PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 74/2023/PLEN/COFEN


30.08.2023

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 74/2023/PLEN/COFEN

 

ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO EM TRICOLOGIA.

 

PROCESSO Nº

00196.003477/2023-00

 

I. INTRODUÇÃO

  1. A solicitação de vistas ao Processo SEI – COFEN nº 00196.003477/ 2023-00, se deu na 554ª Reunião Ordinária de Plenário do COFEN, e por meio da Portaria nº 972/2023 fui designada para análise e emissão de parecer.

II. DO PAD E DOS FATOS

A autuação do presente processo foi a partir de frequentes questionamentos referente a prática da Tricologia e Terapias Capilares, apresentados por profissionais de enfermagem à Ouvidoria Geral do Cofen, que por seguinte a Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, em caráter propositivo, elaborou o Parecer nº 14/2023/COFEN/DGEP/CTLN que versa sobre a legalidade do Enfermeiro atuar nesta área, conforme Memorando nº 271/2023 – COFEN/GABIN/DGEP.

O Parecer nº 14/2023/COFEN/DGEP/CTLN – atuação do Enfermeiro em Tricologia, além de trazer o conceito, um breve histórico da prática da Tricologia, elenca um rol de tratamentos indicados pelo Tricologista e estabelece à seguinte conclusão:

“(…) A CTLN opina não haver óbice para que o Enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estética atuem na área de Tricologia visto que a matéria faz parte da grade curricular destas especialidades”.

Na 554ª Reunião Ordinária de Plenário do COFEN, após leitura do parecer, foi aberto para discussão do Plenário, momento em que reconheço que o parecer está bem fundamentado, porém expresso minha preocupação em limitar a prática da Tricologia e Terapias Capilares apenas aos enfermeiros especialistas em Dermatologia e Estética. No decorrer da discussão a Conselheira Federal, Dra. Helga Regina Bresciani faz a seguinte manifestação: “que apesar de ser tendencioso o parecer, acredita que tem que haver uma certa capacitação para fazer os procedimentos”. Assim, em ato contínuo, após discussões solicito vistas do PAD para melhor análise.

III. DA ANÁLISE DO MÉRITO

A análise do mérito, foi baseada, além das informações já trazidas no Parecer CTLN-Cofen nº 14/2023 que trata da atuação do Enfermeiro em Tricologia, no Parecer CTEP-Cofen nº 43/2021 que trata do registro da especialidade (lato sensu) em “Tricologia e Terapias Capilares”, também se fundamentou em outras referências sobre o tema, ora vejamos:

1. Conceito e Formação Profissional:

O parecer da CTLN traz em sua fundamentação que “a tricologia estuda o cabelo, as causas da queda dos fios e os problemas associados ao couro cabeludo. E o especialista, conhecido como tricologista, realiza a avaliação para definir a causa do problema e o melhor tratamento para cada caso.”

Para melhor compreender a temática, precisamos saber quem é o profissional Tricologista, e qual a formação necessária para que sua atuação seja segura, reconhecida e regulamentada.

Assim sendo, faz-se oportuno recorrer o que está disponível no site da Associação Brasileira de Tricologia Multidisciplinar – ABTM (https://abtmultidisciplinar.org.br/), as normas de conduta e de formação profissional, como segue abaixo:

“A Tricologia é uma ciência da saúde e subcampo da Dermatologia e nesse âmbito, existem subdivisões em especialidades que, no mercado definem campos de atuação pertinentes a cada especialidade e limitações impostas a elas. Na Tricologia médica, Tricologia não médica e Terapia Capilar todos os profissionais envolvidos atuam de acordo com suas limitações impostas pelos órgãos regulamentadores de cada País e o importante nesse quesito é, que essas práticas pertinentes a especialidade ou formação sejam respeitadas em seus limites de atuação. Em tempos modernos essa realidade se apresenta em práticas tricológicas multidisciplinares onde profissionais que possuem habilidades específicas contribuem no campo da tricologia e são descritas a seguir”.

a) HairStylists: (Cabeleireiros e barbeiros) são profissionais responsáveis por cuidados estéticos de forma que a recomendação de um tratamento tópico para a perda excessiva de cabelo deve ser indicada a profissionais com devida formação (…);

b) Terapeuta Capilar é o profissional que cursou, no mínimo, 100 horas de Formação em Terapia Capilar, com matérias de embriologia, fisiologia, patologia, tricoscopia, ativos capilares, cursos terapêuticos, sendo dessas 100 horas, no mínimo 40 horas de prática presencial. Esses profissionais podem resolver problemas da haste e couro cabeludo do ponto de vista de seus respectivos campos, porém sem diagnosticar e/ou prescrever qualquer tratamento médico e/ou invasivo;

