PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 149/2023/PLEN/COFEN


16.01.2024

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 149/2023/PLEN/COFEN

 

Ausculta de batimentos cardiofetais

 

PROCESSO Nº 0754/2018 (SEI nº 0195640)

I. DO FATO

 

O Processo Administrativo – PAD Cofen nº 0754/2018, composto de 01 (um) volume e 33 (trinta e três) páginas, devidamente numeradas e rubricadas traz o print da página do Coren-PA na web, onde encontra-se em anexo o arquivo do Parecer Técnico sobre a legalidade da realização da ausculta dos batimentos cardiofetais – BCF por Técnico de Enfermagem e, ainda, em seu verso, o despacho do Chefe do Departamento do Exercício Profissional – GEP/Cofen que, considerando os pareceres divergentes sobre a matéria, solicita a autuação em PAD com objeto: Ausculta de Batimentos cardiofetais por Auxiliares e Técnicos de Enfermagem.

Às folhas 02/08 vê-se os pareceres técnicos sobre a matéria, emitidos pelo Coren-PA, Coren-DF e Coren-MG, respectivamente, trazendo conclusões divergentes sobre a responsabilidade pela execução da técnica no âmbito da equipe de Enfermagem.

Avista-se, ainda, à fls. 09 o despacho da Chefia de Gabinete do Cofen que encaminha ao Setor de Arquivo e Protocolo para abertura de PAD e, em ato contínuo, ao Departamento do Exercício Profissional – DGEP/Cofen. Segue-se despacho do DGEP/Cofen solicitando manifestação da Comissão de Saúde da Mulher do Cofen.

Em atendimento a demanda, a Comissão de Saúde da Mulher do Cofen – CSM manifesta-se, primeiramente, através do Parecer Técnico nº 001/2018, datado de 19 de junho de 2018 (fls. 11/14) e, em seguida através de um novo parecer, de mesma numeração (fls. 16-26), que assim conclui:

 

“A ausculta de batimentos cardíacos fetais é parte integrante da consulta de enfermagem, atividade privativa do profissional Enfermeiro”, e que “o Auxiliar e o Técnico de Enfermagem não possuem competências técnicas e legais para auscultar os batimentos cardíacos fetais”.

 

Diante dessa conclusão, as discussões em plenário convergiram no sentido de que no âmbito da equipe de Enfermagem, este não seria um ato privativo do profissional Enfermeiro, podendo ser delegada, a princípio aos Técnicos de Enfermagem, desde que devidamente capacitados.

Entretanto, surgiram dúvidas quanto a fundamentação do parecer emitido pela CSM, visto que nem a Lei 7498/86 e nem seu Decreto regulamentador 94.406/87 trazem essa atividade como sendo, no âmbito da Enfermagem, privativa do Enfermeiro.

Desta forma, por não se sentirem comtemplados com os fundamentos vertidos no parecer, solicitei vistas ao processo, a fim de emitir parecer. Tal solicitação fora, seguindo as previsões regimentais, prontamente concedido pela presidência.

 

II – DA ANÁLISE

 

Inicialmente, destacar-se que a ausculta dos batimentos cardiofetais é um procedimento realizado, tanto diretamente, quer seja o ouvido direto no abdome da gestante, ou indiretamente por intermédio do estetoscópio de Pinnard, Sonar de Doppler, cardiotocografia e cardioscópio da ultrassonografia. Entretanto, a ausculta do BCF não pode ser considerada um procedimento simples, que se assemelhe a aferição dos sinais vitais, como: pressão arterial, frequência respiratória, cardíaca e temperatura corporal. Pois, a própria literatura nos diz que esse procedimento, além de objetivar detecção da presença, do ritmo, da frequência e da normalidade dos batimentos cardíacos do feto, ela ainda busca avaliar a vitalidade Fetal (BCF), bem como confirmar o diagnóstico de gravidez, reconhecer ruídos maternos e fetais, além de identificar quantidade de líquido amniótico, e não somente o procedimento simples limitando-se a ouvir os batimentos cardiofetais, e informar se o concepto está vivo ou morto. (gm)

Faz-se oportuno, ainda, aditar que o BCF não é um procedimento isolado, muitas vezes é precidido de outros procedimentos, a exemplo das monobras de leopoldo, a qual requer conhecimentos específicos.

Ao manifestar-se sobre a matéria, a douta Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, por meio do Parecer Técnico nº 001/2018, assevera que “a ausculta de batimentos cardíacos fetais é parte integrante da consulta de enfermagem, atividade privativa do profissional Enfermeiro”, e assim o sendo seria este, o único profissional no âmbito da equipe de Enfermagem com competência técnica e legal para fazê-lo.

Nesse sentido, em se configurando o procedimento como integrante da consulta de Enfermagem na assistência ao pré-parto e parto, correto estaria a avaliação da Comissão de Especialistas do Cofen, visto que não haveria motivo ou razão para a realização da ausculta dos Batimentos Cardíacos Fetais (BCFs) em oportunidade distinta da avaliação física, durante a consulta de Enfermagem da gestante.

 

III. CONCLUSÃO

 

Considerando a análise minuciosa dos autos que compõem o PAD Cofen Resolução Cofen nº 0754/2018, que trata da ausculta de batimentos cardiofetais;

Considerando a necessidade de se firmar entendimento no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem sobre a competência para a realização do procedimento na equipe de Enfermagem;

Considerando tudo mais que foi visto e analisado, somos de parecer pelo conhecimento e ratificação do entendimento da Comissão Nacional de Saúde da Mulher do Cofen, de que no âmbito da equipe de Enfermagem, a ausculta de Batimento Cardíaco (BCF), é parte integrante da consulta de Enfermagem, e, portanto, competência privativa do profissional Enfermeiro.

 

SMJ, é o parecer

Brasília, DF, 11 de dezembro de 2023.

 

Osvaldo de Albuquerque de Sousa Filho

Conselheiro Federal

 

 

Fonte: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-federal-no-149-2023-plen-cofen/

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