PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 181/2019/COFEN


30.03.2022

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 181/2019/COFEN

 

 

Competência do Enfermeiro na Coletade Líquor pela Via Proximal Externa do Dreno lntraventricular de DVE.

 

 

 

PAD COFEN N° 1029/2018

lnteressado: Conselho Regional de Enfermagem de Rondonia Coren/RO

Assunto: OE 16. Competência do Enfermeiro na Coletade Líquor pela Via Proximal Externa do Dreno lntraventricular de DVE.

Relator: Gilney Guerra de Medeiros

 

 

 I.                  APRESENTAÇAO

 

 Em cumprimento a designação da presidência do COFEN, através da portaria n° 521 de 15 de abril de 2019, o qual me concede vista aos autos do Processo Administrativo do Conselheiro Federal n° 1029/2018 para emissão de parecer. O PAD supracitado contem I volume, 31 folhas devidamente enumeradas e rubricadas.

 

II.                 INTRODUÇAO

 

 Através da Portaria COFEN N° 216/2019, de 20 de fevereiro de 2019, a ilustre Conselheira Federal Ora. Marcia Anesia Coelho foi designada para emitir Parecer Técnico sobre a Competência do Enfermeiro na Coleta de Liquor pela Via Proximal Externa do Dreno lntraventricular de Derivação Ventricular Externa, ap6s questionamento da Enfermeira Giceli Daian N. dos Santos – Coren­ RO 480.114, que relata que no Hospital Estadual de Pronto Socorro Joao Paulo II, de Porto Velho – RO, a coleta e realizada pelos Enferrmeiros do Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia Ocidental Ltda (INAO), empresa que além da coleta supracitada também fica responsável pelos curativos da neurocirurgia além de outros procedimentos. A enfermeira questiona se tal coleta deverá ser realizada pelos Enfermeiros plantonistas ou se apenas pelos enfermeiros do INAO.

lmportante ressaltar que este PAD já teria sido analisado pela Câmara Técnica de Atenção à Saúdee – CTAS/Cofen, sendo emitido no dia 27 de setembro de 2018 Parecer da CTAS que conclui:

“o entendimento para a coleta de Líquor do sistema de derivação ventricular com conectores valvulados é vedada ao profissional Enfermeiro, devem ser resguardadas todas as outras atividades inerentes àassistencia de enfermagem, prevista na legislação em vigor.”

Em sua análise de pedido de vista a nobre Conselheira Federal supramencionada, fundamentou a importante nos cuidados aos pacientes acometidos por emergências neurol6gicas e neurocirúrgicas e contextualizou o procedimento cirúrgico de Derivação Ventricular E:xterna (DVE), emitindo seu parecer concluindo:

“Quanto a via proximal externa do dreno intraventricular de DVE, é uma

via que está ligada diretamente com a ponta do cateter que está inserido no ventrículo, onde há o primeiro clamp do sistema, esta via é utilizada para lavagem do cateter quando este esta obstruído ou a retirada de líquor para exames, portanto, essa via proximal, é de responsabilidade do neurocirurgião a manipulação.”

“Quanto a coleta de líquor da bolsa coletora, os ajustes do ponto zero no ponto de Kocher, o curativo na inserção do cateter, e os cuidados ao paciente grave, são de responsabilidade do enfermeiro, conforme nossa Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 em seu artigo n°. 11, incise I, alineas j, I e m”

 

Ill.      DA ANÁLISE

 

Como já analisado pela nobre Conselheira, a Derivação Ventricular Externa (DVE) é   extremamente importante nos cuidados  aos pacientes acometidos per emergências neurológicas e neurocirúrgicas, sendo necessária no tratamento dos pacientes com distúrbios da circulação liquórica, pois a maioria desses pacientes tem hemorragia subaracnóide ou intraparenquimatosa, como também,   suporte no tratamento da   hidrocefalia   e  em  patologias    como traumatismo crânio encefálico (TCE) e processes tumorais. Alguns pacientes têm lesões expansivas agudas requerendo DVE previa ao tratamento definitivo.

O cateter para Derivação Ventricular Externa (DVE) é implantado per meio de procedimento neurocirúrgico e pode ter complicações graves come infecções do sistema nervoso, hemorragia em sitio de inserção, obstrução de cateter, desconexão do sistema, meningite, ventriculite, hipodrenagem ou hiperdrenagem do líquor, fístulas, complicações mecânicas e obstrução do sistema. O sistema da DVE deve, necessariamente, ser instalado pela equipe da Neurocirurgia. O procedimento relacionado a coleta de líquor diretamente de um sistema de derivação ventricular com conectores valvulados, deve ser realizada pela equipe de Neurocirurgia (UFRJ 2013).

