PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 015/2022/COFEN


30.03.2022

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 015/2022/COFEN

Competências do profissional de enfermagem Desinfecção de ambulâncias

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN n° 472/2020

CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES

ASSUNTO: Exercício de atividade incompatível com as competências do técnico de enfermagem.

 

Competências do profissional de enfermagem Desinfecção de ambulâncias – Previsão na Lei do Exercício Profissional – Posição favorável da Comissão Nacional de Urgência e Emergência – Parecer Favorável de Conselheiro Relator – Parecer aprovado pelo Plenário.

 

 

I. INTRODUÇÃO.

 

Trata-se os presentes autos do PAD COPEN 472/2020, composto de 1 volume, páginas 001-21, cujo objeto, nesta análise, e a realização de atividade incompatível com as competências do técnico de enfermagem.

Conforme consta nos autos, a Ouvidoria deste Conselho Federal recebeu relato de profissional de enfermagem, em caráter sigiloso, acerca da lavagem de ambulâncias por profissional de enfermagem no estado de Minas Gerais (fls.02/03).

 

II.  DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

(…) venho aqui para pedir ajuda pois no meu trabalho a RT tem mandado os técnicos de enfermagem lavar as ambulâncias par dentro e fora até a roda. Li todas as normas, mas não vi que é dever da enfermagem lavar ambulâncias lutamos para valorização da enfermagem mas diante deste fato vejo um efeito ao

Contrário do que buscamos. Ji o parecer do Pernambuco que diz que essa não é nossa função por favor me esclareça pois ela diz que vai dar advertência se não lavarmos os motoristas estão rindo da enfermagem e falando que somos diante disso me sinto pior . por favor se isso é nossa função!!!!

 

Foi encaminhado como documento anexo da Manifestação, o Parecer Técnico Coren-PE n° 035/2017 (fls. 04/09), cujo objeto e “Limpeza e desinfecção das ambulâncias par Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem” que ap6s expor sua argumentação conclui:

Diante do exposto e considerando o ordenamento jurídico em vigência, entendemos que não é de competência dos profissionais de enfermagem a limpeza e desinfecção das ambulâncias, haja vista ausência de Lei que trate sabre a matéria. (.. .) A limpeza e desinfecção das ambulâncias deveriam ser executadas par profissional devidamente capacitado, conforme normas estabelecidas pelos serviços, protocolos institucionais que padronizem tais ações, devidamente validados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar CCIH.

 

Internamente o Processo foi encaminhado para avaliação da Comissão Nacional de Urgência e Emergência (CONDE) que no Parecer de Comissão n° 001/2020 CONUE/DGEP/COFEN (fls.12/16), dentre outras, argumenta:

 

No entanto, cabe considerar que as atribuições da equipe do serviço de limpeza e Desinfecção em serviços de saúde podem variar de acordo com o modelo de gestão, a área e as características do local onde a limpeza será realizada (ANVISA,2012). 0 Manual de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde estabelece que não compete ao profissional de limpeza e desinfecção de superfícies, o descarte de perfurocortantes e nem o recolhimento de perfurocortantes de locais inadequados e, tão pouco, a retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente dos ambientes a serem higienizados, áreas essas que pertencem à equipe assistencial de saúde. Essas observações chamam atenção para ações complementares entre equipes assistenciais e de limpeza, no âmbito da higienização de ambientes e superfícies.

(...)

Na busca de melhor definição e orientação sobre esses procedimentos no APH, o documento “Recomendações para o atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo nova coronavirus (sars-cov-2) pelas equipes de atendimento pré-hospitalar m6vel” escrito par técnicos do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), do Colégio Brasileiro de Enfermagem em Emergência (Cobeem) e da Associação Brasileira de Medicina de Emergência (Abramede), ressaltou a importância dos cuidados na limpeza e desinfecção da viatura pré-hospitalar, destacando que esse procedimento e uma ação de toda a equipe, incluindo condutor, técnico de enfermagem, enfermeiro e medico, sendo que as gestores podem optar par contratar serviços desde que sejam garantidas as condições técnicas para o procedimento.

Do documento escrito em parceria com o Cofen, emanam relevantes recomendações que buscam descrever a especificidade do processo de cuidado: 1) A limpeza deve ser realizada imediatamente ap6s a transferência de cuidado do paciente, para reduzir a exposição dos profissionais; 2) Os hospitais referenciados devem organizar áreas destinadas para realização de limpeza terminal das ambulâncias/viaturas; 3) Se houver a necessidade de deslocamento a um local especifico para as devidos procedimentos, a equipe deve permanecer paramentada, inclusive com a máscara indicada para reduzir a possibilidade de contaminação; 4) A realização ou não, de procedimentos geradores de aerossóis determina a utilização de diferentes procedimentos de limpeza, e; 5) Cilindros e macas, demandam cuidados específicos de limpeza.

