PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 263/2017/COFEN

LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DO ENFERMEIRO NA REALIZAÇÃO DE ANESTESIA LOCAL E APLICAÇÃO INTRALESIONAL DE MEDICAÇÃO

07.12.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 263/2017/COFEN

Processo Administrativo: 534/2017
Conselheira Relatora: Eloiza Sales Correia
Interessado: Adeilson Loureiro Cavalcante – Secretário de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde

 

Legalidade da atribuição do Enfermeiro na realização de anestesia local e aplicação intralesional de medicação

 

Excelentíssimo Senhor Presidente do Cofen,

Nobres Conselheiros,

 

I. DO FATO

Por designação da Vice-Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, por meio da Portaria Cofen n° 1243, de 20 de setembro de 2017, recebi o PAD Cofen nº 0534/2017, que trata sobre consulta a respeito da atribuição do Enfermeiro na realização de anestesia local, bem como na aplicação intralesional de medicação, por parte do Senhor Adeilson Loureiro Cavalcante- Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. O PAD Cofen 534/2017 está composto por 10 (dez) folhas rubricadas e assinadas.

 

II. HISTÓRICO

Em 21 de julho de 2017, foi recebido pelo Cofen, o Ofício n° 019-SEI/201 7/SVS/MS, com a solicitação de esclarecimento sobre a legalidade da atribuição do Enfermeiro à realização de anestesia local e aplicação intralesional de antimoniato de meglumina-SC, em pacientes com Leishmaniose Tegumentar (LT), com poucas lesões cutâneas, e com impossibilidade de receber medicação parenteral regularmente ou que tenham sinais de toxicidade importante ao antimonial pentavalente, por via sistêmica.Nesses casos o tratamento consiste na realização de um bloqueio anestésico local, seguido de uma a três aplicações do antimonial pentavalente, por via subcutânea (SC), de aproximadamente 5 ml, por sessão, a cada 15 dias.Aduz o Secretário que diante os benefícios comprovados cientificamente do uso do antimonial intralesional, nos casos acima citados, o Ministério da Saúde incluiu essa forma de administração no Manual de Controle da Leishmaniose Tegumentar, publicado este ano (2017), e de que serão realizados capacitações e treinamentos para a implantação do tratamento intralesional em todo o Território Nacional (fl.001).

Por determinação da Vice-Presidência do Cofen (fl. 002), a CTLN/Cofen emitiu o Parecer n° 16/201 7/COFEN/CTLN (fls. 004/007), o qual passo a relatar.

 

III. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme citado no Parecer n° 16/201 7/COFEN/CTLN, “a Leishmaniose Tegumentar (LT) é uma das afecções dermatológicas que merece mais atenção no Brasil, não somente devido a sua magnitude, mas pelo risco de causar deformidades irreversíveis que levam ao comprometimento da qualidade de vida dos pacientes, refletindo negativamente no campo social e econômico das pessoas acometidas”.

As leishmanioses são antropozoonoses consideradas um grande problema de saúde pública e representam um complexo de doenças com importante espectro clínico e diversidade epidemiológica. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 350 milhões de pessoas estejam expostas ao risco, com registro aproximado de dois milhões de novos casos das diferentes formas clínicas ao ano.

A transmissão da doença vem sendo descrita em vários municípios de todas as unidades federadas (UFs). Nas últimas décadas, as análises epidemiológicas da LT têm sugerido mudanças no padrão de transmissão da doença, inicialmente considerada zoonose de animais silvestres, que acometia ocasionalmente pessoas em contato com as florestas. Posteriormente, a doença começou a ocorrer em zonas rurais, já praticamente desmatadas, e em regiões periurbanas. Observa-se a existência de três perfis epidemiológicos: a) Silvestre – em que ocorre a transmissão em áreas de vegetação primária (zoonose de animais silvestres); b) Ocupacional ou lazer – em que a transmissão está associada à exploração desordenada da floresta e derrubada de matas para construção de estradas, extração de madeira, desenvolvimento de atividades agropecuárias, ecoturismo (antropozoonose); e c) Rural ou periurbana – em áreas de colonização (zoonose de matas residuais) ou periurbana, em que houve adaptação do vetor ao peridomicílio (zoonose de matas residuais e/ou antropozoonose).