c) Tricologistas não médicos (farmacêuticos, biólogos, químicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, esteticista etc.) A formação acadêmica (graduação ou pós-graduação) garante a esses profissionais que conhecem Tricologia a partir de uma perspectiva de anatomia, fisiologia e problemas associados à sua atuação. Esses profissionais podem resolver problemas da haste e couro cabeludo do ponto de vista de seus respectivos campos, porém sem diagnosticar, prescrever qualquer tratamento médico nem trabalhar como Cirurgião de Tricologia na ausência de um Cirurgião Médico. Esses profissionais, em nossa opinião, certamente estão qualificados para realizar pesquisas, exames e testes, desde que não cruzem a linha no diagnóstico ou prescrição de terapia. Eles também são qualificados, quando capazes, para ensinar Tricologia a outros profissionais;

d) Graduados Médicos – Cirúrgicos, possuem autonomia para diagnosticar, medicar e tratar inclusive com medicamentos pacientes acometidos de patologias capilares. Tricologista Médico formado em Medicina ou Cirurgia com especialização em Dermatologia ou que treinaram no campo por meio de publicações ou estudos acadêmicos (como um Mestrado Universitário em Ciência da Tricologia) além de um diploma de bacharel e / ou um diploma especializado”.

Deste modo, um profissional graduado, cuja profissão seja na área da saúde, pode praticar a Tricologia dentro do seu campo de atuação profissional, ou seja, o profissional Enfermeiro pode atuar dentro do limite da Enfermagem. Todavia, para atuarem de forma plena e segura, realizando procedimentos e técnicas específicas da área da Tricologia e das Terapias Capilares, o Enfermeiro deve dispor de no mínimo uma capacitação ou uma especialização.

Assim, para o profissional graduado ser considerado Tricologista é necessário formação em nível de especialização (lato sensu), com no mínimo 360 horas; e para ser chamado de Terapeuta Capilar é necessário capacitação em Terapias Capilares através de cursos livres com no mínimo 100 horas, sendo destas, 40 horas de práticas presenciais. Existem vários cursos divulgados em sites e na própria plataforma da ABTM.

Desta forma, analisando as informações trazidas pela ABTM, podemos concluir que o conhecimento mais específico para o exercício teórico-prático da Tricologia e Terapias Capilares, que envolve novos saberes e que amplia o conhecimento técnico e científico do profissional graduado, deve ser adquirido através das formações acima referendadas, visto que, atualmente a Tricologia é uma área que vem atraindo muitos interessados: profissionais em busca de formação para atuar de forma segura e pacientes que procuram por tratamentos capilares e do couro cabeludo.

2. Registro de Títulos:

Verifica-se que a Resolução Cofen nº 581 de 2018, que atualiza os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, não possui em seu escopo a “Tricologia e Terapias Capilares” como especialidade reconhecida. Devido a isso, foi necessária a análise da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP frente a solicitação do registro de título de Especialização nesta área, que pugnou pelo deferimento, e em seu Parecer CTEP nº 43/2021, traz a seguinte justificativa:

“(…) considerando que a especialidade em Tricologia e Terapias Capilares se aproxima da ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), em seu item 11 – Enfermagem dermatológica, opinamos em reanálise pelo deferimento do pleito, que solicita o registro do título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares da Psicoterapias” da Enfermeira S.B.P., (…).”

Percebe-se, portanto, que neste caso específico o curso de Pós – Graduação Lato Sensu em “Tricologia e Terapias Capilares da Psicoterapias” da Enfermeira S.B.P. se encontra em consonância com as exigências do Ministério da Educação e Cultura (MEC) por meio da Resolução CNE/CES nº 01/2001 – Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Quanto a Resolução Cofen nº 581/2018 sugiro a revisão do seu anexo inserindo esta área de atuação como Especialidade do Enfermeiro, ou seja, não vinculada apenas a especialidade da Dermatologia ou a da Estética.

3. Regulamentação:

Por assim ser, nos deparamos com a seguinte pergunta: cabe ao Cofen regulamentar a atuação do Enfermeiro na Tricologia e Terapia Capilar? No entendimento dessa Conselheira que subscreve o presente parecer é que cabe, entretanto que não restrinja a atuação do Enfermeiro Generalista e sim, apenas como uma forma de orientação, respaldando a prática segura, respeitando os limites profissionais de acordo com a formação na área da saúde, e seguindo as recomendações de Associações e Sociedades Brasileiras que tratam deste tema.

Destaca-se, aqui, que a própria Associação Brasileira de Tricologia Multiprofissional (ABTM), recomenda a regulamentação desta prática pelos órgãos competentes em cada país, e no Brasil, no caso da Enfermagem, cabe ao Conselho Federal de Enfermagem a prerrogativa de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais., conforme previsto no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73.

A regulamentação da prática profissional pode ocorrer por meio de Resolução, de Parecer Normativo ou Decisão, podendo reconhecer a área de atuação, definir o limite profissional da Enfermagem e descrever o rol de procedimentos. Neste sentido, merece ser lembrado que algo semelhante ocorreu com a área da estética, em que fora sua prática regulamentada por meio de uma Resolução, que como tal é multiprofissional, e atraiu a atenção de outras profissões, especialmente a área médica, que acionou a justiça contra a Resolução e alguns dos seus procedimentos previstos.

