PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 30/2023/CTEP/COFEN


18.10.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 30/2023/CTEP/COFEN

 

 

Registro do Título de Mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares.

 

Interessada: Wanuska Munique Portugal.

 

 

I. RELATÓRIO

 

O parecer refere-se à solicitação do registro do título de mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares do Programa de Pós-graduação em Tecnologias Energéticas e Nucleares – área de concentração em Aplicações de Radioisótopos na Agricultura e Meio Ambiente, linha de pesquisa em Radiologia e Análises Ambientais, cursado na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE pela Enfermeira Wanuska Munique Portugal.

O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – Coren PE enviou o documento eletrônico (e-mail) à Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC/Cofen em 05 de julho de 2023 e anexou cópia de declaração de conclusão de curso e histórico da requerente. Vale destacar que não foi juntado ao PAD a cópia do certificado de conclusão do curso.

A partir do requerimento, manifestou-se o Departamento de Gestão de Pessoal – DGEP por sua Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro, que, por meio do memorando n°141/2023 sugeriu o encaminhamento do PAD para análise da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen para a devida análise e emissão de parecer.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

No dia 5 de julho de 2023 foi recebido o documento eletrônico (e-mail) em que o Coren-PE solicita a inclusão no Sistema Cofen/GENF do registro de Mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares. O curso de mestrado foi realizado pela profissional Wanuska Munique Portugal na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, com término em 2022, tendo-se que referido curso está em funcionamento de forma regular, conforme se avista do print da Plataforma Sucupira – CAPES, anexo.

Nesse sentido, para o registro do Título de Mestre em Tecnologias Energéticas e Nucleares, a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pela Enfermeira Wanuska Munique Portugal, por meio do Coren PE, busca amparo na regulamentação em vigor.

A Lei nº 5.905/1973, que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, estabelece em seu Artigo 8º, inciso IV, que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

Nesse sentido e diante do poder regulamentador concedido pela sua Lei de criação, o Cofen editou a Resolução Cofen nº 581/2018 que atualizou no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprovou a lista das especialidades, que em seu Art. 3º, assim prevê:

[…]

…Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação CEE e os Títulos de Pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (Grifo nosso) (COFEN, 2018).

[…]

Sobre o programa, é importante salientar que a Pós-Graduação em Tecnologias Energéticas e Nucleares (PROTEN) é um programa stricto sensu (mestrado e doutorado) vinculado ao Centro de Tecnologia e Geociências (CTG) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste (CRCN-NE) da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Seu principal objetivo é a formação de recursos humanos na área de tecnologias energéticas e nucleares e é uma referência na região Norte e Nordeste do Brasil, sendo a única instituição da região com experiência e qualificação adequadas para oferecer cursos de pós-graduação nessa área. O PROTEN está subordinado à Coordenação Central da UFPE e é regulado pela Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE (CEPE), que é responsável por questões relacionadas à pós-graduação na universidade (“(PROTEN) Programa de Pós-Graduação em Tecnologias Energéticas e Nucleares – UFPE”, [s.d.]).

A cópia do Histórico Escolar do Mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares, anexo ao PAD, apresenta as seguintes disciplinas cursadas pela requerente: Fundamentos Metodológicos da Pesquisa Científica, Proteção Radiológica I, Tópicos Especiais em Instrumentação Nuclear II, Tópicos Especiais em Monitorização Ambiental I, Tópicos Especiais em Monitorização Ambiental II, Seminário de Dissertação I, Tópicos Especiais em Instrumentalização Nuclear I, Tópicos Especiais em Aplicação de Radiosótopos I, Estudos Dirigidos I, Tópicos Especiais em Aplicação de Radiosótopos II, Tópicos Especiais em Monitorização Ambiental I, Tópicos Especiais em Monitorização Ambiental II, Seminário de Dissertação II, Estudos Dirigidos II e Dissertação de Mestrado.

Dessa maneira, é possível observar que as disciplinas que foram cursadas no referido Mestrado, na UFPE, possuem relação com os campos das linhas de pesquisa que foram sugeridas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior (CAPES), que é responsável por subsidiar o Ministério da Educação (MEC) no que se refere à formulação de políticas públicas relacionadas à Pós-graduação no Brasil.

