PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 34/2023/CTEP/COFEN


20.02.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 34/2023/CTEP/COFEN

 

PROCESSO Nº 00196.004846/2023-73

Registro de Título de Especialista em Direito Trabalhista.

I. RELATÓRIO

O PAD em análise refere-se à solicitação de Registro de Título de Especialista em Direito Trabalhista da Enfermeira Francieli Ártico enviada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio grande do Sul – Coren-RS, tendo em vista que não consta no rol de especialidades descritas pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.

A requerente apresentou cópias do certificado de formação e histórico escolar referente ao curso da especialidade em análise. O certificado foi emitido pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI que oferece Curso de Pós-Graduação em Direito Trabalhista em nível de especialização com carga horária de 360 horas aulas.

Consta ainda cópia de e-mail enviado pelo Coren-RS solicitando a inclusão da especialidade em tela.

A Instituição de ensino possui cadastro ativo no e-Mec conforme print em anexo e, diante do requerimento, indica a DGEP, solicitando a manifestação da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa CTEP/Cofen sobre a possibilidade de registro do certificado em tela.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em princípio, vale considerar o Memorando n°170/2023 – COFEN/DGEP/DIRC, ítem 3, que faz referência ao processo SEI nº 00196.001341/2023-57 e que contém o Parecer nº 9/2023/COFEN/DGEP/CTEP (0142050), em que esta CTEP sugeriu ao plenário do Cofen que não registrasse o título de especialista em direito médico. No entanto, o referido parecer foi rejeitado durante a realização da a 557ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen.

Além do que, é oportuno afirmar que esta CTEP pode ter sido induzida a erro ao considerar similaridades em relação às disciplinas cursadas na especialização em Direito Médico e Direito Trabalhista sendo necessário, portanto, uma análise mais aprofundada acerca do histórico da referida especialização, cursada pela profissional Franciele Ártico.

A Enfermeira Franciele Ártico apresentou certificado de conclusão da especialização em Direito Trabalhista, emitido pela UNIASSELVI, cursada no período de 21 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 e cópia do Histórico Escolar em que consta as seguintes disciplinas: Oratória e retórica (40h); As Fontes e os Princípios do Direito do Trabalho (40h); A prescrição e a decadência no direito do trabalho (40h); Direito do trabalho e as relações de trabalho (40h); O empregado e o empregador (40h); A terceirização trabalhista e a responsabilidade por verbas trabalhistas (40h); O contrato de trabalho: formação, alteração, interrupção, suspensão e término (40h); Remuneração, salário, duração do trabalho e períodos de descanso (40h); Estabilidade e garantias de emprego, indenizações rescisórias e direito coletivo do trabalho (40h). A carga horária total do curso é de 360 horas aula.

A partir daí, é possível afirmar que a especialização em Direito Trabalhista possui relação direta com as atividades relacionadas ao exercício da Enfermagem. Quando se relaciona à categoria profissional de Enfermagem, a compreensão acerca do Direito Trabalhista está associada a diversos fatores, incluindo as condições de trabalho, a desvalorização da profissão e o sucateamento dos direitos trabalhistas, como a desvalorização da profissão, carga de trabalho elevada, falta de reconhecimento e participação nas decisões, condições precárias de trabalho e remuneração inadequada, além de negligência com os direitos trabalhistas e ausência de investimento na educação continuada (PRATA, 2022).

É necessário também destacarmos preocupações associadas à reforma trabalhista no Brasil e seu potencial impacto na profissão de Enfermagem. A reforma trabalhista, que entrou em vigor no país em novembro de 2017, introduziu mudanças significativas nas relações de trabalho, flexibilizando alguns aspectos em prol da negociação direta entre empregadores e empregados. No entanto, essas mudanças também geraram preocupações sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente em setores que já enfrentam desafios, como a Enfermagem (FARIAS et al., 2021).

Essas preocupações ressaltam a importância de monitorar de perto os impactos da reforma trabalhista na Enfermagem. Além disso, destaca-se a necessidade de diálogo contínuo entre profissionais, sindicatos, órgãos reguladores e empregadores para garantir condições de trabalho justas e seguras. A defesa dos direitos trabalhistas e a promoção de ambientes de trabalho saudáveis são desafios críticos para a melhoria das condições laborais na Enfermagem.

Ademais, o registro de especialidades de Enfermagem é de responsabilidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais sendo necessário considerar, neste caso, o estabelecido no art. 3º da Resolução Cofen nº 581/2018, ao destacar que trata da matéria. Assim:

[…]

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018).

[…]

Vale destacar também o que está descrito na Resolução nº 1 do CNE/CES, de 06.04.2018, que define diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior no Brasil, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, enfatiza que os cursos de pós graduação “lato sensu” deverão ter carga horária mínima de 360h/a:

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

 

Assim, diante do apresentado, é do entendimento desta CTEP/Cofen que o título de especialista em Direito Trabalhista contribui de maneira significativa na realização e compreensão acerca das atividades relacionadas ao exercício profissional da Enfermagem, sua autonomia e suas relações com empregadores e empregados.

 

III. CONCLUSÃO

 

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata do registro do título em Direito Trabalhista.

Considerando a Resolução Cofen 581/2018, que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que o certificado emitido confere título em nível de lato sensu, com carga horária, 360h/a, que atende ao mínimo exigido em Resolução Cofen 581/2018 e legislação educacional vigente;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação em Direito Trabalhista da Enfermeira Franciele Ártico, emitido pela Faculdade UNIASSELVI, devendo este ser registrado na ÁREA II – GESTÃO, do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

 

À consideração superior.

 

Parecer elaborado por: Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

 

III. REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

BRASIL, Resolução CNE/CES, Nº 01, de 06 de abril de 2018, Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=85591-rces001-18&category_slug=abril-2018-pdf&Itemid=30192.

COFEN, Resolução Cofen 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. www.cofen.gov.br. Disponível em 24.07.2023

COFEN, Resolução Cofen 715/2023, que altera a Resolução Cofen 529 de 09 de novembro de 2016. http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023_105841.html. Disponível em 24.07.2023.

FARIAS, Sheila Nascimento Pereira de et al. Reforma trabalhista brasileira e implicações para o trabalho de enfermagem: estudo de caso. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 55, 2021.PRATA, Carlos Fernando Poltronieri et al. Enfermagem, gênero e capital: a necessária efetivação de direitos fundamentais trabalhistas por meio de políticas públicas de reconhecimento. 2022.

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