PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 3/2024/CTAS/COFEN


22.05.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 3/2024/CTAS/COFEN

 

PROCESSO Nº 00196.005712/2023-70

 
                                                                                                                                  Competência/atribuição dos profissionais de Enfermagem na fase pré-analítica de exames laboratoriais.
 

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de uma manifestação de ouvidoria Ref. Protocolo – COFEN16927082262124070017, enviado pela Enfermeira: Aline Jaqueline de Almeida Camargo Bueno, com o seguinte questionamento: “Olá, venho por meio desta manifestação, receber informações sobre a atribuição da enfermagem na fase pré-analítica de exames laboratoriais. Já tive uma manifestação anterior respondida sobre a autonomia do Enfermeiro em ser responsável técnico de posto de coleta, no qual o COFEN confirmou que eu como Enfermeira posso ser RT de posto de coleta. Eu passei o parecer a Vigilância sanitária da minha cidade, porém fui questionada sobre a capacidade do Enfermeiro em realizar a parte pré-analítica de exames laboratoriais. 

Entenda o caso: sou Enfermeira, tenho um consultório de enfermagem, devidamente regulamentado com CNES, liberação sanitária e registro de empresas no Coren SP, além dos diversos serviços de enfermagem eu gostaria de acrescentar meu consultório como posto de coleta, para isso eu fiz as adequações definidas na nova RDC 786/2023, porém o que a Vigilância quer saber é se eu posso fazer a fase pré-analítica dos exames laboratoriais que são a centrifugação do sangue para separar o soro e a pipetagem para armazenar esse soro em tubo próprio, o próximo passo seria o armazenamento até o transporte do laboratório diagnósticos para ser enviado a análise. 

Fiz viárias pesquisas e vi que em hemocentros tal procedimento é realizado por Enfermeiros, assim como em alguns laboratórios de análises clínicas, porém não encontrei nada que fosse esclarecedor envolvendo o COFEN. Em um parecer do Coren Pr diz que a fase pré-analítica, coleta, preparação da amostra, armazenamento e transporte fazem parte das atribuições da enfermagem, lá também diz que as fases a seguir não competem ao enfermeiro, eu entendo que como preparação entre centrifugação e pipetagem, porém para a vigilância eles precisam que seja discriminado em parecer que eu posso realizar tal função. 

Eu estou concluindo cursos de coleta e preparação de amostras para que eu saiba corretamente a atenção que amostra necessita, devido à importância de uma coleta bem realizada. Mando em anexo os artigos encontrados. Gostaria de resposta a manifestação para que nós Enfermeiros tenhamos cada vez mais autonomia, para que possamos ter mais área em nosso empreendimento. Resumo: autonomia do enfermeiro para realizar coleta, centrifugação e pipetagem de amostras de sangue, para que seu consultório seja posto de coleta de exames, com contrato firmado a laboratórios de análises clínicas, compreendendo como o posto de coleta sendo responsável pela fase pré-analítica que se dá até o transporte da amostra. Obrigada enfermeira Aline Bueno.”

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

A Lei do Exercício Profissional Nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador Nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos.

Com base na Resolução COFEN N° 564/2017, a Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade. 

A Resolução – RDC Nº 786, de 2023, dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.

Conforme Anvisa (2015), amostra/material biológico humano são tecidos ou fluido constituinte do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais, células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana ou isolados a partir destes. 

Assim, a coleta e o transporte de amostras biológicas fazem parte da fase pré-analítica e do processo operacional de realização de exames laboratoriais, sendo essa uma das fases de análise do diagnóstico prestado essencial no monitoramento terapêutico (SBPC/ML, 2018).

Considerando que a fase pré-analítica inclui indicação do exame, redação da solicitação, leitura e interpretação da solicitação, transmissão de eventuais instruções de preparo do paciente, avaliação do atendimento às instruções previamente transmitidas e procedimentos de coleta, transporte, armazenamento e centrifugação (quando necessário), acondicionamento, transporte e preservação da amostra biológica até o momento da efetiva realização do exame (SBPC/ML, 2018). 

No que se refere as normativas profissionais brasileira sobre a fase pré-analítica de exames laboratoriais temos:

A legislação brasileira permite que os procedimentos para a coleta de materiais biológicos sejam realizados por diferentes profissionais: Técnicos em patologia clínica, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos e médicos. Na prática, observamos que a grande maioria dos procedimentos é realizada por técnicos de patologia clínica e auxiliares de enfermagem (SBPC/ML, 2014).

 

Considerando a Portaria CVS-13, de 04-11-2005, que aprova Norma Técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.