De acordo com a CAPES:

Os Programas de Pós-Graduação se organizam em Linhas de Pesquisa e, dentro de cada linha, por Projetos de Pesquisa. Assim, uma Linha de Pesquisa é definida como um domínio ou núcleo temático da atividade de pesquisa do Programa, que encerra o desenvolvimento sistemático de trabalhos com objetos ou metodologias comuns. Sabendo-se que um Projeto é entendido como uma atividade de pesquisa, desenvolvimento ou extensão realizada sobre tema ou objeto específico, com objetivos, metodologia e duração definidos, e desenvolvida individualmente por um pesquisador ou, conjuntamente, por uma equipe de pesquisadores (USP, 2021).

 

Além do que, vale destacar que a dissertação de mestrado da profissional teve como título: “Biomonitorização de oligoelementos e elementos traços em sangue de pacientes infectados por Covid-19 internados em Unidade de Terapia Intensiva”.       Nesse sentido, é possível considerar que o título em tela guarda relação com a formação e com a atuação profissional da Enfermagem, sobretudo do profissional Enfermeiro, descrita na Lei do Exercício Profissional, n° 7498 de 1986.

A partir da pesquisa proposta, presume-se que um estado fisiológico adequado de oligoelementos, especialmente aqueles que têm um papel significativo na resposta imune, pode reduzir o risco potencial de infecção por SARS-CoV-2 (o vírus responsável pela COVID-19) e a gravidade da doença, sendo o controle do estado nutricional dos pacientes com COVID-19 considerado de extrema importância. As possíveis deficiências de oligoelementos devem ser prontamente corrigidas em pacientes com COVID-19, especialmente em idosos e pacientes com comorbidades de maneira que possam receber um suprimento adequado de oligoelementos para prevenir possíveis complicações da doença. (BEGO et al., 2022).

Isso é particularmente relevante porque complicações graves da COVID-19 podem ter consequências sérias e até fatais. Esses achados sugerem a importância de monitorar e garantir a adequada ingestão de oligoelementos em pacientes com COVID-19, como parte do tratamento e cuidados gerais para melhorar suas respostas imunológicas e possivelmente diminuir a gravidade da doença.

Em relação ainda a norma que regulamenta o registro de especialidades junto ao Sustema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem vale destacar o estabelecido no seu Art. 6º, ao apontar as três grandes áreas de abrangência para especialidades do Enfermeiro, a saber: Área I – Saúde Coletiva, Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências; Área II – Gestão e Área III – Ensino e Pesquisa. (gn)

Então, com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, entende-se que é possível registrar o título de Mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares cursado pela Enfermeira Wanuska Munique Portugal na UFPE.

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 11 descreve todas as atividades de enfermagem de competência do Enfermeiro;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando que o Mestrado em Tecnologias Energéticas e Nucleares pode contribuir para o desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes para o exercício Profissional da Enfermagem.

 

Assim concluímos:

Com base nos documentos que o constituem o processo SEI 00196.004277/2023-66 e em estrita observância à legislação e normatização vigente, esta Câmara Técnica, sugere ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do título de Mestrado em “Tecnologias Energéticas e Nucleares” da Enfermeira Wanuska Munique Portugal, devendo o mesmo ser registrado na Área I – Saúde Coletiva, Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências, em seu item 49 – Enfermagem Nuclear, e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art 3° da Resolução Cofen nº 581 de 2018.

 

Este é o Parecer,

 

Brasília, 24 de julho de 2023.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP Nº 49.733
Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BEGO, T. et al. Association of trace element status in COVID-19 patients with disease severity. Journal of Trace Elements in Medicine and Biology, v. 74, 2022.

 

CAPES. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior Linhas de Pesquisa | Letras Modernas (usp.br). Acessado em 25 de julho de 2023.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2020. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-625-2020_77687.html#:~:text=Altera%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Cofen%20n%C2%BA,aprova%20a%20lista%20das%20especialidades.. Acesso em: 25 jul. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

(PROTEN) Programa de Pós-Graduação em Tecnologias Energéticas e Nucleares – UFPE. Disponível em: <https://www.ufpe.br/proten>. Acesso em: 24 jul. 2023.

 

ANEXO

Fonte: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnica-no-30-2023-ctep-cofen-2/

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