PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 200/2021/COFEN


11.01.2022

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 200/2021/COFEN

 

Autorização temporária para desenvolvimento de atividades de estágio supervisionado em período de pandemia — COVID-19.

 

Processo Administrativo Cofen no 368/2021

Conselheiro Relator: Josias Neves Ribeiro

Interessado: Coren-PB e Universidade Estadual de Campina Grande-PB – UEPB.

Assunto: OE 016 — Solicitação de autorização temporária para desenvolvimento de atividades de estágio supervisionado em período de pandemia — COVID-19.

 

I -DA DESIGNAÇÃO

Por designação da Presidente desta Autarquia Federal, através da Portaria Cofen no 591/2021, recebi da Secretaria Geral do Cofen o Processo Administrativo (PAd) Cofen no 368/2021 digitalizado através do e-mail institucional @cofen, para emissão de parecer após pedido de vistas por este conselheiro.

II- DO RELATÓRIO

O presente parecer resulta de um pedido de vistas à Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dra, Betânia Maria Pereira dos Santos, na 529a Reunião Ordinária de Plenário realizada no período de 24 a 28 de maio de 2021, ao Parecer da Assessoria de Relações Institucionais NO 012/2021 (anexo abaixo) — acerca da solicitação do Coren-PB ao Conselho Federal de Enfermagem quanto a possibilidade das atividades de estágio serem desenvolvidas sob a supervisão de um enfermeiro preceptor do serviço onde a prática é executada, conforme solicitação do Departamento de Enfermagem da Universidade Estadual de Campina Grande-PB.

Ressalto, que mesmo concordando com os argumentos legais apresentados no parecer supra citado, o plenário deste Conselho Federal entendeu que o mesmo não responde à consulta integralmente, conforme as discussões realizadas na 529a ROP, ou seja, o parecer está bem fundamentado quanto as questões de relevância acerca dos estágios curriculares, interação entre os profissionais docentes e assistencial como parte imprescindível no processo de aprendizagem dos discentes, porém não se observa uma resposta objetiva quanto ao solicitado pelo Coren PB e pela Universidade Estadual de Campina Grande-PB. Destaco a seguir as solicitações:

Solicitação da UEPB: Solicito autorização temporária para desenvolvimento de atividades de estágio supervisionado. A referida solicitação enviada ao Coren-PB sob oficio no 001/2021/UEPB/ENF em 01 de março de 2021, destaco dois parágrafos, sendo:

Acreditamos que a enfermagem é uma das poucas da área da saúde em que as nossas atividades práticas são desenvolvidas em pequenos grupos de três ou quanto alunos sempre sob a supervisão docente, o que nos garante umaformação abrangente e, consequentemente, uma assistência de qualidade que é fornecida aos usuários do Sistema Unico de Saúde. (gm)

Neste parágrafo podemos observar que a UEPB se preocupa com a qualidade do ensino com base no número de alunos, ressaltando que sempre estão sob a supervisão do docente.

Considerando a impossibilidade de execução dos estágios práticos nesse período de pandemia, em decorrência do fechamento temporário dos espaços de estágios, do acesso controlado aos equipamentos de proteção individual e, nesse instante, pela dificuldade depopulação, especialmente nesse momento em que há sobrecarga dos exercentes da enfermagem, amplamente divulgada nas mídias nacionais e internacionais. (gm)

A UEPB em sua solicitação informa do fechamento dos espaços de estágio e do controle de acesso aos EPIs, neste contexto em decorrência da pandemia de Coronavírus, os Decretos Estaduais e Municipais suspenderam as atividades de estágio curricular nas unidades de saúde, não somente na PB mas em âmbito Nacional, cito a portaria do Ministério da Educação NO 544, de 16 de junho de 2020 que Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus -Covid-19, e revoga as Portarias MEC no 343, de 17 de março de 2020, no 345, de 19 de março de 2020, e no 473, de 12 de maio de 2020.

Solicitação do Coren-PB: Solicita informações acerca da possibilidade das atividades de estágio serem desenvolvidas sob a supervisão de um enfermeiro preceptor do serviço onde a prática é executada, conforme solicitação do Departamento de Enfermagem da UEPB, que segue anexo. (gm)

Observamos uma dicotomia entre as solicitações, pois tratam de assuntos diferentes, porém, quanto ao que se pede o Coren-PB, destaco que este objeto estava contido no Art. 40 da Resolução Cofen no 441/2013 — Art. 4 0 – É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.

Porém esta Resolução é objeto de dois processos judiciais em curso: Processo no 004608777.2013.4.01.3400 (0061036-24.2013.4.01.0000) e Processo no 0003124-74.2015.4.01.33.06, sendo que no primeiro, o Tribunal Regional Federal da 1 a Região, em sentença, decidiu por ANULAR a presente Resolução. Diante desta anulação, o único normativo que o Cofen possuía quanto aos estágios deixa de existir. (gm)

Porém, a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 60 da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Está Lei trás em seu Art. 30, inciso III, $ 1 0 que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios (…).

