PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/ 2012/CTLN/COFEN


08.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/ 2012/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. REGULAMENTAÇAO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM VETERINÁRIA.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 607/2012

MEMORANDO Nº 280/2012 – SECRETARIA GERAL

 

 Parecer aponta para a impossibilidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem regulamentar tal atividade.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do COFEN, versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca da Legislação Profissional – questionamento sobre a regulamentação da atividade de “Técnico em Enfermagem Veterinária. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) despacho da Sra. Presidente à CTLN – fl. 01; b) memorando nº 820/2012 da Ouvidoria – fl. 02 c) e-mail encaminhado por augusto.everton@hotmail.com à Ouvidoria, questionando sobre o posicionamento do Cofen sobre a matéria – fl. 03; d) folha de resposta da Ouvidoria ao consulente, fl. 04; e) posicionamento do CFMV/CRMVs frente ao questionamento efetuado pela Ouvidoria do Cofen, fls. 05 e 06; f) pesquisa efetuada na internet sobre Enfermagem Veterinária, fls. 07, 08, 09 e 10; g) memorando nº 280/2012 da Secretaria Geral, encaminhando a matéria a CTLN, fl.11.

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE

  1. Para esta análise, faz-se necessário algumas definições importantes para que, sem sombra de dúvidas, poderão contribuir para dirimir distorções semânticas. A principio, podemos definir genericamente o cuidar como uma ação inerente à profissão, pois cuidar é realizar todos os procedimentos necessários para promover saúde e bem-estar, “assegurar a condição vital”. Outra definição ampla, encontrada na literatura diz: “Para o filósofo, ‘cuidar’ significa procurar a sabedoria e a verdade; para o antropólogo significa observar o homem, bem como as instituições e as próprias técnicas nas diferentes sociedades, a fim de estabelecer os elos de significação; para o juiz significa encarnar a justiça; para o político significa cuidar da cidade; para o médico significa curar; para o homem de negócios significa produzir lucros; para o agricultor significa cultivar a terra e alimentar os homens; para o artesão e para os pedreiros significa fabricar objetos aptos a melhorar a vida.”[1]
  2. Por esta referência acima, se subentende que cuidar não é uma ação exclusiva da Enfermagem, embora a profissão se defina como a arte de cuidar, e a ciência cuja essência e especificidade é o cuidado ao ser humano, seja individualmente, na família ou na comunidade, de modo integral e holístico, desenvolvendo atividades de promoção, proteção, prevenção, reabilitação e recuperação da saúde. A Enfermagem se responsabiliza pelo conforto, acolhimento e bem estar dos pacientes, seja prestando o cuidado, seja coordenando outros setores para a prestação da assistência e promovendo a autonomia dos pacientes por meio da educação em saúde.[2]
  3. Por seu turno, o termo Medicina, derivada do latim ars medicina, significa a arte da cura. O conceito de Medicina tradicional refere-se a práticas, abordagens e conhecimentos, incorporando conceitos materiais e espirituais, técnicas manuais e exercícios, aplicados individualmente ou combinados, a indivíduos ou a coletividades, de maneira a tratar, diagnosticar e prevenir doenças, ou visando a manutenção do bem-estar.
  4. A Medicina Veterinária é a ciência médica que se dedica à prevenção, controle, erradicação e tratamento das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais, além do controle da sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal para o consumo humano. Busca também assegurar a qualidade, quantidade e a segurança dos estoques de alimentos de origem animal pelo controle da saúde dos animais e dos processos que visam obter seus produtos.
  5. A partir destas definições pode-se inferir que a diferenciação de Medicina e Medicina Veterinária, é o ser que está sendo cuidado; no primeiro caso, o ser humano e, no segundo, o animal. Esta afirmação nos permite estender a analogia para os termos Enfermeiro, Enfermeiro Veterinário, Técnico de Enfermagem e Técnico em Enfermagem Veterinária.
  6. Em países onde é exercida a “Enfermagem Veterinária”, podendo-se citar entre eles, como exemplo, nossos irmãos portugueses, rejeita-se a terminologia, como segue na declaração da Bastonária Augusta Souza, da Ordem dos Enfermeiros de Portugal, transcrita abaixo:

Em causa não está o curso em si, até porque não se questiona a necessária formação de técnicos veterinários, mas a sua nomenclatura. Ou seja, não pode admitir-se que se chame enfermeiro um técnico de veterinária, porque isso é deturpar o conceito de enfermagem. (…) O Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que criou o curso, ao rotular enfermagem .veterinária demonstra falta de conhecimento sobre o que é a essência da enfermagem.

  1. Do ponto de vista legal, o inciso XIII do Art. 5º da nossa Carta Magna, garante o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso), o que remete ao entendimento que, se não há previsão na Lei 7.498/86 da figura do Enfermeiro Veterinário, não pode o Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e regulamentar tal matéria, sob pena de violação da citada garantia constitucional, sem prejuízo à violação também dos princípios da legalidade e reserva legal.

III – CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, esta Câmara Técnica entende que as categorias que se pretende criar, “Enfermeiro Veterinário” e “Técnico de Enfermagem Veterinário”, não devem ser disciplinadas ou regulamentadas pelo Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, por falta de previsão em nossa Lei do Exercício Profissional e por tratar-se de outras profissões que, assim como na Medicina Veterinária, devem ter legislação e órgãos de fiscalização próprios.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 13 de setembro de 2012.

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, David Márcio de Oliveira Barreto, Coren-AM nº 106.485; Erivan Elias Silva de Almeida, Coren-TO nº 87.201; Mitz Maria Feitosa Germano Costa, Coren-CE 31.656; e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB nº 1.374-R, na 97ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

[1] Santos NT, definição de cuidar – http://ocuidarglobal.blogspot.com.br/2009/04/definicao-de-cuidar.html – acesso em 12/09/2012

[2] Rocha SMM, Almeida MCP – O processo de trabalho de enfermagem em saúde coletiva e a interdicisplinaridade – publicado Rev.Latino-AM Enfermagem vol.8 nº 6 Ribeirão Preto 2000 acesso em 12/09/2012 em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-11692000000600014

 

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