PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 1/2023/CONUE/COFEN


24.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 1/2023/CONUE/COFEN

 

Amparo legal quanto à aplicação da Escala de Coma de Glasgow (ECG) pelos Profissionais de
Enfermagem que atuam no APH móvel.

 

PROCESSO Nº 00196.002635/2023-04

 

I. HISTÓRICO

Trata-se da necessidade de regulamentar e normatizar a aplicação da Escala de Coma de Glasgow (ECG),
pelos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem que compõem as unidades de Suporte Básico de Vida (SBV), Suporte Intermediário de Vida (SIV) e Suporte Avançado de Vida (SAV) do Atendimento Pré-hospitalar (APH).

II – DA ANÁLISE FUNDAMENTADA

A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, nas alíneas “i”, “j”,
“l”,“m” do inciso I do artigo 11, que trata das atribuições privativas do Enfermeiro. Nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do artigo 12 que trata as atribuições do Técnico de Enfermagem.

A Resolução Cofen nº 564, de 06 de dezembro de 2017, que trata do código de ética dos profissionais de
enfermagem, cabendo-lhes no capítulo I – dos direitos, artigos 1 e 22, capítulo II – dos deveres, artigos
24,36, 37, 38, 45, 59 e no capítulo III – das proibições o artigo 76.

O atendimento às urgências e emergências é um dos componentes da assistência à saúde, existindo como
um marco na Política Pública na Portaria MS/GM nº 2.048, de 05 de novembro de 2002 que aprovou o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, para os serviços públicos e
privados com ou sem vínculo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). No capítulo IV desta portaria, considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência, o atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizadoe integrado ao Sistema Único de Saúde. Este serviço deve estar vinculado a uma Central de Regulação das Urgência (CRU). (BRASIL, 2002).

Cabe à CRU garantir escuta e acolhimento da demanda, recepcionando as solicitações de atendimento que chegam pelo dígito 192 para, em seguida, julgar, estimar e decidir sobre a gravidade do caso comunicado, bem como julgar o grau de prioridade e desencadear a resposta mais adequada, incluindo o envio de uma equipe de suporte básico de Vida (SBV) ou de suporte avançado de Vida (SAV) para atendimento. À CRU cabe ainda, monitorar, orientar e apoiar a equipe enviada na abordagem do paciente pautado por protocolos claramente instituídos e definir o encaminhamento à unidade de saúde (BRASIL, 2002; 2003; 2011).

Em 2022, o COFEN instituiu a Resolução Cofen nº 688 de 19 de janeiro de 2022, normatizando a
implementação de diretrizes assistenciais no APH móvel e reconhecendo a modalidade Suporte
Intermediário de Vida (SIV) em serviços públicos e privados. Esse marco normativo deu luz às experiências exitosas de incorporação do Enfermeiro na equipe pré-hospitalar de SBV, na perspectiva de compatibilizar as competências, atribuições e prerrogativas profissionais e garantir uma assistência segura aos cidadãos em situação de emergência e aos profissionais envolvidos. Essa nova modalidade assistencial, se caracteriza por uma equipe de pré-hospitalar composta pelo Enfermeiro em atuação conjunta com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento terrestre (inclusive sobre motos) ou aquaviárias, juntamente com o condutor.

O modelo pré-hospitalar brasileiro, seja ele público ou privado, conta com a presença da enfermagem
em100% dos recursos móveis terrestres, aquaviários e aéreos.

Tendo em vista a especificidade da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e
atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das
atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática, o Cofen atualizou a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário […], através da Resolução Cofen nº 713, de 04 de novembro de 2022;

A Escala de Coma de Glasgow (ECG) é uma escala de ordem neurológica capaz de mensurar e avaliar o
nível de consciência de uma pessoa que tenha sofrido um traumatismo craniano. Historicamente, a escala foi criada em 1974, por Graham Teasdale e Bryan J. Jennett, do Instituto de Ciências Neurológicas de Glasgow (no Reino Unido), com o objetivo de mensurar os níveis de danos neurológicos nos pacientes.
Trata-se de uma escala simples que considera os três parâmetros: abertura ocular (escores de 1 a 4),
melhor resposta verbal (escores de 1 a 5) e melhor resposta motora (escores de 1 a 6). Os resultados
podem variar de 3 a 15 pontos, sendo os achados classificados em 3 a 8 – grave; 9 a 12 – moderado; e 13 a
15 – leve. Sua avaliação também é utilizada como um recurso dos profissionais de saúde no prognóstico do paciente, além de ter grande utilidade na previsão de eventuais sequelas (TEASDALE; JENNETT, 1974).

