PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 11/2022/CTLN/COFEN – REVOGADO PELO PARECER
4/2023/COFEN/CREE


25.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 11/2022/CTLN/COFEN   

(REVOGADO PELO PARECER 4/2023/COFEN/CREE) – VER ÍNTEGRA OBS. ABAIXO –

INTERESSADO: Priscila Pereira Campos

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1191/2021 e 0928/2021

 

Atuação do Enfermeiro no uso terapêutico do PRP (plasma rico em plaquetas).

 

 

 

Parecer técnico sobre atuação do Enfermeiro no uso terapêutico do PRP (plasma rico em plaquetas). O parecer aponta que o Enfermeiro está habilitado para preparo e administração do PRP, desde que utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP, enquanto estiver enquadrado como procedimento experimental.

 

 

I – DOS DOCUMENTOS:

 

Esta Câmara Técnica de Legislação e Normas (Ctln/Cofen) recebeu o PAD Nº 1191/2021 que trata-se de solicitação de parecer acerca da legalidade do Enfermeiro em realizar Plasma Rico em Plaquetas (PRP) autólogo. Integram este PAD: a) Despacho GAB/PRES Nº 3011/2021. Ref. Manifestação da Ouvidoria COFEN16338883881123217731 ; b) Memorando 669/2021 – DGEP/Cofen.

 

É o relatório na essência. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE

A Hemoterapia é o emprego terapêutico do sangue, que pode ser transfundido como sangue total ou como um de seus componentes e derivados (hemoderivados), assim definida na Resolução nº 0629/2020, que estabelece diretrizes para atuação dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no uso da aludida técnica, com o fito de assegurar uma assistência de enfermagem competente, resolutiva e com segurança.

O Plasma Rico em Plaquetas (PRP), também conhecido como gel plaquetário ou gel de plaquetas, trata-se de um produto intermediário na produção de outros hemocomponentes, obtido por meio de centrifugação do sangue total e separação do concentrado de hemácias, quando submetido a uma nova centrifugação, é separado em concentrado de plaquetas e plasma.

Dentro desse conjunto, o plasma rico em plaquetas surgiu como uma possibilidade de minimizar os efeitos adversos provenientes de substâncias que eram utilizadas para ajudar no processo de regeneração e cicatrização, o gel de plaquetas, plasma rico em plaquetas, plasma autógeno rico em plaquetas e plasma rico em fatores de crescimento, foram algumas das nomenclaturas adotadas por Lynch (1989) ao descrever inicialmente o PRP (RIBEIRO et al., 2015).

A partir da década de 90, o gel de plasma rico em plaquetas, tem sido usado nas áreas ortopédicas com o objetivo de acelerar o reparo da ferida cirúrgica e a regeneração óssea (DOLDER, 2006). O PRP representa um dos grandes avanços na cirurgia reconstrutora, oferecendo um acesso aos fatores de crescimento com uma tecnologia simples e acessível (LANDESBERG, 2000).

Destacamos então, que o Conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução Cofen nº 629/2020, onde dispõe sobre a Atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia na coleta, armazenamento, controle de qualidade, assistência a doadores e pacientes, além de outras atividades.

Dispõe o art.3º da Resolução 629/2020 os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, no Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

A mencionada resolução estabelece em seu art. 4º que os enfermeiros responsáveis técnicos pelos serviços de Hemoterapia, preferencialmente, deverão ser especialistas na área. Todavia, o art. 5º é taxativo ao determinar “que os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem somente poderão atuar nos Serviços de Hemoterapia, desde que devidamente capacitados”.

As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem capacitados para atuação na área e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos contidos na Resolução nº 629/2020 e bem como na Norma Técnica do Cofen.

A Equipe de Enfermagem em Hemoterapia é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no País.

Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à Hemoterapia podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no País, participam da atenção de enfermagem em Hemoterapia, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

No que tange a execução profissional dos enfermeiros na prática de uso de Plasma Rico em Plaquetas (PRP), por ser considerado, ainda, um procedimento de caráter experimental, carece de regularização normativa, sendo necessário o aprofundamento científico para consolidação do uso terapêutico da nova tecnologia.

CONCLUSÃO

Destacamos que o procedimento suscitado pela consulente, é ainda um experimento, tendo poucos artigos científicos publicados, e destes, poucas evidências foram detectadas nestes ensaios clínicos. Podendo concluir que o procedimento se encontra em fase experimental, carecendo de um numero maior de pesquisa clínica para que o Cofen possa regulamentar a matéria.

