PARECER DE COMISSÃO Nº 004/2019/CNSM/COFEN


28.04.2021

PARECER DE COMISSÃO Nº 004/2019/CNSM/COFEN

 

INSERÇÃO DE DISPOSITIVO ITRAUTERINO (DIU TCU 380A) COM COBRE POR ENFERMEIROS NA REDE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

 

INTERESSADO: EBSERH

 ASSUNTO: OE 16. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO ITRAUTERINO (DIU TCU 380A) COM COBRE POR ENFERMEIROS NA REDE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

 

I – INTRODUÇÃO

 

Recebido do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen, o PAD COFEN, nº 0931/2019, trata-se de solicitação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, através do Ofício-SEI nº 74/2019/SCAD/CDP/DGP-EBESERH encaminhado ao Setor de Protocolo e Arquivo Geral do Cofen, solicitando “Parecer Técnico desse respeitado Conselho, no sentido de esclarecer se a categoria de Enfermagem lotada nos hospitais universitários federais, que compõe a rede de atendimento ao SUS, classificado como atenção especializada poderá ou não realizar o procedimento de inserção e retirada de DIU TCu 380 com cobre”. O Ofício deu entrada no Setor de Arquivo e Protocolo do COFEN em 06/08/2019 e foi protocolado sob o nº 3544/2019. O Ofício, por determinação da Presidência, foi encaminhada ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional-DGEP/Coordenação Geral das Câmaras Técnicas para conhecimento e providências. Através do Memorado Nº 493/2019-DGEP/COFEN o PAD Cofen nº 0931/2019 é encaminhado à Comissão Nacional de Saúde da Mulher por e-mail, e entregue em 23/09/2019.

Após analisar os documentos que embasam a solicitação apensada aos autos do PAD COFEN Nº 0931/2019, a Comissão Nacional de Saúde da Mulher reunida na sua 8ª Reunião Ordinária, fez a análise do assunto e assim se manifesta:

 

II – HISTÓRICO

 

Trata-se de PAD COFEN, nº 0931/2019, aberto em 06 de agosto de 2019 em atenção a solicitação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, através do Ofício-SEI nº 74/2019/SCAD/CDP/DGP-EBESERH encaminhado ao Setor de Protocolo e Arquivo Geral do Cofen, solicitando Parecer Técnico do Cofen, no sentido de esclarecer se a categoria de Enfermagem lotada nos hospitais universitários federais, que compõe a rede de atendimento ao SUS, classificado como atenção especializada poderá ou não realizar o procedimento de inserção e retirada de DIU TCu 380 (DIU com cobre). Tal solicitação foi embasada em documento encaminhado, à Diretoria de Gestão de Pessoas- DGP da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, pelo Hospital Universitário Júlio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso-HUJM/UFMT, no qual a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia questiona a inserção de Dispositivo Intrauterino (TCu 380 DIU com cobre) por enfermeiros e enfermeiros Obstetras.

Informa que a EBSERH possui uma rede de 40(quarenta) hospitais Universitários em todo o Brasil, que atendem média e alta complexidade- Atenção Especializada, e que conta com um alto índices de colaboradores de enfermagem, concursados e contratados via CLT. Bem como segue determinações e legislações preconizadas por instituições de saúde e preza por atender os normativos vigentes dos Conselhos de Classes Profissionais. E ainda que o questionamento está embasado nos seguintes documentos: Nota Técnica nº 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS (Ministério da Saúde); Parecer nº 17/2010/COFEN/CTLN; Parecer Técnico Coren-PE nº 024/2018; Parecer de Conselheira nº 278/2017.