Diante disto, acredito que não seja oportuno, ou interessante, que o Cofen venha regulamentar a prática da Tricologia, quer seja por Resolução, quer seja por outro normativo, mas que apenas reconheça a Tricologia e Terapias Capilares como um ramo de atuação da Enfermagem.

Assim, é possível afirmar que o parecer CTLN da forma como está proposto, traz em seu arcabouço, restrições na atuação do profissional Enfermeiro na área Tricologia e Terapias Capilares, em detrimento aos especialistas das áreas de dermatologia e estética, que sumariamente poderá gerar conflito de interesses, bem como reserva de mercado. Entendo, portanto, que deva ser incluído, além dos Enfermeiros Tricologistas (com especialização), os Enfermeiros Generalistas com capacitação em Terapias Capilares.

4. Alguns Tratamentos Indicados por Tricologistas e Terapeutas Capilares:

O Parecer CTLN-COFEN nº 14/2023 que trata da atuação do Enfermeiro em Tricologia, apresentou um rol de procedimentos e tratamentos nesta área de atuação, são esse;

  • Detox: a técnica usa produtos específicos de limpeza profunda que ajudam na higienização, esfoliação e podem regenerar o couro cabeludo. Pode ser realizado em todos os tipos de cabelos para diminuir a descamação e o excesso de oleosidade;
  • Blend de aminoácidos: aplicação de óleos essenciais que podem ser usados durante o tratamento de aromaterapia. O intuito é estimular a circulação sanguínea e combater a queda capilar. Também podem ter ação fungicida, anti-inflamatória, cicatrizante e bactericida. Pode ser usado em casos de seborreia, psoríase e como estimulante do crescimento capilar;
  • Argiloterapia: nesse caso, a argila é utilizada para desintoxicar e equilibrar o pH do couro cabeludo e repor minerais. Pode ser indicado para lidar com o excesso de produtos químicos;
  • Laserterapia: o laser é usado como um bioestimulador que realiza a renovação celular e ajuda no crescimento do fio;
  • Massagem crânio capilar: realizar uma massagem capilar aumenta a oxigenação e nutrição da raiz dos cabelos. Ao aumentar a circulação sanguínea, pode impedir que os fios caiam mais facilmente, já que ajuda na regeneração capilar e estimula o crescimento dos fios;
  • Microagulhamento: por meio de uma técnica com agulhas, ocorre a regeneração do couro cabeludo. Com isso, há estimulação do crescimento dos fios;
  • Carboxiterapia: é uma técnica que usa produtos com ação vasodilatadora, o que aumenta a circulação sanguínea no couro cabeludo. Dessa forma, há mais oxigenação e nutrientes no local e os cabelos crescem mais fortes;
  • Radiofrequência: por meio de ondas de calor moderado promove a irrigação do couro cabeludo. Essa estimulação promove o crescimento dos fios;
  • Terapia capilar: usa diversas técnicas manuais, aparelhos e cosméticos que ajudam a tratar e prevenir os problemas do couro cabeludo.

Desta forma, para realização dos procedimentos e tratamentos acima descritos, de forma segura e com responsabilidade técnica-científica e ética-legal, o profissional Enfermeiro Especialista pode realizar, desde que sua especialização seja nas áreas da Tricologia, da Dermatologia ou da Estética, bem como o Generalista que possuir capacitação em Terapias Capilares através de cursos livres com no mínimo 100 horas, sendo destas, 40 horas de práticas presenciais.

IV. CONCLUSÃO

Pelo exposto e com base nos argumentos apresentados, bem como nas informações consultadas sobre o tema, concordo parcialmente com o Parecer CTLN-COFEN nº 14/2023 em sua conclusão, quando afirma que: “a CTLN opina não haver óbice para que o Enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estética atuem na área de Tricologia visto que a matéria faz parte da grade curricular destas especialidades”. Tal assertiva, como PARCIALMENTE, pois se nos limitarmos apenas no que posto na conclusão supra, estaríamos impossibilitando a atuação do profissional Enfermeiro Generalista que dispõe de outras formas de capacitação na área.

Desta forma, entendo que:

O profissional Enfermeiro Especialista nas áreas da Tricologia, da Dermatologia, da Estética e o Enfermeiro Generalista que possuir capacitação em Terapias Capilares, podem realizar procedimentos e tratamentos específicos na área de Tricologia e Terapias Capilares. Assim, teremos uma prática profissional segura, reconhecida, regulamentada e com responsabilidade técnica, científica, ética e legal.

Este é o parecer, SMJ.

Belo Horizonte – MG, 12 de julho de 2023.

LISANDRA CAIXETA DE AQUINO

  Conselheira Federal
Coren-MG 118.636

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