PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No.
85/2021/COFEN


16.06.2021

 

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No.  85/2021/COFEN

 

ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DO TÍTULO ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA NUCLEAR.

 

PAD Cofen N O 0591/2020

 

Assunto: ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DO TÍTULO ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA NUCLEAR.

 

Parecer de vista: Gilvan Brolini

l. DO FATO

Trata-se o presente da emissão de parecer em pedido de vista no Processo Administrativo n o 0591/2020, sob a ementa: ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DO TÍTULO ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA NUCLEAR, onde avistase o requerimento da Sra. Marisa de Almeida Carvalho, Coren-DF n o 58834-ENF em que após vários considerandos, solicita ao Conselho Federal de Enfermagem “providências cabíveis para reconhecimento da Especialidade Enfermagem em Medicina Nuclear para os enfermeiros Marisa de Almeida Carvalho, Coren-DF 58834 e Alexandre Lemos Rosa, Coren-DF 65977-ENF”

Destaca o documento que os profissionais referidos atuam há 10 e 6 anos, respectivamente, em Medicina Nuclear, exercendo suas funções como enfermeiros, contando com uma equipe de 18 Técnicos de Enfermagem.

Coloca-se por fim a requerente, à disposição para dirimir qualquer dúvida, bem como para apresentar declarações e certificados que se fizerem necessários para comprovação da atuação nessa área.

Anexa documentos, incluindo declarações, diplornas e certificados.

Instada a se manifestar, a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa — CT EP conclui seu Parecer de n o 047/2020, por recomendar ao Plenário do Cofen uma série de providencias sobre o caso, e, por fim que atendidas as recomendações, proceda o

Cofen com a criação da referida Especialidade e a inserção desta no rol das Especialidades de Enfermagem existentes.

Tendo sido analisado o parecer da douta Câmara Técnica pelo Plenário do Cofen em sua 523 ROP sem deliberação e concedido vista a este Conselheiro Federal.

Designado para emissão de parecer sobre a matéria, através da Portaria Cofen n o 828 de 16 de dezembro de 2020, passo à análise:

 

 

I I – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

O Cofen, desde o ano de 1998 já possui norma que regulamenta a atuação de profissionais de Enfermagem nos Serviços de Radioterapia, Medicina Nuclear e Imagem.
A atuação da Enfermagem no Setor de Medicina Nuclear é descrita no Parecer CT EP, tendo-se por referência Melo et al (2017, p. 1280), estando voltada para uma especialidade relacionada ao “apoio e cuidado aos usuários que se submetem a procedimentos de diagnóstico ou terapia, envolvendo o uso de fontes não seladas de materiais radioativos administrados in vivo”

Porém, como sabido, o Cofen, desde o ano de 1994, com a edição da Resolução Cofen n o 173 possui normativo que trata do registro de títulos de PósGraduação junto aos Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

De outro lado, tem—se também que somente a partir da edição da Resolução Cofen n o 389/2011 é que o Cofen passou a definir as Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência, listando-as no anexo da citada norma.

A mesma Resolução já previa que as Especialidades, que porventura não contempladas naquela norma, seriam objeto de norma própria, apreciada pelo Plenário do Cofen.

Seguem-se após esta (Resolução Cofen 389/201 1), a Resolução Cofen n o

570/2018 que inovou, criando a obrigatoriedade ao Enfermeiro para promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e estabelecendo as linhas de atuação, agrupando as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas; a Resolução Cofen n o 577/2018 que atualizou pontos focais da anterior; a Resolução Cofen n o 581/2018 que atualizou e incluiu novas especialidades para a Enfermagem e as Resoluções Cofen n o 610 e 625 que alteraram pontualmente a Resolução Cofen n o 581/2018.

Como pode-se notar, nos últimos anos, a matéria que trata do registro de Especialidades de Enfermagem, bem como o rol de especialidades foram motivo de ampla discussão e atualização no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

O caso em tela, solicita ao Cofen, o “reconhecimento da Especialidade de Enfermagem em Medicina Nuclear, para os enfermeiros Marisa de Almeida Carvalho, Coren-DF 58834 e Alexandre Lemos Rosa, Coren-DF 65977”, o que na prática se traduz em pedido de registro de suas especializações junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Ocorre que, para que os certificados sejam registrados faz-se necessário o atendimento ao previsto nos Artigos 40 e 5 0 da Resolução Cofen n o 581/2018, e suas alterações.

Necessário atentar-se também para o contido no S 2 0 do Art. 5 0 da citada Resolução, que assim reza: “Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen”, ou seja, para o caso de títulos concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, estas devem ter registro no Cofen.

Em relação à conclusão do Parecer CT EP 047/2020, que sugere ao Plenário, recomende aos solicitantes uma série de providências, incluindo a criação de Sociedade de Especialista da área e a realização de curso de Especialização em Enfermagem Nuclear com parceria do Cofen, entendo não ser matéria que mereça deliberação por parte desse Plenário, em especial pelo entendimento de que não é seara do Cofen essa matéria, devendo aos proponentes se adequarem à norma vigente, tanto no que concerne à criação de Sociedade de Especialistas, quanto à proposição/criação de cursos na sua área.

Sobre o reconhecimento da especialidade de Enfermagem Nuclear pelo Cofen, verifico que esta pode se dar pelos normativos disponíveis (Parecer normativo, Decisão…), ou mesmo, pela atualização e alteração da Resolução Cofen n o 211/1998, já, quanto à inclusão da especialidade de Enfermagem Nuclear no rol de especialidades, constante da Resolução Cofen 581/2018, entendo não haver óbice, desde que essa ocorra em eventual atualização da norma.

Por outro lado, em relação ao registro dos títulos dos proponentes junto ao Cofen, entendo impossível diante dos documentos apresentados, visto os certificados tratarem-se de cursos de capacitação/qualificação, com carga horária de 150 horas, não preenchendo os requisitos da norma vigente.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise, em pedido de vista, do PAD Cofen n o 0591/2020 que trata da Análise do Requerimento de Registro do Título de Especialização em

Medicina Nuclear;

Considerando a Resolução Cofen n o 211/1998 que aprova as Normas Técnicas de radioproteção nos procedimentos a serem realizados pelos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em Radioterapia, Medicina

Nuclear e Serviços de Imagem;

Considerando que a partir da Resolução Cofen n o 389/2011 0 Cofen passou a definir as Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência;

Considerando que desde a edição da Resolução 570/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades, tornou-se obrigatório o registro de títulos de Pós-Graduação fato e stricto sensu junto ao Conselho Regional de sua jurisdição;

Considerando a Resolução Cofen n o 581/2018, alterada pelas Resoluções

Cofen n o 610/2019 e 625/2020, que é a norma vigente sobre a matéria no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e, tudo mais que foi visto eanalisado, passo a propor:

a — Que este Plenário só conheça do Parecer CT EP 047/2020 a sua parte que trata da Fundamentação e Análise; b — Que o Plenário do Cofen, através de Normativo que entender cabível, reconheça a Especialidade de Enfermagem Nuclear como especialidade do profissional Enfermeiro; c — Que a Especialidade de Enfermagem Nuclear seja incluída no rol de especialidades de Enfermagem em eventual alteração do anexo da Resolução Cofen n o 581/2018; d — Que sejam informados os proponentes da impossibilidade da concessão do registro dos Títulos apresentados junto ao Cofen, especialmente em razão dos motivos mencionados no corpo desse parecer;

SMJ, é o parecer.

Boa Vista, RR, 15 de janeiro de 2021

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais