PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 102/2021/CTEP/DGEP/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 102/2021/CTEP/DGEP/COFEN.

 

Análise do reconhecimento de registro do título de especialização em “Direito da Mulher”.

 

PAD Nº 1138/2021.

Ementa: OE 04. Análise do reconhecimento de registro do título de especialização em “Direito da Mulher”.

Interessada: Marcia Mabel Oliveira.

 

I – Do Fato

 

O Processo Administrativo nº 1138/2021 está composto pelos seguintes documentos: 1 – Despacho Gabinete da Presidência/Cofen n° 2822/2021-LT, que trata da abertura do processo administrativo (fl. 1); 2 – Memorando nº 619/2021/SIRC/DGEP/COFEN, trata de encaminhamento a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen para emissão de parecer (fl. 2); 3 – Memorando nº 619/2021/SIRC/DGEP/COFEN trata do pedido de Registro do Título de Pós-graduação lato sensu em “Direito da Mulher”, ofertado pela Faculdade Prisma e Cadastrado no Sistema do Ministério de Educação, na Plataforma e-MEC, a qual teve sua denominação alterada para FACUMINAS Faculdade, em agosto de 2021 (fl. 3); 4 – Ficha de Registro no Cofen da Senhora Marcia Mabel Oliveira no Curso de Graduação (fl. s/n); 5 – Requerimento da Senhora Marcia Mabel Oliveira solicitando inscrição do Curso de Especialização em “Direito da Mulher” (fl. 5); 6 – Diploma de Especialização em “Direito da Mulher”, expedido pela Faculdade Prisma – Portaria do MEC nº 1.545/2008 (fl. 6); 7 – Histórico Escolar do Curso de Especialização em “Direito da Mulher”, também expedido pela Faculdade Prisma, segundo a Resolução nº 1, de 06 de abril de 2018 (fl. 7); 8 – Cadastro do Curso de Especialização em Direito da Mulher, da FACUMINAS Faculdade no Portal do MEC, com carga horária de 720 horas (fl. 8); e 9 – Ata da reunião informando sobre a mudança de denominação da Faculdade Prisma para FACUMINAS Faculdade (fl. 9).

 

 

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para realização do parecer relativo ao PAD nº 1138/2021, que se refere a Análise do reconhecimento de registro do título de especialização em “Direito da Mulher” pleiteado pela enfermeira Marcia Mabel Oliveira [g n], faz-se necessário, inicialmente, considerar o estabelecido no art. 3º da Resolução Cofen nº 581/2018, ao destacar as três grandes áreas de abrangência para especialidades do enfermeiro, a saber: Área I – Saúde Coletiva, Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências; Área II- Gestão e Área III – Ensino e Pesquisa.

A requerente, Senhora Marcia Mabel Oliveira, solicita registro da especialidade, no Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em “Direito da Mulher”. Área: 4 – Negócios, administração e direitos, com carga horaria de 720 horas, cujo início foi em 01 de janeiro de 2021 (fl. 8), pela FACUMINAS Faculdade. Para tanto, fundamenta sua solicitação na Especialização em “Direito da Mulher” apresentando o Diploma (fl. 7), expedido pela Faculdade Prisma, em 10 de maio de 2021 e do Histórico Escolar (fl. 8), também expedido pela Faculdade Prisma, com carga horária de 640 horas, muito inferior a carga horária apresentada no laudo da fl. 8 que é de 720 horas.

Desse modo, ainda que apresentasse comprovantes que justificassem a carga horária condizente com o documento apresentado na fl. 8, faz-se pertinente considerar a Resolução Cofen nº 581/2018, que apresenta as subáreas, sustentadas em corpos de conhecimentos e competências próprias, não fazendo nenhuma referência ao pleito requerido neste Parecer Técnico.

Após exame minucioso nos autos que compõem este PAD nº 1138/2021, esta Câmara Técnica coloca os seguintes considerando:

Considerando a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu art. 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando que a Resolução Cofen nº 581/2018 agrupa em seu art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando o art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que a documentação apresentada não garante suporte para a efetivação do registro de título aqui requerido, porque esta documentação foi expedida pela Instituição de Ensino, Faculdade Prisma, que foi extinta, tendo seu nome trocado por FACUMINAS Faculdade (fl. 09) e cuja documentação apresentada: diploma e histórico escolar do Curso de “Direito da Mulher”, expedidos pela Faculdade Prisma, apresentam data de expedição recente, não compatível com o pleito requerido no PAD nº 1138/2021;

Considerando que a Portaria nº 1545, de 19 de dezembro de 2008, faz referência ao credenciamento da Faculdade Prisma e não ao Curso de Especialização em “Direita do Mulher”, tal como pode-se ler no seu art. 1º: Credenciar a Faculdade Prisma, mantida pela Prisma pela Prisma Pré-Vestibulares S/C Ltda., a ser instalada na rua Irmã Beata, nº 67, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos (ipsis litteris) e;

Considerando que não foram encontrados no Portal do Ministério da Educação (MEC) qualquer documentação de credenciamento deste Curso de Especialização em “Direito da Mulher”.

 

III Conclusão

 

Isso posto, após análise do PAD nº 1138/2021, em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 e 625/2020 e em tudo o que foi exposto neste Parecer Técnico, sugere ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro para a suficiência da especialidade de em “Direito da Mulher”, que fora solicitado pela Senhora Marcia Mabel Oliveira, pelos motivos expostos acima.

 

Este é o Parecer,

Brasília – DF, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro Ctep

Coren – CE nº 72.638

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Gilvan Brolini

Membro da Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-625-2020_77687.html#:~:text=Altera%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Cofen%20n%C2%BA,aprova%20a%20lista%20das%20especialidades.. Acesso em: 29 set. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

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