Questiona ainda que considerando que na Atenção Básica, quando o enfermeiro e o enfermeiro obstetra são capacitados e a instituição de saúde tenha protocolos institucionais que o respaldem na sua tomada de decisão, pode realizar inserção e retirada de DIU. E nas normativas atuais não está claro se a Atenção Especializada o entendimento é o mesmo.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

O documento da EBSERH solicita Parecer Técnico do Conselho, no sentido de esclarecer se a categoria de Enfermagem lotada nos hospitais universitários federais, que compõe a rede de atendimento ao SUS, classificado como Atenção Especializada poderá ou não realizar o procedimento de inserção e retirada de DIU Tcu 380 com cobre.

CONSIDERANDO as informações contidas no PAD COFEN Nº 0931/2019, a complexidade do tema, bem como as discussões da Comissão Nacional de Saúde da Mulher-CNSM do Cofen, que tem como objetivo “Analisar, discutir, avaliar, planejar, orientar e emitir parecer de cunho técnico, científico, ético e legal relacionado aos assuntos atinentes ao exercício da Enfermagem na área de saúde da mulher”, dentre outros. Após discussão a Comissão Nacional de Saúde da Mulher do COFEN assim se posicionou:

 

  • O Dispositivo Intrauterino-DIU é um método contraceptivo do grupo dos Método Contraceptivo de Longa Duração- LARCs (sigla em inglês para o DIU com cobre), sendo considerado um método seguro para evitar gravidez a longo prazo. Na cavidade uterina exerce ações locais que terminam por evitar a gestação, e pode ser usado em qualquer idade do período reprodutivo, sem a necessidade da intervenção diária da mulher e sem prejuízos para a fertilidade futura. Na Atenção Básica e demais pontos de atenção do sistema de saúde local; e nas maternidades (pós-parto e pós-abortamento imediatos – inserção em até 10 minutos), a ampliação do acesso ao DIU com cobre é uma estratégia compartilhada e complementar às ações de saúde reprodutiva.

O DIU com cobre TCu 380 é constituído por um pequeno dispositivo flexível de polietileno em formato de T, revestido com 314 mm2 de cobre na haste vertical e dois anéis de 33 mm2 de cobre em cada haste horizontal. Entre as principais características do DIU com cobre TCu 380ª se destacam: Não contém hormônios, alta efetividade (mais de 99%), melhor custo-benefício (taxas de gravidez inferiores a 0,4 % no primeiro ano e ainda menor nos anos seguintes), praticidade, longa ação (até 10 anos), retorno rápido à fertilidade, ação local, não interfere na lactação, altas taxas de continuidade e não aumenta o risco de contrair Infecção Sexualmente Transmissível (IST). O DIU com cobre age provocando mudanças bioquímicas e morfológicas no endométrio, levando a uma ação inflamatória e citotóxica com efeito espermicida, bem como aumenta a produção de prostaglandinas e inibe a produção de enzimas endometriais; tal ação terá efeito tanto nos espermatozoides como nos ovócitos secundários. Provoca também uma alteração no muco cervical, tornando-o mais espesso, dessa forma interfere na motilidade e qualidade espermática, atrapalhando a ascensão dos espermatozoides, desde a vagina até as tubas uterinas, levando também à morte dos mesmos pelo aumento na produção de citocinas citotóxicas com posterior fagocitose.

O DIU deve ser implantado/alojado corretamente no útero, o que reduz o desconforto para a mulher e o risco de expulsão. A inserção pode ser feita por profissional médico ou enfermeira treinada e não deve ser uma prática exclusiva do especialista ou vinculada à realização de exames complementares. No Brasil, como em outros países, há amparo legal para a prática do enfermeiro no que se refere à inserção do DIU, desde que o profissional seja devidamente capacitado para a execução da técnica. A inserção do DIU pode ocorrer na consulta médica ou de enfermagem, desde que os critérios de elegibilidade sejam atendidos e haja manifestação do desejo por parte da mulher.

