PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 110/2020/CTEP/COFEN


17.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 110/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Especialização Lato Sensu em “MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Área de Negócios.

 

 

PAD NO 0849/2020.

Assunto: OE 08. Análise do Título de Especialização Lato Sensu em “MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Area de Negócios”.

Interessado: Márcio Bispo dos Santos.

1 -Do Fato:

O Processo Administrativo possui 6 (seis) laudas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES no 1709/2020-LT Ref. Memorando no 380/2020 DGEP — Protocolo: no 3408/2020, requisitando abertura de PAD e posterior encaminhamento à CTEP (fl. 1); 2) Memorando no 380/2020 – DGEP/COFEN encaminhando à Presidência para a abertura de PAD e, em seguida, à CTEP (fl. 2); 3) Memorando no 182/2020/SIRC/DGEP/COFEN manifestando necessidade de análise do pedido (fl. 3); 4) Mensagem eletrônica da Gerência de Atendimento ao Profissional do COREN-SP para o DRC/COFEN (fl. 4); 5) Certificado de Conclusão do Curso na Faculdade Interativa (FAI) (fl. 5); 6) Verso do Certificado de Conclusão do Curso contendo o histórico escolar (fl. 6);

II – Da Fundamentação e Análise:

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para pronunciamento do PAD NO 0849/2020, que se refere ao pleito do Enfermeiro Márcio Bispo dos Santos, que vem solicitar a análise do título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em “MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Area de Negócios”, cursado na Faculdade Interativa de São Paulo (FAISP), faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3 0 da Resolução Cofen NO 581/2018, ao apontar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação — CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo 1º.  Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

No entanto, quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução NO l , de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, 3 0, da Lei no 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b), a referida Resolução aponta o seguinte:

 

Art. 1 0 Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

 

  • 1 0 Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

 

  • 20 Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

 

 

  • 3 0 Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 20 Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

 

  • – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

 

  • – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional dc Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

 

  • – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, 20 da Constituição Federal de 1 988, do art. 40 do Decreto.nP-5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei no 394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

 

  • – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
  • – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

 

1 0 Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no 1 0 do art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, e 0 Decreto no 9.057, de 2017.

 

20 Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

Com base na análise da legislação e normatização Educacional brasileira que regulamenta a formação na pós-graduação, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em “MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Area de Negócios” da Faculdade Interativa de São Paulo (FAISP), não consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES). Diante disso, e

 

Considerando a Lei NO 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 20 dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

 

Considerando a Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º.  garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

 

Considerando o Decreto NO 94.406/1987 de 08 de junho de 1987, que “Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências”;

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

 

 

Considerando que a Resolução Cofen NO 581/2018 agrupa em seu Art. 60 as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I — Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II — Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

 

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1 0 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

 

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer (COFEN, 2019);

 

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

Conclui-se que:

Ao analisar os elementos que compõem este PAD NO 0473/2020, com base na Resolução Cofen NO 581/2018 e NO 625/2019 e na Legislação e Normatização Educacional Brasileira, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, dê apreciação DESFAVORÁVEL ao registro do título Pós-Graduação Lato Sensu em “MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Área de Negócios” do Enfermeiro Márcio Bispo dos Santos, emitido pela Faculdade Interativa de São Paulo (FAISP), devido a inexistência de registro junto ao eMEC.

 

Este é o Parecer,

S.m.j.

 

 

Rio de Janeiro – RJ, 9 de dezembro de 2020-

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE NO 72.638

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB NO 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA NO 20.306

 

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho                  Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP Membro da CTEP
Coren -RO NO 111.710  Coren – RJ NO 319.539
 

 

 

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil 03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 set. 2019

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto NO 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 25 set- 5 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN NO 625/2020.

Altera a Resolução Cofen no 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de PósGraduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2020. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-6252020 77687.html. Acesso em: 9 dez. 2020.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN NO 581/2018.

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília — DF: 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018 64383.html. Acesso em: 25 set. 2019.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN NO 564/2017.

Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: 25 set. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Decisão COFEN NO 0018/2019 Alterada pela decisão COFEN NO 0052/201

Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http:/Ávww.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.html. Acesso em: 25 set. 2019.

 

ANEXO

 

Consulta ao “e-MEC”

 

(emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/)

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