PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 6/2023/CTEP/COFEN


13.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 6/2023/CTEP/COFEN

 

PROCESSO Nº

00196.000731/2022-29

 

Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos”.

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se de solicitação, encaminhada pelo Coren-PR, via e-mail, em novembro de 2022, de registro do título de especialista em “Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos” de Andreia Ferreira de Souza, cursado na Universidade Paranaense – UNIPAR, localizada na cidade de Umuarama/Paraná.

A partir da solicitação feita pelo Coren-PR e tendo o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen analisado a documentação recebida, foi encaminhada a esta CTEP/Cofen, por meio do memorando n° 35/2022, para análise e emissão de parecer. Após deflagração de Processo Administrativo (PAD), esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen foi instada a se manifestar sobre a matéria.

II. FUNDAMENTAÇÃO e ANÁLISE

Em resposta ao pedido, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos” [g.n], cursado na Universidade Paranaense – UNIPAR entre 2021 e 2022 pela profissional Andreia Ferreira de Souza, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) fundamenta-se com base na legislação que regulamenta a prática profissional da Enfermagem e legislação educacional do Ministério da Educação (MEC).

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais possui Resolução que estabelece os procedimentos para registro de títulos de profissionais de Enfermagem. Trata-se da Resolução Cofen nº 581/2018 – alterada pela resolução COFEN n° 625/2020 e decisões COFEN nº 065/2021 e 120/2021 que atualizou, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu, concedido a Enfermeiros, além do que, aprovou a lista das especialidades.

Vale considerar também que os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em atividade e devidamente ativos, devem possuir cadastro e detalhes da Instituição de Ensino Superior – IES no site do Ministério de Educação. Nesse sentido, em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC), que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES), foi identificado, conforme print em anexo, o credenciamento do curso de Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos” ofertado pela Universidade Paranaense – UNIPAR.

No entanto e, conforme destacado no memorando n°35/2022 COFEN/DGEP/DIRC, observou-se, após consulta inicial junto ao site do e-MEC, que o Curso de especialização em Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos da UNIPAR, está vinculado ao Curso de Graduação em Biomedicina. Destaque-se, que um empregado público do Coren-PR entrou em contato com a IES para tentar sanar tal dúvida, sendo informado que outros profissionais da área das Ciências da Saúde, como a Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e outros também poderiam realizar o referido curso de Especialização.

A responsabilidade do Cofen de opinar acerca da matéria tem como base a regulamentação que a Lei de criação do Sistema o assegurou após sua promulgação. Desta forma, é importante destacarmos a Lei de criação do sistema Cofen/Conselhos Regionais em seu Art. 8, inciso IV, Lei nº 5.905/1973, que estabeleceu que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973). Assim, cabe a esta Autarquia deliberar sobre o registro de especializações dos profissionais de Enfermagem.

Sobre a estética, o Cofen possui regulamentação específica que se dá por meio da Resolução 626/2020, que alterou em parte a Resolução 529/2016 e estabeleceu as diretrizes para atuação do enfermeiro na área de estética.

Com a edição da citada norma o Cofen buscou não apenas regular a atuação do enfermeiro no campo da Estética, como deixou explícito os procedimentos que podem ser realizados pelo profissional de Enfermagem com especialização nesta área.

Já em relação à formação no referido curso de especialização, vale destacar que a solicitante cursou as seguintes disciplinas com suas respectivas cargas horárias, com base no histórico em anexado aos autos: Peelings Químicos – 15h, Introdução à Estética Invasiva não Cirúrgica – 15h, Biossegurança e Vigilância Sanitária – 15h, Nutrição, Bioquímica e Genética Aplicada à Estética 15h, Semiologia e Propedêutica em Estética Avançada – 15h, Farmacologia Aplicada à Estética – 15h, Cosmetologia Aplicada à Estética Invasiva não Cirúrgica – 15h, Primeiros Socorros – 15h, Tricologia Aplicada à Estética Invasiva não Cirúrgica – 15h, Toxina Botulínica e Preenchimento – 15h, Toxina Botulínica e Preenchimento – 15h, Dermatologia Estética e Patológica – 15h, Bases Biológicas e Imunológicas Aplicadas à Estética – 30h, Anatomofisiologia Corporal e Facial – 30h, Harmonização – 15h, Harmonização Corporal – 15h, Harmonização Corporal – 15h, Praticas em Procedimentos Invasivos – 15h, Praticas em Procedimentos Invasivos – 15h, Eletroterapia Aplicada à Estética Invasiva não Cirúrgica – 15h, Eletroterapia Aplicada à Estética Invasiva não Cirúrgica – 15h, Práticas em Procedimentos Invasivos I – 15h. Total de 360h.

O curso em tela, conforme consta na documentação, não descreveu a quantidade de carga horaria prática, necessária para assegurar o registro de especialidade em Enfermagem Estética, visto que o profissional precisa apresentar a comprovação de conclusão de atividades práticas durante o curso, com base no parecer de vistas de Conselheira Federal, emitido em análise ao Processo Administrativo nº 246/2022 (…questionamento sobre carga horária prática, de cursos de pós-graduação em estética, realizada de forma não supervisionada ou sob responsabilidade de próprio aluno), aprovado pelo plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), durante a 544ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP).

Sobre a matéria e com vistas a reafirmar o posicionamento do Plenário sobre a exigência da realização da carga horária prática, como conteúdo curricular da pós-graduação em estética, foi editada recentemente a Resolução Cofen nº 715/2023 que alterou o artigo 4º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, dando a seguinte redação:

“Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas. ”

Ainda sobre os cursos de pós-graduação, a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996.

Com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a regulamentação da formação na pós-graduação, pode-se concluir pela possibilidade da atuação do Enfermeiro no campo da Estética, desde que atendidos aos critérios das normas internas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e legislação educacional vigente.

III. CONCLUSÃO

Considerando a minuciosa análise dos documentos apresentados pela Enfermeira Andreia Ferreira de Souza, que solicita o registro do título de especialista em “Estética Invasiva: Procedimentos não cirúrgicos”, cursado na Universidade Paranaense – UNIPAR;

Considerando que a interessada não conseguiu comprovar, conforme se avista do certificado apresentado, a efetiva realização da carga horária prática supervisionada;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa;

Conclui-se que:

Após análise, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro do Título de Pós-graduação em “Estética Invasiva: Procedimentos não invasivos” da Enfermeira Andreia Ferreira de Souza, emitido pela Universidade Paranaense – UNOPAR de Umuarama – PR, tendo em vista a não comprovação de carga horária prática durante a realização do curso.

Este é o Parecer, SMJ.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539, Secretário da CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710, membro da CTEP.


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