PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 76/2023/PLEN/COFEN


21.09.2023

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 76/2023/PLEN/COFEN

Transporte intra-hospitalar do paciente crítico em pós-operatório imediato.

 

PROCESSO Nº

0436/2022

 

I. INTRODUÇÃO

A solicitação de vistas ao Processo Administrativo – PAD Cofen nº 0436/2022 se deu na 542ª Reunião Ordinária de Plenário do COFEN, e por meio da Portaria Cofen nº 1030/2022 fui designada para análise e emissão de parecer. O motivo de pedido de vistas ocorreu por ocasião de algumas dúvidas suscitadas quanto ao Parecer exarado pela Comissão Nacional de Terapia Intensiva nº 001/2022 – CNTI/DGEP/COFEN.

II. DO PAD E DOS FATOS

Trata-se de manifestação enviada a Ouvidoria do Cofen, na qual a Enfª M.I.S.S. solicita parecer técnico que discorra sobre o transporte intra-hospitalar do paciente crítico em pós-operatório imediato, e em seu pedido traz a seguinte manifestação:

“recentemente, fomos comunicados pela gerência de enfermagem da instituição, que a responsabilidade de realizar o transporte do paciente crítico em pós-operatório imediato até o ambiente de terapia intensiva é dos enfermeiros assistenciais das UTI’s. (…)”

E como justificativa ainda adita:

“à ausência durante esta transferência poderá causar uma lacuna assistencial aos demais pacientes internos no ambiente da UTI”. (Fls. 04).

Conforme trâmites internos do Cofen, a demanda foi encaminhada ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP, o qual solicitou abertura de PAD e encaminhou a Comissão Nacional de Terapia Intensiva – CNTI, para análise e emissão de parecer.

No parecer emitido pela CNTI, verifica-se em sua fundamentação um rol normativo que embasa o funcionamento e a assistência de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e no Centro Cirúrgico (CC), além de relacionar o transporte intra-hospitalar com a necessidade de quantitativo adequado de profissionais para a assistência de enfermagem livre de riscos e danos.

O Parecer da CNTI estabelece em sua conclusão que:

“(…) o transporte intra-hospitalar do paciente crítico em pós-operatório mediato, não é responsabilidade do enfermeiro da UTI, considerando as competências do enfermeiro atuante no centro cirúrgico, na unidade de terapia intensiva, bem como o dimensionamento de enfermagem de ambas as unidades. 

Casos excepcionais podem ser avaliados e discutidos em conjunto entre as equipes dos setores de origem e destino, ressaltando que a expertise do enfermeiro intensivista no atendimento ao paciente crítico pode ser ‘colaborativa’ em situações específicas, de acordo com a complexidade do paciente ou requisitos do transporte; caso contrário a permanência do profissional na UTI deve ser priorizada a fim de garantir o cuidado aos demais pacientes internados na UTI e otimizar os cuidados na recepção do paciente do CC (…)”.

Reconhecendo a coerência do entendimento da CNTL descrito no parecer e, diante dos questionamentos trazidos na Plenária, solicitei vistas aos autos do processo para análise, sendo importante destacar que já existe Resolução do Cofen que responde de forma clara a arguição apresentada à Ouvidoria.

Quanto aos questionamentos trazidos em plenária, estes foram em sua essência, quanto a competência do Cofen em realizar tal definição, pois, a temática também se trata de questão da organização do serviço, que poderia ser definida dentro de protocolo institucional.

Ademais, foi de comum acordo entre os membros do Plenário que o transporte de paciente grave é de competência da equipe multiprofissional e, dentro da equipe de enfermagem, cabe ao Enfermeiro, conforme a Lei Federal nº 7.498 de 1986 que discorre o exercício profissional da enfermagem, em seu artigo 11, e o Decreto nº 94.406/1987 que regulamenta a lei, em seu artigo 8º.

III. DA ANÁLISE DO MÉRITO

A matéria em questão gira em torno do questionamento de qual enfermeiro e de qual setor compete o transporte intra-hospitalar do paciente crítico em pós-operatório imediato – POI, quer seja, se compete ao enfermeiro do Centro Cirúrgico (CC), ou ao enfermeiro da Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

Quando na análise do mérito, faz-se destacar que a matéria já foi regulamentada pelo Cofen por meio da Resolução nº 588/2018 que trata da atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, a qual está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

A Resolução supra reconhece que o transporte do paciente hospitalizado faz parte do rol de competências da equipe de enfermagem, contém normas para sua atuação, além de destacar que todas as intercorrências e intervenções ocorridas durante o transporte devem ser registradas no prontuário do paciente.