  • A Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 226, § 7º, reconhece e garante a contracepção como direito do (da) cidadão (ã), e afirma o direito de escolha reprodutiva como um direito de mulheres e de homens:
  • 7º – Fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988ª).
  • A Lei Nº 5.905/73, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, define o Conselho Federal e os Conselhos Regionais como órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. E define como competências do Conselho Federal a elaboração do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e baixar provimentos e instruções para a prática profissional, entre outras,

Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:

III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

E entre as competências dos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinadas no Art. 15 desta Lei, está o disciplinamento do exercício profissional a partir das providencias e instruções do Conselho Federal de Enfermagem,

Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais;

II – Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

X – propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

 

  • A Lei Nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, define no seu Artigo 6º:

Art. 6º – São enfermeiros:

I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

E no seu Artigo 11 determina as competências destes profissionais:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;(n)
  2. h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; (n)
  3. i) consulta de enfermagem; (n)
  4. j) prescrição da assistência de enfermagem; (n)
  5. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (n)

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; (n)
  2. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; (n)
  3. g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; (n)
  4. h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  5. i) execução do parto sem distocia;
  6. j) educação visando à melhoria de saúde da população. (n)

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

  1. a) assistência à parturiente e ao parto normal; (n)

 

  • O Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências, sobre as competências do profissional enfermeiro assim define:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: (…)

  1. i) consulta de Enfermagem; (n)
  2. f) prescrição da assistência de Enfermagem; (n)
  3. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. (n)

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; (n)

 

  1. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
  2. j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  3. l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
  4. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
  5. n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
  6. q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

 

  • Atuando em sua competência legal de disciplinar o exercício da profissão do enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, o Conselho Federal elaborou o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, tendo sido atualizado em 2017através da Resolução COFEN Nº 564/2017 que Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem define nos seus Princípios fundamentais:

 

A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.

E define em seus anexos os Direitos, Deveres e Proibições aos Profissionais de Enfermagem, dos quais transcrevemos abaixo:

 

                            CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

 Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

 

Art. 4º Participar da prática multiprofissional,

    interdisciplinar e transdisciplinar com

   responsabilidade, autonomia e liberdade,

  observando os preceitos éticos e legais da

   profissão.

 

 Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

 Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

 Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.

                    CAPÍTULO II – DOS DEVERES

 

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.

Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.

Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.

Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.

Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem

Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

 

  • Além da elaboração do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, o Conselho Federal, através do Plenário, baixa provimentos e instruções para a prática profissional, são as Resoluções, atos normativos destinados, a explicitar a lei para sua correta execução, disciplinar a profissão, expedir instruções para uniformidade de procedimentos dos Conselhos Regionais e disciplinar os casos omissos(g.n). Destacamos entre outras:

A RESOLUÇÃO COFEN-358/2009 que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000” define:

 

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

  • 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
  • 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem (g. n).

Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:

I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.

II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.

III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.

IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.

V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.

 

  • Para dirimir dúvidas levantadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, instituições de saúde ou por profissionais de Enfermagem, o COFEN, com base no Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN Nº 421/2012, emite Pareceres com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos por profissionais de Enfermagem ou Conselhos Regionais de Enfermagem visando a uniformidade de ação (g.n). Esses pareceres são elaborados por Conselheiro Federal, Câmara Técnica, Grupo de Trabalho ou órgão da estrutura interna do Cofen e são aprovados em Reunião Plenária do COFEN. Em relação ao assunto em discussão temos pareceres aprovados e que tem sido base para diversos pareceres dentro do Sistema Conselho Federal/Conselhos Federais de Enfermagem, bem como por outros órgãos.
    • O Parecer Nº 017/2010/ COFEN/ CTLN I – Relatório: Trata-se de encaminhamento dos documentos em epígrafe pela Secretaria do COFEN, para análise emissão de Parecer sobre a “viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo”. – Em sua Analise Fundamentada, itens: 05; 10; 11; 12; 14; 15; 16; 17 e em sua conclusão consta: “Diante do exposto, conclui-se que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta clínica, prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares e de rotina para atender à ampliação da oferta do DIU às usuárias do Sistema Único de Saúde, objetivo proposto pela Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, Dra. Thereza de Lamare Franco Netto.”

