PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 246 /2022/COFEN


30.05.2023

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 246 /2022/COFEN

 

Realização de Teste Rápido de Hanseníase pela Equipe de Enfermagem bem como a emissão de laudo pelo Enfermeiro

 

Conselheiro Relator: Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
Interessado: Ministério da Saúde — Departamento de Doenças de Condições Crônicas e
Infecções Sexualmente Transmissíveis — DGCI/MS.
Ementa: Parecer sobre a Realização de Teste Rápido de Hanseníase pela Equipe de Enfermagem bem como a emissão de laudo pelo enfermeiro, aspectos éticos e legais.

 

I— DA CONSULTA

Atendendo à solicitação da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, através do Despacho 0053/2022 — JJ para emitir Parecer sobre a realização, pela equipe de enfermagem, de teste rápido de Hanseníase, bem como sobre a emissão de laudo pelo enfermeiro.

|| – DO HISTÓRICO PROCESSUAL E ANÁLISE

Considerando o teor da matéria, a Presidência do Cofen solicitou que fosse apensado ao questionamento (Ofício Nº. 701/2022/SVS/MS) do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis —- DCCI o PAD 0623/2016 referente a solicitação do Ministério da Saúde a respeito de matéria semelhante, ou seja, emissão de parecer sobre a competência técnica, ética e legal da equipe de enfermagem na execução de testes rápidos de sífilis, HIV e hepatites virais.

O questionamento do DCCl/MS sobre a realização de Teste Rápido para determinação de anticorpos lgM anti-Mycobacterium leprae, pela equipe de enfermagem, e totalmente justificável quando se observa o cenário epidemiológico deste agravo. O DGCI também esclarece que em 31 de dezembro de 2021 a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), por meio da Portaria SCTIE nº 84 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, o teste rápido imunocromatográfico para determinação qualitativa de anticorpos IgM anti—Mycobacterium leprae para diagnóstico complementar da hanseníase.

A hanseníase é uma doença crônica transmissível considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como negligenciada, por estar ligada fortemente às condições econômicas, sociais e ambientais desfavoráveis. Podendo gerar alto grau de Incapacidades contribuindo para gerar cenários impregnados de estigma, medos e discriminação agravando ainda mais a situação das pessoas acometidas pela doença, isso apenas reforça a relevância de adoção de medicas e ações de enfrentamento, principalmente no que se refere a ampliação da cobertura de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas acometidas.

Vale ressaltar que o teste rápido em questão, foi referendado pelo relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde (CONITEC) onde consta o algoritmo para aplicação do procedimento.

Sobre a doença ainda podemos esclarecer que é causada pela bactéria Mycobacterium leprae e acomete principalmente nervos periféricos e pele, podendo causar incapacidades físicas, principalmente nas mãos, pés e olhos. Embora curável, ainda permanece endêmica em várias regiões do mundo, sobretudo no Brasil, na Índia e na Indonésia. Os sinais e sintomas mais frequentes são: dormência, formigamento e diminuição de força nas mãos, pés ou pálpebras, e manchas brancas ou avermelhadas com diminuição ou perda da sensação de calor, de dor ou do tato. A
pessoa com algum desses sintomas deve, o quanto antes, buscar atendimento na unidade de saúde mais próxima.

A Hanseníase está na agenda sanitária internacional, contemplada no 3º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem como meta combater as epidemias de doenças transmissíveis e tropicais negligenciadas até 2030.

A Estratégia Global de Hanseníase de 2021 a 2030 traz uma mudança significativa na abordagem ao enfrentamento da hanseníase no mundo. A nova estratégia centraliza esforços para a interrupção da transmissão e a eliminação dos casos autóctones, cujo objetivo em longo prazo é o conceito de zero hanseníase: zero infecção e doença, zero incapacidade, zero estigma e discriminação.

Para reduzir a carga da doença são imprescindíveis a vigilância e o exame dos comunicantes dos casos da doença. Além disso, os profissionais de saúde devem fazer a busca ativa para diagnosticar e tratar casos novos.

Neste contexto a enfermagem tem papel fundamental pela capilaridade nos serviços de saúde e pelo destaque de sua contribuição na ampliação da cobertura de diagnóstico da sífilis, HIV, e hepatites virais. Nestes agravos já há manifestação do Conselho Federal de Enfermagem — COFEN no que tange a realização de testes rápidos:

‘ O Técnico e/ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado e sob a supervisão do enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o enfermeiro, os clientes com resultado reagente. Cabendo-lhe a anotação em prontuário ou boletim de atendimento, da data e hora do procedimento, aspecto da polpa digital ou local de punção, desconforto decorrente da perfuração necessária, resultados encontrados orientações efetuadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir laudo, que é privativo do enfermeiro ou profissional de nivel superior. (PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 256/2016lCOFEN)

O parecer supracitado está respaldado, entre outros normativos, no Decreto Lei 94.406/1987 em seu artiqo 11 que estabelece que 0 Auxiliar de Enfermaqem, executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermaqem, cabendo—lhe mais especificamente na alínea “g” “realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico” e alínea “h” “colher material para exames laboratoriais”.

Em plena pandemia, novamente veio ao Cofen questionamento sobre matéria similar indagando a “Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem na coleta de exames para diagnóstico da Covid-19”. O Parecer de Conselheira Federal nº 333/202/Cofen em sua conclusão elucida a questão fundamentando—se na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Lei 7.498186, no Decreto Lei Nº 94.406/87 além de outros normativos do próprio COFEN. Em sua conclusão afirma:

Portanto, conclui-se que do ponto de vista técnico, científico, ético e legal o Enfermeiro, o Técnico e 0 Auxiliar de Enfermagem estão aptos a: observar e reconhecer sinais e sintomas; a preparar o material e ambiente necessário para a coleta; identificar anormalidades durante o procedimento; proceder a leitura dos testes dentro do seu limite profissional e realizar as anotações necessárias em prontuários ou outro dispositivo de registro.

Vale ressaltar que referente aos resultados dos exames e testes rápidos cabe privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, realizar o laudo citando os resultados, fazendo a devidas orientações ao paciente, e os devidos procedimentos dentro do contexto multiprofissional” (PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL Nº 333/2021ICOFEN)

Como pode-se perceber, essa matéria já foi amplamente debatida e pacificada quanto a execução de testes rápidos, sendo privativo do Enfermeiro e emissão do Laudo, obviamente há necessidade da adequada capacitação pois a todo momento surgem novos testes ou ocorre alteração da metodologia de execução.

||| – CONCLUSÃO

lnegável é o protagonismo dos profissionais de enfermagem nas ações de vigilância e controle da hanseníase, onde a chegada do teste rápido para determinação de anticorpos IgM anti-Mycobacterium leprae pode trazer grande contribuição da equipe de enfermagem na implementação desta nova tecnologia incorporada recentemente ao SUS; considerando ohistórico exitoso de atuação da enfermagem na realização de testes rápidos de sífilis, hiv, hepatites virias assim como o de Covid—19; considerando que 0 testes rápidos para hanseníase são equiparáveis a outros testes já executados e difundidos no SUS e realizados pelas equipes de atenção básica e considerando também todo o arcabouço legal que amparam estes profissionais na realização destes procedimentos CONCLUl-SE que Técnicos e Auxiliares de Enfermagem adequadamente treinados/capacitados e sob a supervisão do Enfermeiro podem executar o teste rápido para determinação de anticorpos IgM anti-Mycobacterium leprae, sendo o PRIVATIVQ do Enfermeiro, no contexto da equipe de enfermagem, a emissão de Laudo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

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