PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 44/2023/PLEN/COFEN


22.07.2023

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 44/2023/PLEN/COFEN

 

Encaminhamento de paciente sintomático, sem avaliação médica, feito por Enfermeiro, após classificação de risco.

 

PROCESSO Nº 0890/2022

 

Senhora Presidente,
Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros.

I. RELATÓRIO

Recebi na data de 20 de abril de 2023 o Processo nº 890/2022 (SEI nº 0094428) do Conselho Federal de Enfermagem que versa sobre solicitação do Coren RS referente a parecer técnico sobre encaminhamento de paciente sintomático, sem avaliação médica, feito por enfermeiro, após classificação de risco. Ref.: Resolução Cofen 661/2021, CEM 3077/2014 e CFM 1079/2014.

Fui designada pela Portaria Cofen nº 529/2023, para vistas aos autos, análise e emissão de parecer a ser apreciado pelo pleno do Cofen, conforme Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973 e Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN n° 421 de 15 de fevereiro de 2012. O processo nº 0890/2022 é composto por volume único com 19 páginas, autuados devidamente numerados e rubricados.

O PAD nº 0890/2022 foi autuado após o Ofício do Coren RS nº627/2022 encaminhando solicitação do Departamento de Fiscalização para elaboração de parecer técnico abrangendo:

1) Qual o entendimento sobre a atuação do Enfermeiro na Classificação de Risco, esclarecendo se o profissional, após a classificação, poderia encaminhar o paciente para atendimento em outro estabelecimento/instituição, sem que o paciente tenha passado pela avaliação do médico?

2) Se possível encaminhar, em quais situações e como deve ocorrer este encaminhamento? 3) Por fim, naqueles casos em que o serviço não dispõe de profissional médico e, após avaliação pelo profissional Enfermeiro, constata-se que o usuário está sintomático e necessita de atendimento que não se enquadra naqueles estabelecidos por protocolos de Enfermagem instituídos e aprovados no município. Como proceder nestas situações?

Em 24 de agosto de 2022, a Dra Heloísa Helena Oliveira da Silva, Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP, encaminhou para conhecimento e deliberação do Plenário o Parecer de Câmara Técnica nº 0056/2022/CTAS, da lavra da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS (fls.06- 14). Que depois de pedido de vista por esta conselheira na 545ª Reunião Ordinária de Plenária no dia 26 de setembro de 2022 passo a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO

No Brasil, a Política Nacional de Humanização, a Política Nacional de Atenção às Urgências e a Política Nacional de Atenção Básica indicam que os serviços de saúde organizem estratégias de acesso, acolhimento e diminuição de filas, para auxiliar na implantação de práticas que promovam a integralidade do cuidado, possibilitando agilidade, segurança e humanização no atendimento.

Assim, reforça-se o entendimento de que é preciso estabelecer um fluxo de atendimento resolutivo, e que mantenha o foco nas necessidades do usuário e levando em consideração o perfil do atendimento da unidade e a realidade gerencial de cada instituição, promovendo um atendimento responsável e acolhedor resolutivo.

Cumpre-nos esclarecer a temática sobre a atuação do Enfermeiro na classificação de risco na rede de atenção. Para tanto faz-se necessário a compreensão do binômio Acolhimento com classificação de risco, já que acolhimento não pode ser considerado sinônimo de classificação de risco, fosse este o caso, o acolhimento só poderia ser realizado por médicos e enfermeiros independente do ponto de atenção na rede de saúde.

O processo de acolher pode incluir a avaliação de risco ou não dependendo da demanda que o paciente apresenta e deve ocorrer em qualquer ponto de atenção da rede de saúde. Ainda no âmbito da Atenção Primária é característica do processo de trabalho das equipes realizarem o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências.

A Classificação de Risco correspondente a priorização do atendimento em Serviços e situações de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen nº 661/2021, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.

Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen nº 661/2021 diz que:

“Art. 1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.”

Em 2012, o Ministério da Saúde publicou o Caderno da Atenção Básica número 28, volume II, que apresenta uma proposta mais estruturada de classificação voltada para a demanda espontânea, pacientes com patologias agudas, crônicos agudizados e para consultas não programáticas com fluxogramas orientados por sinais e sintomas das queixas mais comuns para a atenção primária. Já os protocolos que utilizam como referência a Cartilha de Acolhimento com Classificação de Risco da Política Nacional de Humanização/MS utilizam cores para esta classificação.