O PRP é uma técnica em que é utilizado o próprio sangue do paciente como tratamento. No caso, o sangue é levado a uma centrífuga com a finalidade de que as células sejam separadas para chegar ao plasma rico em plaquetas.

Ante o explicitado, de acordo com a legislação vigente e boas práticas de enfermagem conclui-se pela possibilidade do exercício profissional de Enfermeiros no processo de preparação e administração do Plasma Rico em Plaquetas, desde que utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP (Resolução nº 2128/2015).

Ressaltamos que a manipulação do sangue para obtenção do PRP poderá ser realizado pelo Enfermeiro, desde que seja habilitado e que o experimento clínico esteja protocolado no sistema CEP/CONEP, conforme determina a Resolução nº 2128/2015.

É o que nos parece, S.M.J.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

 

Parecer elaborado por José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107; Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 189ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coordenadora da Ctln/Cofen

 

OBSERVAÇÃO: Deliberação da 557ª ROP sobre os Pareceres GTEE n. 01/2022 e CTLN n. 11/2022

 

Após leitura do Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE – Parecer em resposta a notificação extrajudicial da Sociedade Brasileira de Dermatologia que foi aprovado pelo Plenário por unamidade na 557ª Reunião Ordinária de Plenário que trata sobre o porquê procedimentos: 1)PRP (plasma rico em plaquetas), 2) aplicação intramuscular de toxina botulínica, 3) endermoterapia, 4) harmonização facial, 5) procedimentos injetáveis, 6) aplicação de fios absorvíveis de PDO (fios de sustentação de polidioxanona), para remodelação de orelha, 7) indução percutânea de ativos, 8) bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos; seriam procedimentos estéticos caracterizáveis como intradermoterapia e mesoterapia alcançados pelos pronunciamentos emitidos pelos Juízos da 4ª Vara Federal da SJRN no processo nº. 080411012.2017.4.05.8400 e da 4ª Vara Federal da SJDF no processo nº. 02077645.2017.4.01.3400.

Em conclusão, o Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE destaca que é relevante destacar que esses não são procedimentos exclusivos da medicina, visto que já fazem parte dos procedimentos listados outras profissões como odontologia, farmácia, biomedicina e biologia.

Para uma compreensão mais clara, é necessário considerar que os procedimentos que estão sob impedimento na 4º Vara da Justiça Federal RN, são a micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação à laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings, que não têm relação com os procedimentos citados no parecer nº 001/2022 GTEE/COFEN.

E, que o fato de a aplicação ser feita na camada dérmica ou intramuscular não caracteriza o procedimento como mesoterapia ou intradermoterapia, pois não se encaixam na definição levando nas evidências científicas, conclui-se que eles não se aplicam aos procedimentos citados no parecer 001/2022 do GTEE/COFEN, uma vez que nenhum dos procedimentos pode ser considerado intradermoterapia ou mesoterapia.

Sendo assim, o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022 e revogar o Parecer COFEN/CTLN nº 11/2022 devendo este ser retirado do site do Cofen, evitando a geração de conflito entre as normativas.

 

Documentos Relacionados:
I – Parecer nº 4/2023/COFEN/DGEP/CREE (SEI nº 0158849).

 

Atenciosamente,

 

TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

Coordenadora da Comissão de Regulamentação de Enfermagem em Estética – CREE

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA esclarece – Gel plaquetário (PRP). Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/anvisa-esclarece acesso em 10/02/2022.

CFM. RESOLUÇÃO CFM nº 2.128 de 29 de outubro de 2015. Considerar o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) como procedimento experimental, só podendo ser utilizado em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP.

COFEN. Resolução COFEN Nº 629/2020 – Aprova e Atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem em Hemoterapia.http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-629-2020_77883.html

COFEN. Norma Técnica para Atuação dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia – http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/ANEXO-NORMA-T%C3%89CNICA-ATUA%C3%87%C3%83O-DE-ENFERMEIROS-E-T%C3%89CNICOS-DE-ENFERMAGEM-EM-HEMOTERAPIA-1.pdf

COFEN. Resolução COFEN 564/2017, aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no5642017_59145.html, acesso em 10/02/2022.

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