PARECER DE CAMARA TECNICA No. 31/2023/CTEP/COFEN


21.09.2023

PARECER DE CAMARA TECNICA No. 31/2023/CTEP/COFEN

 

Solicitação de Registro de Título de Especialista em Sono.

 

PROCESSO Nº

00196.004242/2023-27

 

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de solicitação, junto ao Coren-PE, de Registro de Título de Especialista em Sono, do enfermeiro Leonardo Souza da Silva.

Apresenta o requerente cópias do certificado e histórico, referente ao curso de especialidade em questão, emitidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, com carga horária de 420 h/a.

Fora juntado ainda: à folha 06, comprovação do registro profissional junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e à folha 07, comprovação do registro da Instituição formadora no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC, na modalidade presencial, sob o número 570.

Diante do requerimento, manifestou-se a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, pela insegurança em definir como registrar a especialidade, por conta de considerar que no anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata do rol das especialidades em enfermagem, não consta expressamente a área de abrangência que contemple o título “Especialização em Sono”, dessa forma acarretando dúvidas quanto à possibilidade de cadastramento e registro do curso no Sistema Integrado de Apoio à Gestão/GENF.

Assim, tendo o processo sido encaminhado a esta CTEP/Cofen para se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Segundo a Resolução nº 1 do CNE/CES, de 06.04.2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, os cursos de Pós-Graduação “lato sensu” deverão ter carga horária mínima de 360h/a. Vejamos o que diz a norma do Ministério da Educação:

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes. (Grifo nosso)

Para a análise em questão é necessário considerar ainda o que está estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente. §1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

Nesse sentido, de pronto se observa o cumprimento da exigência da norma do MEC, quanto à carga horária, fazendo-se necessário então o estabelecimento de sua aproximação com o normativo interno que trata do registro das especialidades, qual seja a Resolução Cofen nº 581/2018.

Para o seu devido enquadramento, deve-se considerar as grandes áreas de atuação da Enfermagem, previstas no anexo I da Resolução Cofen 581/2018, senão vejamos:

ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), Área II – Gestão e Área III – Ensino e Pesquisa.

Em assim sendo, embora diversas áreas da saúde, assim como diferentes especialidades médicas atuem nos distúrbios relacionados ao sono, aquela que têm atuação mais direta é certamente a neurologia, já que os distúrbios do sono, como apneia central do sono, narcolepsia e insônia, de maior prevalência entre os relacionados ao sono, se situam na área de atuação dessa especialidade. Desta forma, pela analogia estabelecida, entende-se possível a aproximação com a especialidade do item 25 – Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia, do rol de especialidades, aprovada pela Resolução Cofen nº 581/2018.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem no processo, que trata do registro do título em questão;

Considerando a Resolução Cofen 581/2018, que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e
aprova a lista das especialidades;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que o certificado emitido atende aos normativos que regulamentam as especializações lato sensu no Brasil;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Especialista em Sono, do Enfermeiro Leonardo Souza da Silva, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, devendo este ser registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), em seu item 25 – Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia, e “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme o §1º do Art. 3º da Resolução Cofen nº 581/2018.

À consideração superior.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

III. REFERÊNCIAS

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

BRASIL, Resolução CNE/CES, Nº 01, de 06 de abril de 2018, Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=85591-rces001-18&category_slug=abril-2018-pdf&Itemid=30192

 

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