PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 240/2021/COFEN


11.01.2022

PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 240/2021/COFEN

 

Competência do profissional de Enfermagem na solicitação de exames e encaminhamento de pacientes a médicos

 

Processo Administrativo Cofen n o 1028/2020

Conselheira Relatora: Betânia Maria Pereira dos Santos Interessado: Katia Regina de Souza Ventura

Por designação do Exmo. Vice-presidente desta autarquia, através da portaria cofen no 890 de 10 de agosto de 2021 , recebi da Secretaria Geral do Cofen o Processo administrativo no 1028/2020, para emissão de parecer sobre a competência do profissional de Enfermagem na solicitação de exames e encaminhamento de pacientes a médicos.

Passo a análise.

O presente processo administrativo foi recebido no formato digitalizado, contendo volume único, instruído com o total de 56 folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

DOS FATOS

Trata-se de mensagem eletrônica encaminhada a esta Autarquia por profissional de enfermagem, em 05 de junho de 2020, solicitando parecer quanto a solicitação de exames e posteriormente encaminha-los aos médicos (fl.22).

Mensagem enviada de forma eletrônica por enfermeira Katia Regina de Souza Ventura que descreve o seguinte texto:

Somos o primeiro Consultório de Enfermagem do Amazonas, fechamos parcerias com clínicas, especialistas médicos e laboratórios- Já funcionamos há um ano, e agora inauguramos uma clínica multiprofissional. Sou especialista em pediatria e gerontologia. Gostaria de ter o parecer deste conselho, quanto a solicitação de exames dos clientes e posteriormente encaminha-los aos médicos, conforme a competência, pois já dei entrada nos POPs e rotinas da minha clínica e consultório de Enfermagem. Como tenho visto jurisprudência em outros estados, venho provocar esse parecer, para que possamos ter mais autonomia e da sociedade. Considerando as Resoluções no 159/1993; 358/2009 do Conselho Federal de Enfermagem, que normatizam a Sistematização da Assistência de Enfermagem em instituições públicas e privadas, contemplando a Consulta de Enfermagem (entrevista, exame físico e diagnóstico de enfermagem); prescrição de enfermagem (plano de assistência de enfermagem); implementação e evolução da assistência (fl. 22).

Em 21 de maio de 2021 encaminhado PAD a Câmara Técnica de Atenção à saúde — CTAS (fl. 24). Em 14 de junho de 2021 encaminhamento de parecer da CTAS ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) com parecer favorável a solicitação de exames de rotina por enfermeiro e encaminhamento ao médico de referência. Solicitando manifestação da Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN (fls. 24-30).

Em 23 de junho de 2021 encaminhamento do parecer da CTLN ao DGEP com parecer expressando a solicitação de exames limitada aos protocolos Ministeriais e em rotinas aprovadas pela instituição enquanto membro da equipe de saúde. (fl. 32-37).

Apreciado parecer na 531 a Reunião Ordinária de Plenário sendo aprovado a concessão de vista dos autos à Conselheira Federal, Betânia Maria Pereira dos Santos, para emissão de parecer (fl. 40).

Extrato de ata da 531 a Reunião Ordinária de Plenário do COFEN realizada de 26 a 30 de julho de 2021 (fl. 41).

DA FUNDAMENTACÃO E ANÁLISE DOS FATOS

CONSIDERANDO a Lei no.   7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

Art- 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:(grifo nosso)

I – privativamente: (grifo nosso)

  1. direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem (grifo nosso);
  4. consulta de enfermagem;
  5. prescrição da assistência de enfermagem.

II – como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde (grifo nosso); b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde (grifo nosso);

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (grifo nosso).

CONSIDERANDO 0 Decreto no. 94.406/1987 que regulamenta a Lei no. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no. 0358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN no. 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro.

Segundo a Resolução COFEN no. 195/1997 que resolve que, para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exames de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo, considerando os programas do Ministério da Saúde abaixo supracitados: “DST/AIDS/COAS”; “Viva Mulher”; “Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”; “Controle de Doenças Transmissíveis”.

“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”; “Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”; “Guia de Controle de Hanseníase”; “Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente”.

Considerando também os Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS — Controle das Doenças Transmissíveis”; “Pré-Natal de Baixo Risco”; “Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase”,

A Resolução COFEN no. 195/1997 em seu Art. 1 0 resolve: “O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, quando no exercício de suas atividades profissionais”.

Considerando a resolução no 568/2018, revogada pela resolução Cofen n606/2019, no seu art. 1 0 , normatiza o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, garantindo, assim, a atuação do enfermeiro. Conforme as seguintes disposições:

Art. 20 Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento (grifo nosso).

Art. 30 Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (grifo nosso).

 

CONCLUSÃO

Vale salientar que esses protocolos são constantemente atualizados, devendo o enfermeiro utilizar os mais atuais, além de artigos que embasam sua prática baseada em evidências científicas. Compreendendo a necessidade de criar as normas e rotinas da instituição, bem como o Procedimento Operacional padrão (POP) validado pelos gestores institucionais, afim de padronizar o fazer e melhorar a assistência prestada.
Pelo exposto fica evidente que faz parte das atribuições do enfermeiro, a consulta de Enfermagem sistematizada, na qual pode solicitar exames de rotina e complementares, quando no exercício de suas atividades profissionais, bem como prescrever medicamentos estabelecidos em protocolos ministeriais e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como integrante da equipe de saúde. Além de encaminhar a outro profissional quando a necessidade da pessoa cuidada ultrapassar suas competências legais.

Por fim, é extremamente importante que o Enfermeiro registre todas as atividades realizadas em prontuário, mediante a Resolução Cofen no. 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e seguir as recomendações da Resolução Cofen no. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

Este é o meu parecer, salvo melhor juízo

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Betânia Maria Pereira dos Santos

COREN/PB no 42.725- ENF

Conselheira Federal

 

REFERÊNCIAS

DECRETO NO 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em — DECRETO N 94.406/87 Conselho Federal de Enfermaqem Brasil (cofen.qov.br). Acesso em: 20 de setembro de 2021.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7.498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em L7498 (planalto.gov.br). Acesso em: 20 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução no 0358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em — RESOLUCÃO COFEN-358/2009 Conselho Federal de Enfermaqem – Brasil . Acesso em: 20 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN-195/1997.

Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Disponível em — RESOLUCÃO COFEN-195/1997 Conselho Federal de Enfermaqem Brasil. Acesso em: 20 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN NO 429/2012 Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico. Disponível em – RESOLUCÃO COFEN N O 429/2012 Conselho Federal de Enfermaqem – Brasil. Acesso em: 20 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN NO 568/2018 alterada pela RESOLUÇÃO COFEN N O 606/2019. Dispõe sobre o funcionamento dos consultórios e Clínicas de Enfermagem. Disponível em: — RESOLUCÃO COFEN N O 568/2018 – ALTERADA PELA RESOLUCÃO COFEN N O 606/2019 Conselho Federal de Enfermaqem – Brasil. Acesso em: 20 de setembro de 2021.

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