Conforme a legislação vigente, após realizada a classificação de risco, o enfermeiro não poderá encaminhar o paciente sem a avaliação do profissional médico. Entretanto, se faz necessário entender a amplitude do processo de trabalho do Enfermeiro no âmbito da rede de atenção para que se compreenda a atuação nos diversos cenários e suas competências.

Em alguns procedimentos/atendimentos os usuários serão acolhidos e encaminhados conforme suas necessidades para procedimentos ou para avaliação de outros profissionais da equipe de saúde conforme os fluxos de atendimento estabelecidos por cada serviço.

Para os municípios que adotam protocolos de Enfermagem próprios, onde a queixa aguda ou crônica agudizada de demanda espontânea sem sinais de alerta ou gravidade é manejada pelos Enfermeiros com protocolos próprios, o
Enfermeiro poderá atender, manejar e encaminhar o paciente sem que o mesmo tenha passado pela avaliação de um profissional médico. Tais casos são válidos para toda a rede de atenção, Atenção Primária à Saúde, Média e Alta Complexidade, Rede de Atenção Psicossocial e Rede de Urgência e Emergência.

O Enfermeiro que estiver atuando no Acolhimento com Classificação de risco deverá encaminhar o paciente para a consulta médica ou de Enfermagem. Para a consulta de Enfermagem o Enfermeiro classificador, encaminhará o paciente que apresente queixas, sinais e sintomas dos casos e condições protocolados para atendimento do Enfermeiro. Após essa consulta o Enfermeiro manejará as situações e condições previstas em protocolo e poderá dispensar o paciente com as condutas de Enfermagem específicas. Poderá também encaminhar o paciente para o ponto da rede de atenção que contemple a continuidade do cuidado necessário a esse paciente e a condição apresentada.

Importante ressaltar que o mesmo se dará mediante consulta de Enfermagem conforme a Resolução Cofen vigente. Caso desencadeie um sinal de gravidade o paciente será reclassificado para atendimento médico.

Nos casos de serviços com ausência do médico, o Enfermeiro deverá atuar dentro da sua competência profissional, lembrando que os manejos de casos de maior gravidade são de competência privativa do Enfermeiro no âmbito da
equipe de Enfermagem. Atuará de acordo com os recursos disponíveis no que lhe couber dentro de seu campo de atuação e acionará o serviço de urgência e emergência para as situações que apresentarem condição e sinais de alertas de
maior gravidade.

III. CONCLUSÃO

O Acolhimento com Classificação de Risco deve ser um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de intervenção médica e de Enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde e/ou grau de sofrimento. Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem, aliadas à capacidade de julgamento clínico, sendo uma atividade privativa do Enfermeiro na equipe de Enfermagem.

Nos serviços que há ausência do médico, o Enfermeiro irá atuar dentro de sua competência profissional e os recursos disponíveis em uma consulta de Enfermagem. Em situações de emergências e sinais de alerta de maior gravidade
deverá acionar o serviço de urgência e emergência.

Caso o serviço resolva utilizar a classificação de risco por cores como acesso, o usuário uma vez classificado, não poderá sair do serviço sem atendimento médico, com exceção da cor branca, onde constará em protocolo próprio adotado pelo serviço as condutas pertinentes ao Enfermeiro.

Este é o parecer, smj.

Helga Regina Bresciani
Coren-SC 29525 Enf.
Conselheira Federal

Referencias

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Humanização – PNH. Editora do Ministério da Saúde, 2015.
2. BRASIL. Ministério da Saúde. HumanizaSUS: Acolhimento e classificação de risco nos serviços de urgência. Editora do Ministério da Saúde, 2009.
3. BRASIL. Ministério da Saúde. Acolhimento nas práticas de produção de saúde. Editora do Ministério da Saúde, 2010.
4. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasilia, DF, junho de 1986. Disponivel em: ttp://www.planaltogov.br/ccivil_03/Ieis/l7498.htm. Acesso em: 13 de maio de 2023.
5. COFEN. RESOLUÇÃO Nº 661/2021: Atualiza e normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação da Equipe de Enfermagem na atividade de Classificação de Risco. 2021. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-661-2021_85839.html.
6. COREN. PARECER COREN/SC Nº 009/CT/2015/PT: Acolhimento com Classificação de Risco. 2015. Disponível em: < http://www.corensc.gov.br/wpcontent/uploads/2015/07/Parecer-009-2015-Acolhimento-com-Classifica%C3%A7ao-deRisco-CT-Alta-e-M%C3%A9dia-Complexidade.pdf>. Acesso em: 12/05/2023.

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