Concedente é a instituição a qual está sendo realizado o estágio, tendo o compromisso de disponibilizar um supervisor do seu quadro de pessoal para acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estagiário que será orientado por professor da instituição de ensino, assim como relatado pela UEPB, onde os alunos são supervisionados por docentes da referida instituição de ensino. Sendo assim, não há dúvidas que são dois profissionais atuando no processo de aprendizagem do estagiário, sendo um indicado pela unidade de saúde e outro indicado pela instituição de ensino.

III- DA CONCLUSÃO

Mediante ao que se foi solicitado a este Conselho Federal de Enfermagem, diante do exposto acima e das discussões realizadas por esse plenário em sua 529a ROP, conforme ATA (fls 14 a 17) conclui-se quanto a solicitação da UEPB, não ser possível a esta autarquia a autorização, mesmo que temporária para o desenvolvimento de atividades de estágio supervisionado, tendo em vista que a suspensão das atividades práticas partiram do Ministério da Educação e das secretarias municipais e estaduais de saúde, bem como, o Cofen não faz parte das instituições previstas no que consta do Art. 3 0 inciso II — celebração de termo de compromisso entre o educando, aparte concedente do estágio e a instituição de ensino. (gm), da Lei 11.788/2008, onde neste termo deve-se constar as diretrizes para a realização do estágio, como horários, período, atividades a serem desenvolvidas, disponibilidade de EPIs, nome do orientador e supervisor, dentre outras informações particulares de cada unidade de saúde onde o aluno desenvolverá suas atividades de estágio.

Ressalta-se ainda que diante do período pandêmico ao qual estamos passando é imprescindível avaliar a epidemiologia local, assim como a situação sorológica e vacinal dos docentes e discentes, não sendo prudente conceder que os alunos se exponham a riscos desnecessários.

Quanto a solicitação do Coren-PB, diante da anulação judicial da Resolução Cofen no 441/2013, o Cofen não dispõe de normativo sobre a atuação do enfermeiro concomitantemente na função de preceptor de estágio e enfermeiro assistencial, neste sentido deve-se analisar o Plano de Curso da instituição de ensino se consta a previsão para a preceptoria e se o serviço de saúde aceita esta modalidade, devendo sempre constar do termo de convênio entre as entidade e o aluno conforme previsto na Lei 11.788/2008.

No entanto, este Conselheiro Federal é contrário que o Enfermeiro do Serviço da parte concedente exerça simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado, tendo em vista que para a execução do Processo de Enfermagem a ser realizado pelo enfermeiro assistencial constante da Resolução Cofen no 358 de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização de Enfermagem e a Implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado de Enfermagem e dá outras providências. E necessário uma dedicação exclusiva ao processo de cuidar, garantindo uma assistência de enfermagem integral aos pacientes, dividir seu tempo com a docência, pode prejudicar o processo assistencial.

É o parecer, S.M.J

Boa Vista, 15 de julho de 2021.

 

SEGUE PARECER 012/2021/ARI

 

Assunto: OE 16. “Solicitação de autorização temporária para desenvolvimento de atividades de estágio supervisionado em período de pandemia — Covid 19”.

Interessado: Coren – PB

  • Do Fato

 

Recebi em 17/04/2021 o Despacho da Chefia de Gabinete e Despacho DGEP/Pres 589/2031 encaminhando o ofício 93/2021/Presidência Coren – PB.

Despacho da Chefia de Gabinete no dia 8 de março para análise e providêncías cabíveis.

0 Ofício № 93/2021/PRESIDÊNCIA/C0REN/PB dirigido à presidente do Cofen, Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos notifica que a presidente do Conselho Regional da Paraíba, Dra. Rayra Maxiana Santos Bezerra de Araujo solicita informações acerca da possibilidade das atividades de estágio ser desenvolvidas sob a supervisão de um enfermeiro preceptor do serviço onde a prática ó exercida conforme solicitação do Departamento de Enfermagem da Universidade Estadual de Campina Grande. Segue Ofício do mesmo teor do Departamento de Enfermagem da Universidade Estadual de Campina Grande.

 

II – Fundamentação e análise

  

Temos que estar atentos que o Estágio é ato educativo, supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensíno regular em instituiçóes de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, ela educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 0 estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

0 estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

A LEI № 11.788, DE 25 DE SETEMBPO DE 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1543, e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nS 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6• da Medida Provisória n< 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

 

II — Análise conclusiva

 

A formação de enfermeiros, no Brasil, tem sido tema de debate entre as instituições de ensino superior, órgãos representantes de classe e governo há mais de 20 anos, gerando inúmeras diretivas e resoluções. Vários nós críticos do processo formativo foram sendo elucidados ao longo dos anos, entretanto, outros permanecem sem resolução, e ousa-se afirmar que parecem ser velados por inúmeras razões. Como é o caso do desenvolvimento do ECS nos serviços de saúde.

A legislação que rege a formação é clara no que diz respeito à carga horária que deve ser destinada exclusivamente ao desenvolvimento do ECS, quanto à necessidade de preparação dos estudantes para atenderam as atividades de ECS e quanto à importância da aproximação dos serviços na formação profissional.