Quanto ao questionamento apresentado à Ouvidoria, motivo da elaboração do parecer inicial, o anexo da Resolução Cofen nº 588/2018 traz a resposta no seu item 2: requisitos para atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte seguro de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

Neste item, destaca-se dois termos amplamente utilizados, quer sejam: (1) unidade de origem e (2) unidade de destino ou receptora. Primeiramente, entende-se por unidade de origem o local onde se encontra o paciente que necessita ser transportado; enquanto unidade de destino ou receptora é o local para onde o paciente será encaminhado. Vejamos o anexo da Resolução Cofen nº 588/2018:

2.1. ETAPAS DO TRANSPORTE:

2.1.1. Fase preparatória – Envolve a comunicação entre os locais de origem destinoavaliação da condição atual do pacienteescolha da equipe que irá acompanhar o pacientepreparo dos equipamentos para o transporte. Nesta fase, a comunicação entre os setores é muito importante, antes da saída do paciente da unidade de origem. Essa comunicação deve considerar as informações sobre a situação clínica do paciente, continuidade da assistência de Enfermagem e liberação do setor de destino para o recebimento do mesmo. (grifo meu)

2.1.2. Fase de transferência – É o transporte propriamente dito. Objetiva manter a integridade do paciente (…). Compreende desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora (…). (grifo meu)

Deste feito, quanto ao questionamento apresentado à Ouvidoria, verifica-se que o paciente a ser transportado se encontra na Sala de Recuperação Pós-anestésica (RPA), no pós-operatório imediato (POI), ou seja, neste caso o Centro Cirúrgico é a unidade de origem, enquanto a unidade de destino ou receptora é a Unidade de Terapia Intensiva, visto que será o local de destino do paciente pós-operado.

Vejamos o que diz a Resolução Cofen nº 588/2018 quanto as responsabilidades do enfermeiro da unidade de origem, em seu anexo:

Incumbe ao Enfermeiro da Unidade de origem:

  1. avaliar o estado geral do paciente;

  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;

  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;

  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;

  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;

  6. selecionar o meio de transporte que atenda às necessidades de segurança do paciente;

  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;

  8. realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

Desta forma, não há o que se falar em deslocar o enfermeiro do setor de destino, neste caso o da UTI, para atender demanda do setor de origem, no caso o CC, obviamente exceto em situações excepcionais, especiais e bem justificadas; não tornando essa prática,  algo de caráter rotineiro. Salvo os casos em que existem, em algumas instituições, equipe de transporte interno específica, desta forma, esta equipe seria responsável para realizar o transporte do paciente do local de origem para o local de destino.Ademais, conforme regulamentado pela referida Resolução Cofen, a responsabilidade de planejar e prover o transporte é do enfermeiro da unidade de origem, por esse estar diretamente responsável pelo paciente, e esta responsabilidade independe da sua lotação, seja na UTI, Unidade de Internação, Centro Cirúrgico, Pronto Socorro, etc.

Para a matéria em tela, motivo que gerou o questionamento e elaboração do presente parecer, é possível afirmar que não resta dúvida que a responsabilidade pelo transporte do paciente será do enfermeiro do CC, por esse encontrar-se assistindo neste setor em pós-operatório imediato. Oportuno, ainda, dizer que o inverso também poderá acontecer, quando o transporte for no pré-operatório, e o paciente estiver na UTI (unidade de origem), para o CC (unidade de destino), ficando sob a responsabilidade do enfermeiro da UTI encaminhar o mesmo com segurança ao CC.

IV. CONCLUSÃO

Pelo exposto e com base nos argumentos e legislações consultadas sobre o tema, considero que o Parecer CNTI nº 01/2022 está apto para ser aprovado pelo Plenário do Cofen, visto que o mesmo não contraria o que já está previsto na Resolução Cofen nº 588/2018 que trata da atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde. Conforme regulamentado pela referida Resolução Cofen, a responsabilidade de planejar, prover e realizar o transporte é do enfermeiro da unidade de origem, por esse estar diretamente responsável pelo paciente, e esta responsabilidade independe da sua lotação, seja na UTI, Unidade de Internação, Centro Cirúrgico, Pronto Socorro, etc.

Entretanto, cabe ressaltar a necessidade de os setores disporem de dimensionamento ou quantitativo adequado de profissionais de Enfermagem, que sejam suficientes para suprir a atividade de transporte interno, sem desassistir aos pacientes da unidade de origem.

Este é o parecer, SMJ.                                        Belo Horizonte – MG, 06 de julho de 2023.

LISANDRA CAIXETA DE AQUINO

   Conselheira Federal
Coren-MG 118.636

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