A ECG também pode ser aplicada para descrever o comprometimento da consciência por qualquer
causa, como nos acidentes vasculares cerebrais, hemorragias intracranianas, infeções intracranianas,
intoxicaçõesexógenas, entre outros agravos (TEASDALE; JENNETT, 1974).

Em 2018, foi incorporado à ECG outro fator a ser medido: a reatividade pupilar que permite obter
melhoresinformações para definir o prognóstico do TCE. Deste modo a nova versão da ECG passa a ser
denominadaescala de coma de Glasgow com resposta pupilar (ECG-P) (BRENNAN; MURRAY; TEASDALE, 2018).

A ECG possui as versões para lactentes (24 meses), crianças maiores que 24 meses até menores que 5 anos, crianças acima de 5 anos e adultos (CARVALHO et al., 2017).

III – DA CONCLUSÃO:

Ante ao exposto, ao analisarmos as prerrogativas concernentes as atribuições e competências de cada
profissional, evidenciamos que inexistem impedimentos legais expressos sobre a aplicação da Escala de
Coma de Glasgow (ECG) pelos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no APH, mediante capacitação.
Para as modalidades de APH móvel que contarem com a presença do Enfermeiro, compete a este
profissional a responsabilidade pela aplicação da ECG, bem como a tomada de decisão para os
cuidados necessários de urgência e emergência;

Na modalidade de suporte básico de vida, na ausência do enfermeiro, é permitido ao técnico de
enfermagem aplicar a ECG, desde que, após avaliação a tomada de decisão para procedimentos e
encaminhamentos cabem à CRU.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 13 de julho de 2023.
Dr Eduardo Fernando de Souza
Coren-SP nº 180-775-ENF
Coordenador da CONUE

Parecer elaborado por Dra Marisa Aparecida Amaro Malvestio – Coren-SP nº 43.793-ENF, Dr Eduardo
Fernando de Souza – Coren-SP nº 180-775-ENF, Dra Rosane Mortari Ciconet – Coren-RS nº 284.65-ENF, Dr Walber Alves Frazão Júnior – Coren-PB nº 110.238-ENF, DrWbiratan de Lima Souza– Coren-AL nº 214.302- ENF, Dr Sérgio Dias Martuchi – Coren-SP nº 67.401-ENF, Dra Lilian Prates Belém Behring – Coren-RJ nº 70.540-ENF, Dra Cleide Canavezi Mazuela Coren-SP 12.272 e Dra Rachel Cristine Diniz da Silva Coren-ES 109.251.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.html>. Acesso em: 28 de mar. de 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Portaria MS/GM nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Diário Oficial da Nação 2002. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html.Acesso em: 28 de mar. de 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Portaria MS/GM nº 1600, de 7 de julho de 2011. Diário Oficial da Nação 2011. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1600_07_07_2011.htm.
Acesso em: 28 de mar. de 2023.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 713, de 04 de novembro de 2022. Atualiza a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU), em serviços públicos e privados, civis e militares. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-713-2022_104087.html. Acesso em: 19 de abr.de 2023.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 688, de 04 de fevereiro de 2022. Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-688-
2022_95825.html Acesso em: 19 de abr. de 2023.

BRENNAN, Paul; MURRAY, Gordon; TEASDALE, Graham. Simplifying the use of prognostic information in traumatic brain injury. Part 1: The GCS-Pupils score: an extended index of clinical severity Journal Of
Neurosurgery. 1612–1620, 2018. Disponível em: https://www.glasgowcomascale.org/faq. Acesso em: 28 de mar. de 2023.

CARVALHO, Werther B. et al. Sociedade Brasileira de Pediatria. Departamento Cientfico de Terapia
Intensiva. Trauma Cranioencefálico, n. 1, abr. 2017.

SILVEIRA, C. DE L. S.; LIMA, L. S. DE. Capacitação de técnicos/auxiliares de enfermagem: repercussão nos registros de enfermagem relacionados ao atendimento pré-hospitalar móvel. Acta Paulista de
Enfermagem, v. 22, n. Acta paul. enferm., 2009 22(5), p. 679–685, set. 2009. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ape/a/zqtrM9TwvLLYZ6GVjTSnMsn/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 28 de mar. de 2023.

TEASDALE, G.; JENNETT, B. Assessment of coma and impaired consciousness. A practical scale. Lancet 2:81– 84, 1974. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29631517/. Acesso em: 28 de mar. de 2023.

SEI nº 0098739

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