 

Ao final do Parecer da CONUE extraímos:

 

Inexiste determinação legal ou objeção, sabre a incumbência, exclusiva ou privativa, dos profissionais de enfermagem para a realização da limpeza concorrente e terminal de ambulâncias.

Entretanto, sensíveis à diversidade de cenários de pratica e de gestão, nem como, a diferenciada dinâmica da assistência no ambiente pré­ hospitalar móvel e, compromissados com a segurança assistencial e dos profissionais de Enfermagem, esta Comissão entende que a limpeza concorrente ou terminal da ambulância, e um processo colaborativo entre membros da equipe pré-hospitalar, do qual os profissionais de enfermagem são parte integrante, cuja rotina deve seguir protocolos institucionais e o regimento interno de cada serviço. Ressalve-se que os artigos críticos e semicríticos demandam processamento adequado por CME conforme regulamentação especifica que deve estar prevista em rotinas institucionais.

Não cabe a equipe assistencial de enfermagem pré-hospitalar a limpeza exterior da viatura ou da cabine do condutor.

Vista que segurança e a proteção das equipes devem ser princípios norteadores de todas as ações gestoras, os serviços devem garantir todas as condições técnicas e de segurança individual para a realização dos procedimentos.

 

A respeito da conclusão do parecer exarado pelo Conselho de Enfermagem de Pernambuco, e considerando que o objeto central em debate é a possibilidade de realização de procedimentos de desinfecção de ambulâncias, seja ela

concorrente ou terminal, por profissionais de enfermagem, chamo atenção para o contido no bojo do Art. 10, do Decreto n° 94.406/87, diploma que regulamenta a lei do exercício profissional de enfermagem (Lei Federal n° 7.498/86), e que assim está expresso:

Art. 10. 0 Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de

nível media técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I assistir ao Enfermeiro:

()

  1. d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

 

III integrar a equipe de saúde.

Art. 11. 0 Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível media, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

(...)

  • executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

()

  1. l) executar atividades de desinfecção e esterilização; (grifo nosso)
  • prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
  1. b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
  • integrar a equipe de saúde;

 

Assim, não há como argumentar que a legislação do exercício profissional e omissa quanto a questão, ou mesmo, como dito no parecer do Coren-PE, que não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para realização de procedimentos de desinfecção também por profissionais de enfermagem, visto que o Decreto Regulamentador, em linguagem objetiva, atribuiu tal possibilidade aos auxiliares de enfermagem.

 

Ora, se há o amparo legal para que tais procedimentos de desinfecção sejam realizados pelos auxiliares de enfermagem, cuja previsão legal para atuar baseiam-se no exercício de atividades de natureza repetitiva e de execução simples, por dedução, no entendimento deste relator, os demais profissionais amparados pela lei, no caso enfermeiros e técnicos de enfermagem, com formação que demandam maior tempo e complexidade de conteúdo cientifico, também podem executa-los sem que isso venha a configurar desrespeito à legislação do exercício profissional.

 

Ressalto, entretanto, refutando por completo, qualquer apoio a pratica de lavagem interna ou externa das ambulâncias por profissionais de enfermagem, eis que afronta aos dispositivos legais que regulam o exercício da enfermagem e a pr6pria dignidade da profissão, ainda mais pela tentativa de atribuir aos mesmos a responsabilidade pela realização do procedimento. Neste diapasão, torna-se imperioso enfatizar que a responsabilidade pela realização das atividades não é exclusiva da enfermagem e deve ser compartilhada pela equipe de saúde, cabendo ao gestor adotar as medidas administrativas para a consecução eficaz dos procedimentos de desinfecção.

 

Ao enfermeiro responsável pela equipe cabe a vigilância e fiscaliza<;ao das atividades dos profissionais de enfermagem sob sua supervisão, devendo se necessário recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, para que se cumpra as previsões da Lei do Exercício Profissional e as decisões do Sistema Cofen-Conselhos Regionais.

 

3. CONCLUSÂO

 

 Diante do exposto me manifesto favorável ao entendimento exarado pela Comissão Nacional de Urgência e Emergência do Cofen, feito através do parecer 001/2020/CONUE/DGEP/COFEN, reafirmando que os profissionais de enfermagem também possuem competencia legal para realizar limpeza e desinfecção recorrente dos materiais e equipamentos que entram em contato e são utilizados pelo paciente, conforme protocolos instituídos, destacando que esse procedimento é uma ação de toda a equipe de saúde.

 

Na fase conclusiva deste parecer, repiso a posição de que a prática de lavagem interna ou externa das ambulâncias por profissionais de enfermagens afronta a legislação que regula o exercício da enfermagem, devendo os Conselhos Regionais atuarem para responsabilizar aqueles que fazem descumprir a lei.

 

Este é o Parecer., S.M.J

 

Brasilia-DP, 24 de janeiro de 2022.

 

 

 

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