No Brasil, a LT é uma doença com diversidade de agentes, de reservatórios e de vetores que apresenta diferentes padrões de transmissão e um conhecimento ainda limitado sobre alguns aspectos, o que a torna de difícil controle. Propõe-se a vigilância e o monitoramento em unidades territoriais, definidas como áreas de maior produção da doença, bem como suas características ambientais, sociais e econômicas, buscando um conhecimento amplo e intersetorial. Propõe-se, ainda, que as ações estejam voltadas para o diagnóstico oportuno e o tratamento adequado dos casos detectados, além de estratégias de controle flexíveis, distintas e adequadas a cada padrão de transmissão. No período de 1995 a 2014, verifica-se uma média anual de 25.763 casos novos registrados. A LT ocorre em ambos os sexos e em todas as faixas etárias, entretanto, na média do País, predominam os maiores de 10 anos (92,5% do total de casos) e o sexo masculino (74% no ano de 2014).

A doença humana é caracterizada por úlcera cutânea, única ou múltipla, cuja principal complicação é a metástase, por via hematogênica, para as mucosas da nasofaringe, com destruição desses tecidos, forma mucosa da doença. A frequência desta complicação tem sido em torno de 5% dos casos no País (5,55 % em 2014); no entanto, pode superar a 25% dos casos em alguns municípios endêmicos.

No tratamento sistêmico, as injeções devem ser feitas por via IM ou EV, com repouso após a aplicação. A via IM pode apresentar o inconveniente da dor local. A via EV é melhor, pois permite a aplicação de grandes volumes sem o inconveniente da dor local. A aplicação deve ser lenta, por no mínimo cinco minutos, com agulha calibre 25×7 mm ou 25×8 mm. A bula do medicamento indica que não existe a necessidade de diluição, no entanto, a experiência em alguns centros de referência para tratamento das leishmanioses indica a possibilidade de diluição em 100 ml de soro glicosado 5% e administração lenta em 30 minutos. Vale ressaltar que não existe diferença entre as vias EV e IM no que diz respeito à eficácia e à segurança do medicamento.

Entretanto, a indicação deste medicamento deve ser realizada com cautela, uma vez que existem as seguintes contraindicações: pacientes com idade acima dos 50 anos, portadores de cardiopatias, nefropatias, hepatopatias e hipersensibilidade aos componentes da medicação. Além disso, deve-se evitar o uso concomitante de medicamentos que prolongam o intervalo QTc do eletrocardiograma.

A CTLN fundamenta em seu Parecer que o Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei 7.498/86, em seu art. 80, 1, “h”, que compete privativamente ao Enfermeiro “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas “. E ainda, que no inciso II, “g”, estabelece que o Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde: a “participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica “.

Em consonância com a temática em questão, a CTLN demonstra que de acordo com o art. 9°, III, do Decreto 94.406/87: O Enfermeiro realiza o procedimento de anestesia local na Obstetrícia, durante o parto vaginal, quando necessária a episiotomia /episiorrafia, como também para a inserção do PICC, devendo, em ambos procedimentos, estar capacitado para o procedimento, de conformidade com o que consta no Manual de Vigilância da Leishmaniose Tegumentar do Ministério da Saúde (2017). Com relação à administração subcutânea de medicamentos, este procedimento está previsto no Decreto 94.406/87 e trata-se prática consolidada no âmbito da Enfermagem.

Dessa forma, a CTLN conclui seu Parecer preconizando que não há impedimento legal para que o Enfermeiro seja capacitado a realizar a administração intralesional da medicação (Antimoniato de Meglumina) com aplicação de anestesia local, nos casos de Leishmaniose Tegurnentar.

 

IV. CONCLUSÃO

Diante a todo o exposto, somos de parecer pela aprovação do Parecer n° 16/2017/ Cofen/COFEN/CTLN, bem como o encaminhamento imediato do mesmo à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS.

SMJ, é o Parecer.

Brasília, 10 de novembro de 2017.

 

ELOIZA SALES CORREIA
Conselheira Federal- Cofen
Coren-DF 32364-ENF

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