PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 063/2018/COFEN

Retirada de Sonda Vesical de Demora por Técnico de Enfermagem

05.04.2018

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 063/2018/COFEN

PAD COFEN 712/2017
CONSELHEIRO RELATOR: Luciano da Silva
INTERESSADA: Caráter Sigiloso

 

Retirada de Sonda Vesical de Demora por Técnico de Enfermagem

 

Exmo Sr. Presidente do Cofen
Dr. Manoel Carlos Neri da Silva
Ilustres Conselheiros e Conselheiras Federais

 

I. DA DESIGNAÇÃO

Em cumprimento ao expresso na Portaria Cofen Nº 1346 de 2017 recebi da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, o PAD COFEN 024/2017 para análise e emissão de parecer.

II. DOS FATOS

Trata-se de esclarecimento enviado via Ouvidoria Cofen com a seguinte questão: “ é permitida a retirada de Sonda Vesical de Demora pelo Técnico de Enfermagem?”. Em resposta a tal quesito, foi emitida uma resposta pela colaboradora Enf. Dra. Rita de Cássia Duarte Neves com o seguinte parecer: “ante o exposto, em resposta ao questionamento de V.Sa, as atividades privativas do Enfermeiro não podem ser executadas pelo Técnico de Enfermagem, portanto cabe exclusivamente ao Enfermeiro, a realização de qualquer tipo de sondagem vesical que envolva a inserção de dispositivos urinários, conforme resolução citada acima…”.

Não contente com a resposta, a solicitante reafirma o questionamento, alegando que sua dúvida é quanto a retirada da sonda vesical e não a inserção.

Encaminhado para Parecer da CTLN que em parecer 21/2017 é da seguinte conclusão: “ ante o exposto, fica claro para esta Câmara Técnica que a inserção da Sonda Vesical de Demora é realizada privativamente pelo Enfermeiro, o que torna lícito ao Técnico de Enfermagem poder realizar a retirada da sonda vesical de demora, desde que capacitado, sob supervisão e orientação do Enfermeiro, nos termos determinados pela Lei”.

Esse é um breve resumo do PAD que vem para parecer desta Relatoria.

III. DOS COMENTÁRIOS

O procedimento de Sondagem Vesical já fora amplamente debatido no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, com entendimento majoritário e pacificado de ser um procedimento enquadrado no artigo 8º do Decreto Lei 94406/87, que assim disciplina:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…)

h- cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Diante de tal entendimento, fora editada a Resolução 450/2013, que em síntese, disciplina:

A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro. O procedimento de Sondagem Vesical deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde”.

Quis o Pleno do Cofen, com a edição desta Resolução, conceituar, sem margem de dúvida como procedimento técnico de maior complexidade, a Sondagem Vesical de Demora, devendo a sua inserção ser de competência privativa do Enfermeiro, conforme a lei 7498/86 e seu decreto regulamentador 94406/87.

A Retirada de Sonda Vesical de Demora é um procedimento de enfermagem diferente da Inserção do Cateter Vesical de Demora. É uma técnica de menor complexidade, que oferece menos riscos ao paciente em relação a inserção. Até presente momento, esta técnica não foi alvo de discussão e entendimentos que a considerassem procedimento de alta complexidade técnica, não sendo, então, privativo do profissional Enfermeiro, conforme o disposto na legislação vigente.

IV. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, sou de parecer que a Retirada de Sonda Vesical de Demora não é um procedimento privativo do Enfermeiro, podendo ser realizada pelo Técnico de Enfermagem, sob supervisão e orientação do Enfermeiro, observando-se os Procedimentos Operacionais Padrão e os Protocolos Institucionais de cada Instituição.

É o parecer, smj.

Brasília, 02/02/2018.

LUCIANO DA SILVA
COREN-SP 82988
Conselheiro Federal

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