Considerando que é na prática profissional que as competências de enfermagem necessárias para realizar a atenção à saúde complexa, com segurança, de qualidade e responsável, que dão corpo ao sistema de saúde nacional, são mobilizadas, se faz fundamental a participação do profissional que atua no serviço de saúde neste momento da formação acadêmica.

O ECS, além de ser um componente importante dos currículos, apresenta-se como um dispositivo de aproximação e articulação entre a escola e as unidades de saúde. Espera-se que, nesse momento, haja o emprego de conhecimentos, habilidades e atitudes profissionais apreendidos pelo estudante, fortalecendo suas competências, que são fortemente influenciadas pelos processos de trabalho das instituições de saúde. Sendo assim, não faz sentido a formação profissional ser exclusivamente acompanhada por docentes e atores vinculados aos processos de ensino, sem que haja a efetiva participação dos profissionais que realmente mobilizam seus saberes para a resolução dos complexos problemas de saúde e de gestão que ocorrem todos os dias nos serviços de saúde.

Assegurar esse componente da formação, com a qualidade que se exige, só é possível com base em parcerias sólidas entre as instituições de ensino, organizações de saúde e enfermeiros que participam dos processos de supervisão dos estudantes de enfermagem em ECS. Para que haja articulação entre a escola e o serviço, duas condições são fundamentais: a capacidade aberta de, construtivamente, questionar teorias e práticas, e a existência de canais de comunicação permanentemente prévios. Garantir a socialização dos futuros enfermeiros à profissão é, sem dúvida, uma responsabilidade da escola que só será possível ser concretizada cont a parceria dos serviços de saúde.

Nos serviços de saúde se encontra o ambiente de aprendizagem clínica que é definido como uma entidade multidimensional, uma rede interativa de diferentes aspectos dentro da unidade de trabalho em saúde, influenciando as oportunidades dos estudantes para resultados de aprendizagem. 0s ambientes de aprendizado possuem quatro atributos importantes para a aprendizagem clínica: meio ambiente e espaço físico; fatores psicossociais e de interação; eficácia de ensino do preceptor/tutor; envolvimento dos alunos e da instituição de ensino e cultura organizacional.

A função normativa refere-se à responsabilidade e à satisfação profissional, em que se incluem as ações destinadas ao incremento da segurança, qualidade e gestão. A formativa está focalizada no desenvolvimento e enriquecimento de conhecimentos e competências pessoais e profissionais. E a restaurativa que está direcionada às respostas emocionais e ao suporte necessário às funções e responsabilidades mediante as exigências do contexto.

Para implantação dos ECS, escola e serviço de saúde precisam firmar acordo de articulação e cor responsabilização tanto em relação à formação dos profissionais quanto à capacitação dos enfermeiros preceptores, exigindo gasto de energia de ambas as partes. Com essa estratégia não só o ensino e beneficiado, mas também as instituições de saúde com enfermeiros focados nas necessidades dos usuários, na garantia de segurança no cuidado e na qualidade do trabalho assistencial.

Necessitarão, inicialmente, selecionar os enfermeiros que possuem perfil para compor o quadro de preceptores/tutores. Enfermeiros com maior tempo de experiência profissional e na instituição, que conheçam os processos assistenciais do local de trabalho e que possuam competências relacionais são os mais indicados. Além da questão técnica da seleção, a articulação com os envolvidos se faz necessária porque ser um preceptor deve evocar satisfação pessoal e profissional, criando um ambiente onde enfermeiros e estudantes possam crescer e prosperar.

Para receber estudante em ECS, os enfermeiros devem estar devidamente capacitados nas suas funções de preceptor/tutor, reconhecendo a trajetória de formação proposta pela escola, às metas de ensino, formas de desenvolver o pensamento crítico que possa embasar a tomada de decisão do estudante, o quê se espera deles e como avaliar as necessidades de aprendizado e as competências desenvolvidas. A experiência da preceptoria aumenta a oportunidade para novas experiências de aprendizado, melhora o desempenho das habilidades assistenciais e aumenta a capacidade de gerenciar os cuidados para um grupo de usuários.

No Brasil, o que se observa é uma prática educativa desconectada da prática laborativa dos enfermeiros uma vez que as escolas encontram vários obstáculos, tanto posto pela legislação como pelas próprias instituições de saúde, na efetivação da participação dos enfermeiros dos serviços nos processos de ensino impedindo os estudantes de participarem ativamente da produção do trabalho em saúde.

Considera-se urgente implantar medidas que possam diminuir a dicotomia existente entre teoria e prática, durante a formação acadêmica e entre o discurso e a ação concreta observada na realidade os serviços de saúde. Para tanto, escola e serviços de saúde têm o desafio de educar futuros profissionais para obter habilidades e conhecimentos essenciais para a reflexão e definição de prioridades, para conviver com situações ambíguas e para tolerar incertezas que fazem parte dos processos de trabalho. Não se faz ensino de qualidade sem a parceria legítima com os serviços de saúde. Não se garante saúde com segurança, integral, em rede e inovadora sem cor responsabilização da educação.

S.m.j. Este é o Parecer,

 

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais