PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 219/2021/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 219/2021/COFEN

 

Legalidade do Uso de Termografia por Enfermeiro.

 

Voto — Vista

Senhora Presidente,

Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros

 

  1. Resumo dos Atos Constantes no Processo Administrativo Cofen no 0651/2021.

Trata-se de consulta formulada por profissional Enfermeira, inscrita no Regional de São Paulo, Dra Sandra Alves Neves Araújo, que solicita posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem sobre a legalidade acerca da realização da Termografia por Enfermeiros e na utilização desta tecnologia no acompanhamento da efetividade das intervenções em lesões por pressão e flebite. Ainda, questiona se pode ser habilitado para aplicação de termografia infravermelha (fls 03 e 04).

Consta à fl. 01 despacho proveniente do chefe de gabinete para abertura de processo administrativo, em seguida encaminhando a solicitação para elaboração de parecer para a Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN).

Em 23 de junho de 2021 a CTLN encaminha parecer técnico no 055/2021 ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) para análise e providências (fls 06 – 15)-

Prosseguindo, seguiu o processo para 531 a Reunião Ordinária de Plenário (ROP), conforme consta à fl. 17 onde foi concedida vista a esta conselheira aos autos do processo Cofen e designada pela Portaria no 893/2021 de IO de agosto de 2021, passo a análise dos autos.

 

  1. Principais Considerações Extraídas do Parecer no 0055/2021/CTLN/DGEP/COFEN. O parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas afirma que a analise para responder a esse questionamento foi realizado à luz da Constituição Federal, Lei no 5.905/1973, Lei no 7.498/1986, Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Colaciona-se as principais colocações do parecer da Câmara Técnica:

2.1 As atividades de Enfermagem com maior complexidade são privativas do Enfermeiro. Assim como as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (Lei no 7.498/1986),

2.2 As câmaras térmicas medem o comprimento de onda da radiação infravermelha emitida por um objeto e calculam sua temperatura. E um método passivo que não requer contato com o objeto e só pode detectar a temperatura da superfície, o que significa que não é possível ver através do objeto. A este método, dá-se o nome de termografia, processo capaz de identificar as áreas com maior vascularização local. (PEREIRA COVARRUBIAS, 2020)

2.3 Segundo Viegas et. Al. (2020), termografia é uma ferramenta adequada para avaliação e prevenção de lesões musculares em atletas e devem-se considerar as variáveis de controle durante o seu uso- As variáveis mais eficientes para captura de imagem termográfica parece ser um ambiente com temperatura entre 18 e 25 0 C, por quinze minutos para aclimatação e com o indivíduo disposto em uma posição pré-determinada.

2.4 A câmara técnica fez uma revisão integrativa sobre o tema e dos 74 estudos relacionados ao tema nos últimos cinco anos trazem em mais de 70% sobre o uso da termografia na medicina veterinária e na construção civil.

2.5 Conclui que não encontraram óbice legal para a realização de termografia por Enfermeiro, que o procedimento carece claramente de maiores evidências científicas para que o Conselho Federal normatize a atuação do Enfermeiro nessa prática. Consideram que Técnicos e Auxiliares de Enfermagem não podem realizar o procedimento, já que sua realização exige complexidade técnico-científica em sua utilização e finalidade, oufrossim, podem os mesmos assistir ao Enfermeiro em sua realização. Recomendam que nas Instituições que realizam o procedimento, este deve estar previsto em protocolo institucional.

  1. Voto

Diante das considerações expostas, meu voto segue a seguinte fundamentação e análise:

  • Termografia infravermelha é um instrumento de análise não invasiva e não radioativa capaz de analisar funções fisiológicas relacionadas ao controle da temperatura da pele. A termografia detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e visualiza mudanças de temperatura corporal relacionadas à alteração no fluxo sanguíneo. O método não mosfra anormalidades anatômicas, mas é capaz de mostrar mudanças fisiológicas. A termografia não deve ser usada como ferramenta diagnóstica única. Exames clínicos devem ser realizados para interpretação dos termogramas. Nas aplicações médicas, esta técnica proporciona, somente, uma imagem da distribuição da temperatura da pele. Na área da saúde são várias as aplicações da termografia: desordens neurológicas, reumatológicas, musculares, doenças vasculares, patologias urológicas, ginecológicas, ortopédicas e na medicina esportiva. Nestas áreas, a termografia é definida como a medida que proporciona um mapeamento visual da distribuição da temperatura da pele (CORTE; HERNANDEZ, 2016).
  • A Associação Brasileira de Termologia (ABRATERM) considera que o uso da termografia ou termometria cutânea por diversos outros profissionais não médicos é permitido, porém não deve ultrapassar os limites de atuação estabelecidos por seus conselhos de classe e não devendo emitir diagnóstico de doenças que acometa o ser humano em geral ou no campo da odontologia.
  • A ABRATERM enfatiza que existem diagnósticos termográficos que podem ser realizados por outros profissionais de saúde, que não são nosológicos, não identificam doenças, e sim avaliam anormalidades e capacidades funcionais, cinesiofuncionais, psicofisiológicas, metabólicas e nutricionais.
  • Considerando a legislação de Enfermagem e as recomendações da ABRATERM, concluo que a captação de imagens no exame de Termografia deve ser realizada preferencialmente pelo profissional Enfermeiro, podendo ser realizado pelo profissional Técnico de Enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro e quando devidamente capacitado, como parte do processo de Enfermagem respeitados os princípios técnicos, éticos e legais.

Este é o meu voto.

Florianópolis-SC. 19 de agosto de 2021-

HELGA REGINA BRESCIANE

Conselheira Federal

Coren-SC 29525 Enf.

 

Bases de consulta:

— Bloco E – Lote 09

– Brasília — DF

— Fax (61) 3329-5801 http://www.cofen.gov-br

gcConselho ofFedera! de eEnfermagemn

ABRATERM. Associação Brasileira de Termologia. Termografia por Diversos Outros Profissionais que Não Médicos. Disponível em:

https://www.abraterm.com.br/institucional/pareceres/termografia-por-diversos-outrosprofissionais-que-nao-medicos/. Acesso em 18/08/2021.

COFEN. Decreto no 94.406, de 08 dejunho de 1987. Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://portalcofen.gov.br/ Acesso em 17/08/2021.

CORTE, Ana Carolina Ramos; HERNANDEZ, Amaldo José. Termografia Médica Infravermelha Aplicada à Medicina do Esporte. Rev. Bras. Med. Esporte, São Paulo, v. 22, n. 4, 315 319, 2016. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbme/a/CxYgWLRqL4YKZsPR757NyVC/?lang=pt. Acesso em 17/08/202.

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