PARECER DE CAMARA TECNICA nº 11/2021/CTLN/COFEN – REVOGADO –


22.04.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 11/2021/CTLN/COFEN – REVOGADO PELO PARECER 4/2023/CREEE/COFEN

 

Decisão do Coren-AP nº 039/2021. Vedar ao profissional de enfermagem a prescrição, a dissociação, o fracionamento e a distribuição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde pública. 

 

INTERESSADO: Coren AP

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0375/2021

 

 

Parecer para análise da Decisão do Coren-AP nº 039/2021 para vedar ao profissional de enfermagem a prescrição, a dissociação, o fracionamento e a distribuição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde pública. O parecer aponta para sugestão de alterações na Decisão visando a proteção do Enfermeiro.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0375/2021, motivado pelo ofício 128/2021/GAB/PRES/COREN-AP endereçado à Presidência do Cofen para homologar a Decisão Coren-AP nº 039/2021, que decide ad referendum de plenária vedar ao profissional de Enfermagem a prescrição, dissociação, o fracionamento e a distribuição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde pública.

 

II – ANÁLISE E CONCLUSÃO

 

 

  1. Após análise da Decisão COREN-AP nº 039/2021, verificamos a necessidade de inclusão nos Considerandos, a RDC nº 45/2003 do Ministério da Saúde – MS, por ser importante para as definições das competências do Enfermeiros nas unidades de saúde, com sugestão do seguinte texto:

….CONSIDERANDO a RDC 045/2003 do MS, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em serviços de saúde, que traz em seu Anexo I, item 2. CONDIÇÕES GERAIS, 2.1. Organização e Pessoal , 2.1.1. O farmacêutico responsável técnico deve ser o responsável pela definição das especificações para compra das SP, pela emissão de parecer técnico para sua aquisição, pelo estabelecimento das diretrizes e coordenação da elaboração de documentos normativos para o DOa garantir a sua qualidade até o momento da utilização. (gf)

…CONSIDERANDO que neste momento pandêmico que vive o Brasil e o mundo, cabe ao Enfermeiro nas unidades de saúde, assistir integralmente aos pacientes suspeitos ou acometidos da COVID-19.

 

  1. Julgamos ainda ser prudente, alterar o texto do artigo 1º, uma vez que não há que se falar em protocolo, pois este existe, conforme verifica-se acostado ao PAD 0516/2020 às fls. 5-38, portanto, não há que se vedar por ausência do mesmo. Sugerimos o seguinte texto:

Art. 1º – “ad referendum” de planaria, fica o Enfermeiro vedado para executar a prescrição do “kit Covid” visto que no protocolo está explicitamente determinado que é um ATO MEDICO (considerando os princípios da beneficência e não maleficência, e da autonomia do médico e do paciente);

Art. 2º – Fica a Equipe de Enfermagem proibida de executar a dissociação, fracionamento e distribuição de medicamentos, por não constar do rol de atividades previstas em Lei.

Art. 3º – A presente decisão entra em vigor na data de sua publicação.

É    o parecer, salvo melhor juízo,

 

Brasília, 25 de março de 2021

 

                   Cleide Mazuela Canavezi

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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