PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL nº 280/2022/COFEN


15.06.2023

PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL nº 280/2022/COFEN

 

Legalidade do Profissional Enfermeiro na Prescrição de Medicamentos, Exames Laboratoriais e Complementares na Atenção Básica.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 1190/2021.
CONSELHEIRA RELATORA: Helga Regina Bresciani.
INTERESSADOS: Rogério Noro.
ASSUNTO: OE 17. Parecer sobre Legalidade do Profissional Enfermeiro na Prescrição de Medicamentos como também Exames Laboratoriais e Complementares na Atenção
Básica.

Senhora Presidente,
Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros

I – DESIGNAÇÃO

Recebi na data de 19 de outubro de 2022 o Processo Administrativo — PAD nº 190/2021 do Conselho Federal de Enfermagem que versa sobre parecer sobre a Legalidade do Profissional Enfermeiro na Prescrição de Medicamentos e Exames Laboratoriais e Complementares na Atenção Básica por pedido de vistas concedido na 544a Reunião Ordinária de Plenária que aconteceu no dia 22 de agosto de 2022 na cidade de Parnaíba, PI.

Fui designada pela Portaria Cofen nº 1447/2022, para vistas aos autos, análise e emissão de parecer a ser apreciado pelo pleno do Cofen, conforme Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421 de 15 de fevereiro de 2012.

O processo administrativo n“ 1 190/2021 e composto por volume único com 14 páginas autuados devidamente numeradas e rubricadas.

II – Do Histórico

O PAD Cofen nº ] 190/2021 teve início a partir de manifestação na Ouvidoria do Cofen de 17 de novembro de 2021, que solicita auxilio em saber o que realmente o profissional Enfermeiro pode estar solicitando seja pela prescrição de medicamentos como também de exames laboratoriais e complementares na Atenção Básica visando a elaboração de protocolo dentro da legalidade (fls 03 — 04).

Em 01 de dezembro de 2021 através do Memorando DEGEP Cofen nº 668/2021 e encaminhado para a Câmera Técnica de Legislação e Norma (CTLN) e Câmera Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) para emissão de parecer conjunto (fls 02).

Em 21 de julho de 2022 o Parecer nº 002/2OZZ/CTAS/CTLN/Cofen foi encaminhado ao DGEP e posteriormente ao plenário para apreciar o Parecer de Câmara Técnica (fls 05 — 10). Que após, pedido de vista por esta conselheira na 544“ Reunião Ordinária de Plenária no dia 22 de agosto de 2022 passo a análise.

III — MÉRITO OU FUNDAMENTAÇÃO

O direito ao exercício profissional assegurado por Lei e regulamentado por Decreto tem sua raiz na Constituição, para de modo livre, ser exercida em todo o território nacional. Isto equivale a dizer que em qualquer parte do Brasil, o exercício profissional de Enfermagem, tem amparo legal e é reconhecido como profissão autônoma, conforme osparâmetros de sua própria organização, respeitados os limites éticos, e o realce aos direitos humanos, como tônica de respeito à dignidade inerente ao exercício da Enfermagem na sociedade brasileira.

Cumpre-nos esclarecer que a prescrição de medicamentos, objeto do questionamento em tela e competência legal do Enfermeiro conforme o art. 1, item II, alínea da Lei do exercício profissional (LEP) nº 7498/1986, e art. 8º, item II, alínea C do Decreto regulamentador nº 94.406/1987.

Para tal, o Enfcnnciro realiza o procedimento como parte de uma Consulta de Enfermagem, que é uma estratégia eficaz paraa detecção precoce de desvios de saúde e acompanhamento de medidas instituídas, as quais se dirigem ao bem-estar das pessoas.

Nesse contexto, destaca-se o potencial da consulta de Enfermagem como estratégia tecnológica de cuidado importante e resolutiva, respaldada por lei, privativa do Enfermeiro.

A modernidade demonstra que a qualidade dos serviços esta relacionado a adoção de tecnologias e instrumentos que estabeleçam diretrizes que possam nortear e qualificar as suas práticas, como exemplo, os protocolos.

A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) através do documento Ampliação do Papel dos Enfermeiros na Atenção Primária à Saúde (APS) reafirma que a legitimidade para prescrição de qualquer medicamento que exija prescrição de acordo com protocolos de Enfermagem e legitimidade para solicitação de exames laboratoriais, imagens diagnósticas ou dispositivos, estão entre as sete atividades clínicas avançadas definidas pelo Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN). Nesse item a LEP da Enfermagem brasileira já resguarda legitimidade a essa prática pelo Enfermeiro.

O protocolo caracteriza-se como a descrição de uma situação específica de assistência/cuidado, contendo a operacionalização e a especificação sobre o que, quem e como se faz, orientando e respaldando os profissionais em suas condutas para a prevenção, recuperação ou reabilitação da saúde*.

Sendo importante ressaltar que para elaboração de um protocolo de Enfermagem os principais elementos a serem seguidos são envolvimento de profissionais com experiência e conhecimentos técnico, perfil epidemiológico local, especificidades locorregionais, delineamento dos objetivos, público alvo e ações de Enfermagem, observando os aspectos éticos e legais bem como as melhores evidencias cientificas referente aos tópicos do protocolo conforme a diretrizes elaboradas pelo Cofen em 2018.

 

IV — VOTO

Diante das considerações expostas, meu voto segue as seguintes indicações:

Prescrição de medicamentos e exames laboratoriais são atribuições previstas na legislação vigente. Para tal, esta previsão deve estar em programas de saúde pública e em rotina previamente aprovada pela Instituição de Saúde, como os protocolos.

Para construção de um protocolo a Enfermagem deve levar em consideração às normas e diretrizes emitidas pelos gestores de saúde Federal, Estadual e Municipal que orientam o processo de trabalho naAtenção Primária, no entanto as condutas profissionais deve seguir as diretrizes fomentadas e subsidiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, que além de normatizar o trabalho dos profissionais de Enfermagem, contribui para a redução de falhas na comunicação e redução de eventos adversos no processo assistencial, baseado em evidências científicas e segurança do paciente.

Em 2018 o Conselho Federal de Enfermagem normatizou o documento “Diretrizes para Elaboração de Protocolos de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde pelos Conselhos Regionais” que deve subsidiar e orientar a Enfermagem na elaboração destes documentos no país.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Florianópolis/SC, 11 de novembro de 2022.

Helga Regina Bresciani
Coren-SC 29525 Enf.
Conselheira Federal

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