PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 9/2023/CTEP/COFEN


22.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 9/2023/CTEP/COFEN

 

Registro do título de pós-graduação lato sensu em “Direito Médico”

 

PROCESSO Nº 00196.001341/2023-57

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se do pedido de registro do título de pós-graduação lato sensu em “Direito Médico” da profissional enfermeira Andréa Silveira Santana Franco. Nesse sentido, apresenta a requerente, junto ao Coren-BA, certificado de conclusão e histórico escolar emitidos pela Universidade Católica do Salvador, datados em 03 de maio de 2017.

Cumpre destacar que, em consulta realizada pelo Coren-BA, em 28/02/2023 e reiterada por esta Câmara Técnica, consta que o Curso supracitado está registrado na Plataforma e-MEC, cuja situação de funcionamento atual é de curso desativado, já a instituição mantenedora está ativa no referido portal.

Fundamentando-se na Resolução Cofen nº 581/2018, o Coren-BA passa a solicitar maiores esclarecimentos, via parecer CTEP/COFEN, quanto ao registro do título de especialização lato sensu em “Direito Médico” solicitado pela requerente supramencionada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em 03 de março de 2023, foi recebida solicitação, via despacho, para emissão de parecer por esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/COFEN, acerca do registro do título de pós-graduação lato sensu em “Direito Médico” da profissional enfermeira Andréa Silveira Santana Franco.

Com vistas a fundamentar sua solicitação, conforme mencionado no item anterior, apresentou a requerente o certificado de conclusão e histórico escolar.

Para análise deste processo a CTEP direcionou seu posicionamento na definição de “Direito Médico” e suas implicações ontológicas para a Medicina e Direito como disciplinas acadêmicas, profissões e ciências próprias, bem como desdobramentos deontológicos afetos a estas áreas de conhecimento. Ademais, evocou o Código Ética dos Profissionais da Enfermagem, bem como a Resolução Cofen nº 581/2018.Digite aqui o texto do item… …. .

Desse modo, considerando ser o “Direito Médico” objeto de interesse da medicina em perspectiva profissional (deontológica), cujas implicações estabelecem nexos com o Direito Positivo nas relações com o paciente/família/instituição de saúde e comunidade, fica, da forma como está posto na descrição do certificado apresentado pela proponente, bem como no rol de disciplinas descritas no histórico escolar, uma expressiva lacuna entre o campo de conhecimento e atuação da especialidade cursada em relação a Enfermagem e, notadamente, do que preconiza a Resolução Cofen nº 581/2018.

No rol de disciplinas, descritas no histórico escolar anexado, estão, por exemplo: Tópicos especiais do direito médico I e II; Ética Médica Aplicada; Contratos relacionados à atividade médica; Medicina e direito do trabalho; Medidas processuais relacionadas à atividade médica; Direito Médico-Empresarial. Sendo assim, muito embora apresente disciplinas que supõem transversalidade entre áreas distintas do conhecimento, como: Reflexões biomédicas sobre o início e o fim da vida; Fundamentos de Bioética; Políticas públicas e privadas em saúde; Metodologia da Pesquisa Científica, as especificidades do campo disciplinar centrados na Medicina, bem como o título descrito no certificado “Especialização em Direito Médico” distanciam da Enfermagem, em que pese a natureza sociológica da profissão e suas bases legais para o devido registro desta especialidade, pois, de acordo com a Resolução Cofen nº 581/2018, Art. 3º, parágrafo 1º “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”.

Ao evocarmos o Código de Ética, sinalizamos as subjetividades que permeiam o princípio da alteridade que deve fundamentar as relações de trabalho, no âmbito da interdisciplinaridade, notadamente ao não desejarmos ao outro o que repelimos da nossa própria realidade, a saber: incursões que firam a autonomia, no campo disciplinar e deontológico das profissões. Nessa conjuntura, no Capítulo III do referido Código, que trata das proibições, tem-se no Art. 81, parte inicial, o destaque de que é proibido “prestar serviço que, por sua natureza, competem a outro profissional”.

Por outra perspectiva, cumpre destacar, que esta Câmara Técnica não se opõe ao registro de especialidades que abordem o “Direito Médico” no conjunto de suas discussões e competências, porém, conforme destacado, observa como incoerente o registro de especialidades, na Enfermagem, que se limitam ao Direito Médico como área específica descrita em diploma ou certificado. Nessa conjuntura, o entendimento desta Câmara vai ao encontro do atual fluxo das especialidades afetas a esta área de conhecimento, para uma perspectiva mais ampla, como ocorre, por exemplo, com a própria instituição formadora e certificadora implicada neste processo, pois em seu portal oficial a Universidade Católica do Salvador oferece, agora, o curso de especialização intitulada “Direito Médico, Biodireito e Bioética” (PÓS-CATÓLICA – https://pos.ucsal.br/todos-os-cursos/).

Sendo estas as considerações, passamos à conclusão.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o Processo SEI nº 00196.0013412023-57, requerido pelo Coren-BA, a partir de manifestação de interesse da profissional enfermeira Andréa Silveira Santana Franco, que tem por objeto de análise registro do título de pós-graduação lato sensu em “Direito Médico;

Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018, em seu art. 3º, parágrafo 1º, em que diz que “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen sobre as incoerências deste registro em relação às especificidades ontológicas e deontológicas da Enfermagem em relação a Medicina e Direito;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Considerando tudo mais que foi visto e analisado, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro do Título de Pós-graduação em “Direito Médico” da Enfermeira Andréa Silveira Santana Franco, emitido Universidade Católica do Salvador.

IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Resolução Cofen nº 581/2018 – Alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020 e decisões Cofen Nº 065/2021 E 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. [Internet]. Acesso em 28 de mar de 2023. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html .

Faculdade do Salvador. Cursos de Pós-Graduação. [Internet]. Acesso em 28 de março de 2023. Acesso em: https://pos.ucsal.br/todos-os-cursos/.

Brasil. Resolução Cofen nº 564/2017. [Internet]. Acesso em 28 de março de 2023. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

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