PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 105/2020/CTEP/COFEN


10.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 105/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Especialidade em “Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas”.

 

PAD Nº 0561/2020.

 

Assunto: OE 03. Análise do Título de Especialidade em “Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas”.

 

Interessadas: Jucineide Nascimento Silva, Coren AM n° 223.660 e Josuelem Assunção de Almeida Oliveira, Coren AM n° 315.343.

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 9 (nove) laudas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES n° 1018/2020 – LT Ref. Ao despacho n° 0193/2020 – DGEP – Protocolo: n° 1964/2020 com: a) Recebido em 08 de julho de 2020, b) Encaminhamento ao setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo (PAD) e c) Após, devolução ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (fl. 1). 2) Despacho DGEP/Cofen n° 193/2020 para GAB/PRES, Ref. Memorando n° 096/2020/SIRC/DGEP/COFEN com a solicitação de: a) Autuar os documentos em PAD, b) Objeto sugerido “ Registro de título de especialidade em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas; e c) Após, devolver ao DGEP (fl. 2). 3) Memorando n° 096/2020/SIRC/DGEP/COFEN para o Departamento de Gestão do Exercício Profissional, assunto: Curso de Especialização em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas – FIOCRUZ, interessados: JUCINEIDE NASCIMENTO SILVA – Coren AM n° 223.660 e JOSUELEN ASSUNÇÃO DE ALMEIDA OLIVEIRA – Coren AM n° 315343 (fl. 3). 4) Mensagem eletrônica de 24 de junho de 2020 de DRC Cofen para DRC Cofen com solicitação de cadastramento do Curso de Especialização Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas (fl.4). 5) Fotocópia de Certificado de JUCINEIDE NASCIMENTO SILVA expedido pela Fundação Osvaldo cruz (FIOCRUZ) Instituto Leônidas e Maria Deane por haver concluído no ano de 2013 o Curso de Especialização em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas, datado de 9 de abril de 2014 (fl. 5). 6) Mensagem eletrônica de 29 de maio de 2020 de DRC Cofen para DRC Cofen com anexo de mensagem de drc@coremam.gov.br com o assunto: com solicitação de cadastramento do curso conforme certificado em anexo (fl. 6). 7) Fotocópia de Certificado de JOSUELELEM ASSUNÇÃO DE ALMEIDA OLIVEIRA, expedido pela Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) Instituto Leônidas e Maria Deane por haver concluído no ano de 2013 o Curso de Especialização em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas, datado de 9 de abril de 2014 (fl. 7). Memorando n° 208/2020 – DGEP de: Departamento de Gestão do Exercício Profissional para: Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP de 8 de julho de 2020 Ref. PAD 0561/220 com encaminhamento dos autos para análise e parecer dessa Câmara Técnica. 9) Mensagem eletrônica de Jéssica rodrigues para CTEP Cofen informando PAD em anexo para análise e providências de Parecer.

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Em resposta ao parecer referente ao PAD n° 0561 de 2020, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas” [g.n], cursado na Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) em Manaus – AM, no ano de 2013, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (Dgep/Cofen), com base no pedido feito pelo Coren Amazonas para registro do referido curso de especialização concluído pelas enfermeiras Jucineide Nascimento Silva e Josuelem Assunção de Almeida, opina com base na legislação vigente e autores da área.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC) não foi identificado o credenciamento do Curso de Especialização do pólo da Fiocruz no estado do Amazonas. Consta o registro da Fiocruz do Rio de Janeiro, mas não existe registro do Curso de Especialização em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas vinculada à Fiocruz do Amazonas (BRASIL, 2020).

O Art. 8, inciso IV da Lei nº 5.905/1973 que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais destaca que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

A constituição Federal da República de 1988 em seu Art. 200, inciso III destaca a atribuição do Sistema Único de Saúde a responsabilidade de ordenar a formação na área (BRASIL, 1988). A partir daí, na tentativa de efetivar e possibilitar o processo de ordenamento e formação, o Ministério da Saúde implantou a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde a partir do ano de 2004.

De acordo com Cardoso et al., 2017 a Educação Permanente em Saúde (EPS) que foi instituída pelo Ministério da Saúde por meio das Portarias nº 198/2004 e nº 1.996/2007 e objetivou direcionar a qualificação dos profissionais da área da Saúde que trabalham no serviço público. O intuito principal desta política pública foi reorientar as práticas dos profissionais, além da organização do processo de trabalho levando em consideração as dificuldades que se apresentam no serviço público de saúde e com base nas necessidades da população.

Com o advento do SUS em 1990, houve um aumento significativo no crescimento na oferta de serviços de saúde no Brasil, ocorrendo um aumento das atividades relacionadas à da Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, o que possibilitou novas experiências na gestão, no cuidado assistencial e também na formação profissional (CARDOSO et al., 2017).

