PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 13/2023/CTLN/COFEN


12.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 13/2023/CTLN/COFEN

 

PROCESSO Nº

00196.001259/2023-22

 

Estágio de pós-graduação em instituição diferente da que ofertou o conteúdo teórico.

 

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de solicitação do Coren-MS a esta CTLN para emissão de parecer acerca da divergência de entendimento, se é necessário ter na formação, a comprovação das 100 horas de aulas práticas supervisionadas, ou se é possível o especialista comprovar estas horas práticas obtidas em cursos de capacitação.

II – ANÁLISE

 

  1. O estágio é uma importante etapa do processo educacional para o mercado de trabalho: por meio dele, o estudante pode adquirir expertise prática de maneira supervisionada e complementar aos estudos teóricos. Assim, para regulamentar as relações entre alunos, estudantes e instituições de ensino envolvidos em atividades dessa espécie, a Lei do Estágio foi criada em 2008 – (Lei nº 11.788 – “Dispõe sobre estágio de estudantes”)
  2. A presente matéria já foi alvo de avaliação do Plenário do Cofen, após parecer do GT de Estética e parecer de Conselheira, sendo então instituída a Resolução Cofen nº 715/2023.
  3. Vejamos abaixo, trecho do parecer, que consubstanciou a elaboração da Resolução Cofen nº 715/2023:

Considerando que o Conselho Federal de Enfermagem tem um Grupo de Trabalho constituído com profissionais especialistas e detentores de notório saber na área de Estética para trabalhar assuntos referente a essa matéria, opinei em remeter tal questão para manifestação dos mesmos que trouxe outra visão referente ao registro de título dos requerentes. Para o GT de Estética o Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação do MEC, e no mínimo tenha 100 horas de aula prática, isso posto esclarece que é irrefutável o fato de que o egresso deverá ter recebido instrução oficial da instituição de ensino, no que tange as 100 horas de aulas práticas para que o mesmo seja habilitado em Enfermagem em Estética. Pois, embora o MEC regulamente o credenciamento de cursos ofertados pelas instituições de ensino, cabe ao COFEN regulamentar o reconhecimento dos títulos de especialistas em matéria de Enfermagem. Outro fato relevante trazido pelo GT de estética é que existe diferença entre práticas de Enfermagem e aulas práticas oferecidas no plano de curso, que enquanto a primeira faz referência às atividades desenvolvidas pelos estudantes, a segunda refere-se a aulas práticas dentro da oferta do curso, o que se faz necessário, com a presença de um professor legalmente habilitado para o exercício da docência e vinculado à instituição, pois é impossível haver formação ao nível de pós-graduação sem a tríade aluno, docente e instituição de ensino.

  1.        Assim, a Resolução Cofen nº 715/2023, fica com a seguinte redação em seu art. 4º:

[…]

Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em Estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.

[…]

 

III – CONCLUSÃO

Considerando a Especialização Lato Sensu em Estética para o Enfermeiro, a realização de estágio de pós-graduação mediante análise dos pareceres emitidos pelo GT de Estética, Parecer de Conselheiro do Cofen e da Resolução Cofen nº 715/2023, resta claro que as 100 horas de aulas práticas supervisionadas devem fazer parte do itinerário formativo desta Especialização, sendo ofertadas pela Instituição concedente do curso.

 

S.M.J

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES, nº 109.25 com a colaboração de Aurilene J. Cartaxo de A. Cavalcanti, Coren-PB nº 42.123 na reunião ordinária 200ª da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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