O procedimento cirúrgico não é isento de complicações como é o caso de hemorragias devido ao procedimento e da colocação do dreno inadvertidamente no parenquima cerebral, que podem ocorrer em 10 a 40% dos cases. (MIKHAYLOV Y 2014).

Acertadamente a relatadora citou os alguns cuidados aos pacientes neurol6gicos e neurocirúrgicos que estão fazendo uso de DVE, a saber:

  • manter decúbito do paciente em um angulo de 30°;
  • zerar o cateter de DVE no ponto de Kocher (conduto auditivo externo), devendo ser zerado na admissão e toda vez que for alterado o nível do angulo da cabeceira;
  • manter a altura de acordo com a decisão da equipe de neurocirurgia;
  • inspecionar a região de inserção do cateter na admissão e uma vez por plantão, anotando o aspecto da ferida operatória;
  • anotar debito, aspecto e cor da drenagem de líquor, a cada duas horas ou a cada uma hora, quando Notificar quando alterações no debito;
  • observar sinais e sintomas de infecção, mudança na coloração normal (incolor, límpido), calafrios, febre, confusão mental, rebaixamento do nível de consciência, alteração pupilar cu leucocitose, déficits motores, cefaleia, rigidez de nuca, vômitos;
  • manipular com cuidado o paciente para evitar o tracionamento do Se houver tração, nunca reposicionar e comunicar imediatamente a equipe de neurocirurgia;
  • nunca aspirar ou injetar solução no cateter. Em caso de obstrução, notificar a equipe de neurocirurgia;
  • em casos de aspiração para coleta de líquor, sempre deverá ser feito pelo neurocirurgião;
  • realizar curativo na região peri-cateter uma vez por dia e, se necessário;
  • observar se há extravazamento de líquor ou sinais flogísticos;
  • fechar o cateter de DVE durante o transporte cu quando abaixar a cabeceira a zero grau, evitando o risco de drenagem excessiva do Nunca esquecer de abrir depois dos procedimentos. Solicitar da equipe clínica, qual o limite de drenagem;
  • desprezar a bolsa coletora quando atingir 2/3 de sua capacidade e ao manipular a via de saida da bolsa, manter técnica asséptica;
  • registrar o tempo de permanência do cateter, comunicar à equipe após 14

 

Analisando a literatura não vislumbro impedimento legal para a execução da coleta de líquor pela via proximal externa do dreno intraventricular de Derivação Ventricular Externa.

A lei 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõem sobre o exercício da medicina, Art. 4°, § 5°, in verbis:

 Art. 4° São atividades privativas do médico:

  • 5° Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

(…)

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clinico­ laboratoriais;

A Lei 7498/86, Art. 11, regula a atividade do Enfermeiro, descrevendo que este exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. I) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  2. m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

A norma editada por esta casa de ética e regulamentação do exercício, Resolução Cofen n° 564/2017 deverá ser observada, em especial o art. 45, prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligencia ou imprudência.

lmportante ressaltar que o pedido exarado pela Ora. Giceli Daian N. dos Santos – Coren-RO 480.114, memo 01/2018/UTI/HPJP relata que no Hospital Estadual de Pronto Socorro Joiio Paulo II, de Porto Velho que os procedimentos já são executados pelos Enfermeiros do lnstituto de Neurocirurgia e Neurologia da Amazonia Ocidental Ltda (INAO).

 

IV.     CONCLUSÃO

 

 Diante o exposto, sou de parecer que o Enfermeiro exerça sua profissão com autonomia, livre de imperícia, negligencia e imprudência, sempre se qualificando em sua área podendo manipular a bolsa coletora de líquor da DVE sempre que necessário e possui competência legal para realizar a coleta de liquor pela via proximal externa do Dreno lntraventricular de Derivação Ventricular Externa, devendo o profissional avaliar sua competência técnica para realização do procedimento supramencionado. Esclareço que a técnica realizada para coleta poderá ser definida pelo pr6prio profissional, ampara na literatura, quando não houver protocolo institucional ou procedimentos operacionais padrão (POP), e que a coleta poderá ser realizada pelos Enfermeiros da Hospital Estadual de Pronto Socorro Joao Paulo II ou do instituto, sendo esta uma decisão gerencial do serviço de Enfermagem.

 

S.M.J, este e o nosso parecer.

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