão e direção de ações de saúde, tendo em vista a natureza de sua atuação profissional. Vale salientar também, que o profissional enfermeiro necessita de conhecimentos acerca da gestão orçamentária para o exercício profissional responsável e cidadão.

A necessidade do gerenciamento de diversos recursos no setor de saúde, seja material, humano ou financeiro, requer cada vez mais que os profissionais alcancem os objetivos propostos pela instituição ou organização em que trabalham, sejam instituições públicas ou ligadas ao setor privado. Isso acontece com o objetivo de melhorar a eficiência e a eficácia das ações implantadas nos serviços de saúde (CASTILHO; MIRA; LIMA, 2016).

Devido a crescente elevação de custos no setor saúde, os profissionais têm buscado trabalhar de maneira a economizar cada vez mais os recursos e ainda manter a qualidade do serviço prestado ao usuário. É necessário que o profissional enfermeiro desenvolva habilidades e competências sobre o gerenciamento de custos nos serviços de saúde em tempos de recursos e investimentos insuficientes. Além do que, há a necessidade de ampliação do acesso à saúde pela população, sendo necessária a realização de atividades de planejamento de ações e do processo decisório, com o objetivo de melhorar a qualidade no gerenciamento do cuidado de enfermagem (CASTILHO; LIMA; FUGULIN, 2016).

Vale destacar também a Lei nº 9.394 de 1986, Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tendo em vista sua característica orçamentária, por estar relacionada a um setor importante que é o da educação e ainda pela capacidade de alocação de recursos financeiros. De acordo com Lopes Neto et al. (2007), a LDB apresenta como objetivo a melhoria da qualidade do ensino no Brasil.

A partir da promulgação desta lei, no dia 7 de agosto de 2001 foi aprovado Parecer n° 1.133/2001 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação em Medicina, Nutrição e Enfermagem.

Sobre a Enfermagem, a Resolução CNE/CES nº 03, de 7 de novembro de 2001, definiu as DCN para o curso de graduação e subsidiou a elaboração do currículo por meio do Projeto Pedagógico do Curso (PPC). São aplicadas em cada escola de formação, respeitando a particularidade de cada região e cada contexto, definindo o currículo formal de cada Escola de Formação de Enfermeiros no Brasil (BRASIL, 2001).

Esta Resolução estabeleceu dois perfis do formando egresso/profissional como podemos observar nos Artigos 3º e 13, a saber: o enfermeiro com formação generalista, humanista, crítica e reflexivo e o enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem qualificado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem. A Licenciatura Plena segue Pareceres e Resoluções específicos da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 2001).

A Resolução CNE/CES nº 03 de 2001, em seu Artigo 4º, determina que a formação do enfermeiro tenha por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos e o exercício das competências e habilidades gerais como a atenção à saúde, tomada de decisões, liderança, administração e gerenciamento, e ainda educação permanente (BRASIL, 2001).

O Artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 03 de 2001 estabelece 33 objetivos listados para dotar o profissional de conhecimentos requeridos para o exercício de competências e habilidades específicas, entre os quais uma formação que o qualifique para o exercício profissional, na formação de recursos humanos, desenvolvimento e participação em pesquisas e produção de conhecimento, participação em ações de deliberação do serviço de saúde, além de salientar o papel social do enfermeiro. Destaca também que a formação do enfermeiro deve atender as necessidades sociais da saúde, com ênfase no SUS e assegurar a integralidade da atenção e a qualidade e humanização do atendimento (BRASIL, 2001).

O Artigo 6º descreve os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Enfermagem que devem contemplar Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Humanas e Sociais e Ciências da Enfermagem que abrange os conteúdos de Fundamentos de Enfermagem, Assistência, Administração e Ensino de Enfermagem.