 

8.2 O Parecer de Conselheira Relatora Nº 278/2017ASSUNTO: Pedido de Parecer do Ministério da Saúde sobre viabilidade dos enfermeiros realizarem procedimento com medicamentos e insumos para planejamento familiar e reprodutivo, contestando o Parecer Nº 24/2017/COFEN/CTLN- “Legislação Profisional, legalidade do enfermeiro realizar a inserção do dispositivo intrauterino (DIU)”; que após exaustiva análise de legislações e Pareceres Técnicos sobre o tema, no qual fica claro que apesar da Lei 12.842/2013, intitulada Lei do Ato Médico, considerar a execução de procedimentos invasivos como atividade privativa do médico, não existe na mesma uma lista de procedimentos invasivos, citando apenas: acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias. Considerar que vários pareceres de Conselhos Regionais de Medicina apontam que procedimentos invasivos tais como, cateterismo vesical, sondagem nasogástrica e nasoenteral, aposição e substituição de citostomia, gastrostomia, e traqueostomo são procedimentos compartilhados com os profissionais de Enfermagem “mantém seu posicionamento de que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta de enfermagem no âmbito do planejamento familiar, com indicação, inserçãoe retirada de DIU, desde que este profissional receba o devido treinamento para execução desta técnica. Recomendamos ainda, que as instituições que adotem a técnica de inserção do DIU como atribuição do Enfermeiro, construam protocolos institucionais, que respaldem o profissional na sua tomada de decisão” (g,n). Conclui após análise do arcabouço legal que fundamenta o tema que diante do exposto, e de tudo mais que fundamenta a matéria conclui que : 1 – Não existe impedimento legal para que o Enfermeiro realize Consulta de Enfermagem no âmbito do planejamento familiar, com indicação, inserção e retirada

de DIU, desde que este profissional seja devidamente treinado para

execução desta técnica. 2 – Que não há a necessidade que o Conselho Federal de Enfermagem baixe Resolução que normatize as ações do Enfermeiro na política de planejamento reprodutivo e sexual com foco na atuação a partir da Consulta de Enfermagem, conforme preconizado na Resolução Cofen nº 358/2009, incluindo os métodos contraceptivos. E que se recomende que as instituições construam protocolos institucionais, que respaldem o profissional na sua tomada de decisão.

 

  • Sobre o tema colacionamos alguns Pareceres elaborados por Conselhos Regionais de Enfermagem:

9.1 Parecer 002/2014 COREN-PR Aprovado na 251ª Reunião Ordinária de Diretoria do COREN-PR de 03 de fevereiro de 2014, ASSUNTO: Parecer Tecnico sobre a possibilidade e Inserção de Dispositivo Intra Uterino (DIU) por Enfermeiro

Segundo o Parecer Técnico N° 002/ 2014 do Coren/ PR sobre a possibilidade de inserção de Dispositivo Intra Uterino (D.I.U.) por Enfermeiros conclui que diante do exposto, fica claro que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize inserção de Dispositivo Intra Uterino (D.I.U.), desde que devidamente treinado, e sinta-se apto a realizar tal procedimento. Entendemos que atender a ampliação da oferta de DIU ás usuárias do Sistema Único de Saúde é priorizar a vida, sendo este o comprometimento soberano da profissão de Enfermagem com a saúde, a família e a coletividade.