A EPS foi pensada com o objetivo de ser um instrumento transformador da prática profissional do trabalhador em saúde, em que o profissional passa a ser um conhecedor da sua realidade com profundidade. Desta forma, a formação precisa ser regionalizada de maneira que as iniciativas sejam adequadas para os profissionais da saúde em cada nível de atenção e respeitando as características locais (MICCAS, 2014).

Neste caso, o Curso de Especialização em Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas ministrado no Instituto Leônidas e Maria Deane, unidade do Estado do Amazonas parece atender aos critérios de regionalização, além de ser dirigidos para os trabalhadores que atuam nesta região.

Gigante e Campos (2016) apontam que O SUS tem responsabilidade na gestão em relação à formação dos profissionais da saúde e esta estratégia está fundamentada legalmente na institucionalização do sistema, e leva em consideração os relatórios das conferências de saúde, desde as primeiras formulações. Destacam também que a terminologia Educação continuada surge já na primeira conferência na tentativa de destacar a necessidade de incluir novas abordagens e conhecimentos.

Além do que, a EPS deve ser entendida como uma política pública e também uma prática do processo ensino-aprendizagem que insere princípios de metodologias ativas e como prática, se fundamenta em uma metodologia problematizadora em que a produção de conhecimento se dá com uma análise crítica do cotidiano profissional, além de destacar a importância de educador e educando estarem horizontalmente na mesma posição, com práticas dialogadas, críticas e reflexivas para uma aprendizagem significativa com a interação entre o que se aprende e aquilo que já é de conhecimento prévio dos educandos (GIGANTE e CAMPOS, 2016).

A Lei n° 7.498 de 1986 regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece que o profissional enfermeiro exerça atividades que são privativas e que destaca a sua autonomia profissional.

De acordo com o Artigo 11, privativamente, o enfermeiro exerce as funções de direção do órgão de Enfermagem, chefia de serviço e de unidade de enfermagem, direção dos serviços de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem (BRASIL, 1986). Em face ainda ao exposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, fica claro a atuação dos enfermeiros na gestão dos serviços de saúde e do SUS, sendo necessários conhecimentos e aprimoramentos da sua atuação profissional, bem como contribuir para a educação permanente da Equipe de Enfermagem, como também da equipe multiprofissional, com o intento de melhorar a qualidade dos serviços de saúde e a humanização da atenção.

Vale salientar ainda que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). a referida Resolução aponta o seguinte:   

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
  • 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

Desta forma e com base legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a formação na pós-graduação, além de autores da área, é possível entender a atuação do enfermeiro em Educação Permanente e na gestão do SUS.

Porém, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Permanente na gestão Regionalizada o SUS no Amazonas do Instituto Leônidas e Maria Deane, vinculado à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), em Manaus – AM, não consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES).

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a atribuição do Sistema Único de Saúde no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de Educação Permanente e Gestão do SUS, fazendo parte das competências desenvolvidas do exercício profissional e na pós-graduação deve ser entendido como qualificador para o exercício profissional;

Considerando que a educação permanente em saúde faz parte do escopo de práticas tanto da gestão, gerenciamento e assistência à saúde nos diferentes níveis de atenção;

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0561/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 e Nº 625/2019, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação desfavorável ao registro do título Pós-Graduação Lato Sensu em “Educação Permanente na Gestão Regionalizada do SUS no Amazonas” das Enfermeiras Jucineide Nascimento Silva e Josuelem Assunção de Almeida, emitido pelo Instituto Leônidas e Maria Deane – Fiocruz, devido a inexistência de registro junto ao e-mec.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 4 de dezembro de 2020.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Lei etc. Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990: dispõe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Brasília: Ministério da Saúde, 1990a.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de

Educação Superior (Cadastro e-MEC). Disponível em: http://emec.mec.gov.br/. Acesso em: 01 de Out. de 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, que “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências”. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2018-pdf/85591-rces001-18/file. Acesso em: 3 dez 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CARDOSO, M. L. DE M. et al. A política nacional de educação permanente em saúde nas escolas de saúde pública: Reflexões a partir da prática. Ciencia e Saude Coletiva, v. 22, n. 5, p. 1489–1500, 1 maio 2017.

 

MICCAS, F. L. Educação permanente em saúde: metassíntese Permanent education in health: a review I. Rev Saúde Pública, v. 48, n. 1, p. 170–185, 2014.

 

GIGANTE, Renata Lúcia; CAMPOS, Gastão Wagner de Sousa. Política de formação e educação permanente em saúde no brasil: bases legais e referências teóricas. Trab. educ. saúde, Rio de Janeiro , v. 14, n. 3, p. 747-763, Dec. 2016 .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

Planilha de Consulta ao Sistema “e-mec”

 

 

 

 

 

 

 

 

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