Em relação aos cursos de Pós-graduação, a Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 estabelece as normas para o funcionamento e destaca no Artigo 6º a necessidade do entendimento ao que está expresso ne referida resolução. O Artigo 10 define de forma clara a duração mínima para ser considerado um curso de pós-graduação lato sensu, uma carga horária mínima de 360 horas. Já no Artigo 11 destaca que os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que são ministrados a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394 de 1996 (BRASIL, 2001).

O Artigo 12 da mesma Resolução, destaca a responsabilidade da instituição formadora para expedição de certificado com o aproveitamento necessário a partir de critérios de avaliação e necessidade de, no mínimo, 75% de frequência. Ainda de acordo com esta Resolução, os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir e os que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos, terão validade nacional (BRASIL, 2001).

Com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, a formação na graduação, na pós-graduação e autores da área, é possível demonstrar a importância da apropriação, pelo enfermeiro, de conhecimento sobre os temas relacionados à Gestão, Planejamento em Saúde e compreensão da dinâmica orçamentária que financia o SUS no Brasil desde a formação inicial. Isso resulta no aprimoramento da qualidade do serviço prestado, além do pleno exercício de cidadania pelo profissional enfermeiro.

No entanto, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde do Instituto Leônidas e Maria Deane, vinculado à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), em Manaus – AM, não consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES).

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a saúde como sendo um direito de todos e dever do Estado;

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando a Lei nº 9.394 de 1986, Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB);

Considerando a Resolução CNE/CES nº 03, de 7 de novembro de 2001 que definiu as DCN para o curso de graduação em Enfermagem;

Considerando a Resolução CNE/CES Nº 1, de 3 de abril de 2001 estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação no Brasil;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que o Planejamento e o Orçamento Público em Saúde são conteúdos relacionados à prática do profissional enfermeiro desde a formação inicial na graduação, fazendo parte das competências e habilidades desenvolvidas no exercício profissional e na pós-graduação apresenta-se como qualificador do exercício profissional;

Considerando que o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento e Orçamento Público em Saúde do Instituto Leônidas e Maria Deane, vinculado à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) em Manaus – AM não possui registro no e-MEC;

 

Conclui-se que:

Após análise do PAD Nº 0555/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 e Nº 625/2019, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação desfavorável ao registro do título Pós-Graduação Lato Sensu em “Planejamento e Orçamento Público na Saúde” emitido pelo Instituto Leônidas e Maria Deane – Fiocruz à Januário Carneiro da Cunha Neto, por conta da inexistência de registro junto ao e-mec.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 6 de outubro de 2020.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n. 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37.­

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção 1, p. 12.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Lei etc. Lei 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990: dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde- SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e dá outras providências. Brasília: Ministério da Saúde, 1990b.

 

BRASIL. Lei etc. Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990: dispõe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Brasília: Ministério da Saúde, 1990a.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de

Educação Superior (Cadastro e-MEC). Disponível em: http://emec.mec.gov.br/. Acesso em: 01 de Out. de 2020.

 

CASTILHO, V.; MIRA, V.L., LIMA; A.F.C. Gerenciamento de recursos materiais. In: Kurcgant P. (Coord). Gerenciamento em enfermagem. 3ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2016.

 

CASTILHO. V.; LIMA, A.F.C.; FUGULIN, F.M.T. Gerenciamento de custos nos serviços de enfermagem. In: Kurcgant, P. (Coord.) Gerenciamento em enfermagem. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-625-2020_77687.html#:~:text=Altera%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Cofen%20n%C2%BA,aprova%20a%20lista%20das%20especialidades.. Acesso em: 29 set. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

LOPES NETO, D. et al. Aderência dos cursos de graduação em enfermagem às diretrizes curriculares nacionais. Rev. Bras. Enferm [online], 2007, v. 60, p. 627-634.

 

SANTOS, N.R. SUS 30 anos: o início, a caminhada e o rumo. Ciênc. saúde coletiva, v. 23, n. 6, p. 1729-1736, 2018.

 

VIGNOLI, F. H.; FUNCIA, F. R. Planejamento e orçamento público. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

Planilha de Consulta ao e-mec

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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