Ainda sobre a Portaria CVS-13/2005, no Título IV – Dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas, patologia clínica, postos de coleta e congêneres: Dos Recursos Humanos, no item 4.42 – Os Laboratórios Clínicos Autônomos, Unidades de Laboratórios Clínicos e Postos de Coletas Descentralizados, deverão ser dotados de quadros de recursos humanos dimensionados de forma a garantir a sua operacionalização sem quaisquer transtornos ou danos para os clientes.

Adicionalmente, no Título IV da portaria CVS-13/2005, no item 4.44 – Nos termos da legislação em vigor, nos estabelecimentos de que trata o presente Título, os procedimentos de coleta de material humano poderão ser executados pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

4.44.1- De nível superior: médicos e enfermeiros; farmacêuticos e biomédicos e, ainda, biólogos e químicos […]

4.44.2- De nível técnico: técnicos de enfermagem, assim como técnicos de laboratório, técnicos em patologia clínica e profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 2° grau […]

4.44.3- De nível intermediário (médio): auxiliares de enfermagem, assim como profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 1° grau […]

 

Segundo a Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, a qual “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cabe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem no item 4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:

I – Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

II – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e

III – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

Alguns Conselhos Regionais de Enfermagem emitiram pareceres técnicos sobre assunto semelhante ao manifestado em tela, conforme relação a seguir: 

Parecer COREN – BA N° 017/2014 concluiu que os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de sangue e demais materiais para exames laboratoriais.

Parecer Coren-GO Nº 004/CTAP/2016 concluiu que a coleta de amostras de sangue não é atividade privativa de uma categoria profissional específica e a equipe de enfermagem pode atuar na coleta de amostra (hemocomponentes), desde que tecnicamente capacitada para a atividade, desde que descritas em protocolos institucionais aprovados pela diretoria técnica da unidade. 

Parecer técnico Coren-PR Nº 02/2017 concluiu que o Técnico de Enfermagem e o Enfermeiro, ambos devidamente treinados poderão atuar no momento pré-analítico, conhecido como preparo do paciente e do material, coleta, preservação da amostra e transporte, não sendo de sua competência as fases seguintes. Ademais, o Auxiliar de Enfermagem poderá atuar apenas nos cuidados de higiene e conforto ao paciente.

Parecer técnico Coren-DF Nº 17/2019, o qual concluiu que os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de exames laboratoriais, desde que o profissional esteja no desempenho das suas atividades assistenciais de enfermagem e como membro integrante da equipe de enfermagem. Além disso, a execução do procedimento como atividade rotineira, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra a prática profissional.

Destaca-se ainda o Parecer técnico Coren-DF Nº 24/2019, descreve as atribuições dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que laboram em unidades básicas de saúde, com semelhança quanto a atividade de coleta de exames laboratoriais, não sendo esta atividade privativa a nenhuma das seguintes categoriais profissionais elencadas: técnico de laboratório (técnico de patologia clínica e técnico de análises clínicas) e Técnico/Auxiliar de Enfermagem. Portanto, os Técnicos/Auxiliares de Enfermagem não executam a função de técnico de laboratório, e sim de Técnicos/Auxiliares de Enfermagem em seu pleno exercício profissional, quando coletam material para exames.

Assim, os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de exames laboratoriais, desde que estejam no desempenho das suas atividades assistenciais de enfermagem e como membro integrante da equipe de enfermagem.

III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, entende-se que a autonomia profissional do Enfermeiro, incorre constantemente em ampliação das responsabilidades por decisões tomadas. E qualquer decisão tomada por este deve possuir conhecimentos e habilidades que o respaldem a prestar uma assistência segura e de qualidade, por meio da capacitação e atualização constantes previstas e subsidiadas nas normativas e legislações existentes.

A execução do procedimento como atividade rotineira, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra a prática profissional. Ressaltamos que as técnicas de coleta de materiais biológicos humanos para exames laboratoriais devem ser alvo de treinamento constante concedido aos Profissionais de Enfermagem, incluindo a elaboração e padronização de protocolos institucionais para que a equipe possa desempenhar assistência com ética profissional.

Nesse sentido, embasada no devido alicerce legal e após a discussão apurada, NÃO OBSERVAMOS ÓBICE da Enfermagem referente a competência/atribuição do profissional Enfermeiro e Técnico de Enfermagem na fase pré-analítica de exames laboratoriais. Ressaltamos que a técnica de coleta de amostras biológicas de materiais humanos para exames laboratoriais devem ser alvo de treinamento constante concedido aos Profissionais de Enfermagem, incluindo a elaboração e adoção de protocolos, normas e rotinas específicas. Salientamos, ainda, que a coordenação dos trabalhos de Enfermagem, independentemente de sua área de atuação, deve ser exercida sob a responsabilidade e supervisão do Enfermeiro.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

MAYRA SANTOS MOURÃO GONÇALVES

COORDENADORA DA CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DO COFEN – CTAS

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