9.2 Parecer Técnico Coren-PE nº 024/2018 Inserção de DIU pós-parto por enfermeiros. Revisado e aprovado em 04 de dezembro de 2018, na 3? Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Atenção à Saúde das Mulheres. Conclui que “Sendo assim, esta Câmara Técnica de Saúde da Mulher do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco resolve: Ratificar o posicionamento dos diversos órgãos que inexistem impedimentos legais para que o Enfermeiro realize a consulta de enfermagem com a devida indicação clínica, inserção e retirada do DIU. Há a necessidade de realização de treinamento teórico e prático vinculado a uma instituição de ensino como pré-requisito para a realização de inserção/retirada de DIU por enfermeiros obstetras, bem como o registro do título de especialista no Conselho Regional de Enfermagem. Aprovar o Protocolo da Maternidade Mãe Lídia para a inserção de dispositivo intrauterino no pós-parto imediato por enfermeiros obstetras”.

9.3 Parecer Técnico 001/2019 COREN-CE Ementa: Parecer técnico referente a inserção e remoção de DIU (Dispositivo Intrauterino) por enfermeiro conclui que “ Diante do contexto, considerando as bases jurídicas da Enfermagem e normativas do Ministério da Saúde, entende-se que, o Enfermeiro mediante competência técnico-científica, após prática e capacitação está apto a realizar inserção e remoção do Dispositivo intrauterino (DIU). Compreende-se, ainda pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme Resolução Nº 564/2017, que profissionais devem conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e em caso de descumprimento pode estar sujeito a aplicação de penalidades”.

 

9.4 RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 010/CT/2017

Assunto: Inserção e retirada de DIU pelo Enfermeiro. Após análise da legislação conclui que “Ante ao exposto, o COREN – SC conclui que, não há impedimento para que a inserção e remoção do DIU faça parte das atribuições do enfermeiro, desde que capacitado para tal e respeitando os preceitos éticos e legais da profissão. Recomenda-se o desenvolvimento de um Procedimento Operacional Padrão – POP ou Protocolo Institucional sobre Planejamento familiar, de modo a ampliar o respaldo técnico científico do enfermeiro no desenvolvimento desse procedimento. A inserção e remoção do DIU é privativa do enfermeiro no que diz respeito a equipe de Enfermagem e deve ser fomentada pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) com aplicação do processo de Enfermagem por meio de consultas de Enfermagem conforme previsto na Resolução COFEN 358/2009”.

 

10-Várias normativas do Ministério da Saúde tratam também do tema. , dentre as quais podemos destacar:

 

10.1 PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 4.2. “São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica(:..) 4.2.1 – Enfermeiro: II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão”;

10.2 NOTA TÉCNICA Nº 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS ASSUNTO Realização do procedimento de inserção do DIU de cobre (DIU TCu 380A) por Enfermeiros(as) Afirma em sua conclusão “O Ministério da Saúde considera que os(as) enfermeiros(as) e enfermeiros(as) obstétricos (as) e obstetrízes podem realizar o procedimento de inserção de DIU TCu 380A no âmbito da Atenção Básica e das maternidades (como anticoncepção pós-parto e pós-abortamento), respectivamente, desde que tenham sido treinados para tal”.

  • 3- Manual Técnico para Profissionais de Saúde : DIU com Cobre TCu 380A / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018.

O DIU é um método contraceptivo do grupo dos LARCs, sigla em inglês para Método Contraceptivo de Longa Duração. O DIU com cobre, quando inserido dentro do útero, exerce ações locais que culminam por evitar a gestação2, apresentando-se como um método seguro para evitar a longo prazo uma gestação. Pode ser usado em qualquer idade do período reprodutivo, sem a necessidade da intervenção diária da mulher e sem prejudicar a fertilidade futura. A ampliação do acesso ao DIU com cobre nas maternidades (pós-parto e pós-abortamento imediatos – inserção em até 10 minutos) é uma estratégia compartilhada e complementar às ações de saúde reprodutiva da Atenção Básica e demais pontos de atenção do sistema de saúde local.

O DIU com cobre TCu 380 é constituído por um pequeno e flexível dispositivo de polietileno em formato de T, revestido com 314 mm2 de cobre na haste vertical e dois anéis de 33 mm2 de cobre em cada haste horizontal.

É um método altamente efetivo, que apresenta excelente custo-benefício4,5. O DIU com cobre apresenta taxas de gravidez inferiores a 0,4 % (ou 4 mulheres a cada 1000) no primeiro ano22,31. Nos anos seguintes, a taxa anual de gravidez é ainda menor.

O DIU deve ser alojado corretamente no útero, o que torna mínimo o desconforto para a mulher e o risco de expulsão. A inserção pode ser feita por profissional médica(o) ou enfermeira(o) treinada(o)e não deve ser uma prática exclusiva do especialista ou vinculada à realização de exames complementares, como ultrassonografia de rotina.( Grifo nosso)

 

No Brasil, como em outros países, há amparo legal (Anexo 3) para a prática da(o) enfermeira(o) no que se refere à inserção do DIU, desde que a(o) profissional seja devidamente capacitado para a execução da técnica. A inserção do DIU pode ocorrer na consulta médica ou de enfermagem, desde que os critérios de elegibilidade sejam atendidos e haja manifestação do desejo por parte da mulher. ( Grifo nosso)

 

 

  • Em âmbito mundial também temos a manifestação da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o tema em suas Recomendações:

                                          

Os Enfermeiros, Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes devem inserir e remover implantes contraceptivos.

Esta intervenção exigiria habilidades adicionais mínimas. Além disso, possibilita a redução as desigualdades ao ampliar os cuidados às mulheres, bem como apresenta uma abordagem econômica viável

Para a atuação de Enfermeiras, Enfermeiras Obstétrica/Obstetrizes para inserir e remover DIU ou implantes contraceptivos, deve-se considerar:

– Os órgãos profissionais relevantes devem estar envolvidos no planejamento e implementação da intervenção para garantir a aceitabilidade entre os trabalhadores de saúde;

– A distribuição de papéis e responsabilidades entre Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes e outros profissionais de saúde precisa ser esclarecida, inclusive através de regulamentos e descrições de cargos.

– Alterações nos regulamentos são necessárias para suportar qualquer alteração no âmbito da prática das Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes;

– Os programas de precisam garantir que esta tarefa promova a continuidade dos cuidados, por exemplo, garantindo que todas as Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes sejam “aprimoradas”;

 

 

3- DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, considerando a farta legislação consultada e os fatos discutidos a partir da análise realizada no constante do PAD do Cofen nº 514/2010, somos de parecer que:

 

  1. Não existe impedimento legal para que o Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz realize Consulta de Enfermagem no âmbito do planejamento reprodutivo, com indicação, inserção e retirada de DIU, desde que devidamente treinado para execução desta técnica, e independente de local em que se faça a Consulta de Enfermagem, se em Serviço de Atenção Básica ou em Serviço de Atenção Especializada, quando for este o método de escolha da mulher e seja adequado ás suas necessidades de saúde.
  2. Não existe impedimento legal para que o Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz realize Processo de Enfermagem à Mulher em situação de pós-parto e pós abortamento imediato no âmbito do planejamento reprodutivo, com indicação e inserção de DIU, desde que devidamente treinado para execução desta técnica, e independente de local em que se faça a assistência, se em Centro de Parto Normal, Centro Obstétrico, ou outro local em que se realize a assistência obstétrica quando for este o método de escolha da mulher e seja adequado ás suas necessidades de saúde.
  3. Que seja sempre observados os princípios éticos e legais que e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
  4. Que não há a necessidade que o Conselho Federal de Enfermagem baixe Resolução que normatize as ações do Enfermeiro na política de planejamento reprodutivo e sexual com foco na atuação a partir da Consulta de Enfermagem ou Processo de Enfermagem, conforme preconizado na Resolução Cofen nº 358/2009, incluindo os métodos contraceptivos. E que se recomende que as instituições construam protocolos institucionais, que respaldem o profissional na sua tomada de decisão.

 

Salvo melhor juízo, este é o nosso Parecer.

 

Brasília, 24 de setembro de 2019.

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