PARECER DE CONSELHEIRO Nº 39/2021/COFEN


22.04.2021

PARECER DE CONSELHEIRO Nº 39/2021/COFEN

 

REGISTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENFERMEIROS PEDIATRAS JUNTO AO COFEN. 

 

PAD Cofen N° 0840/2020

Assunto: SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENFERMEIROS PEDIATRAS JUNTO AO COFEN.

Conselheiro Relator: Gilvan Brolini

 

 

I. DO FATO

          Às folhas 02 e 03 do PAD Cofen 0840/2020, constata-se o ofício s/nº, encaminhado à Presidência do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, onde a Profa. Dra. Myriam Aparecida Mandetta, Presidente da Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras – SOBEP, solicita registro da referida Sociedade junto ao Cofen, visando o registro dos títulos concedidos aos seus associados junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a norma vigente.

Encaminha em anexo toda a documentação referente à constituição jurídica da Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras – SOBEP, incluindo Ata da Assembleia de fundação, Estatuto Social, Ata de realização do processo eleitoral da Diretoria, bem como cópia de edital do concurso para obtenção do título de especialista em Enfermagem pediátrica/2019. (fls. 03-21).

Às folhas 22 a 26 observa-se cópia da Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

À folha 27 do PAD constata-se o despacho do Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen, encaminhando ao Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen para análise e manifestação.

Às folhas 28 e 29, tem-se a manifestação da chefia substituta do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, em que informa não haver registrado nos Sistemas de Registro e Cadastro do Cofen nenhuma Associação ou Colégio de Especialistas na área de atuação de Enfermagem Pediátrica, cuja área de conhecimento consta do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 – área I, item 32, alínea “c”.

À folha 30 consta novo despacho do chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional, encaminhando os autos à Presidência, solicitando designação de Conselheiro para emitir parecer sobre a matéria, e ato contínuo (fl. 31) o despacho da Chefia de Gabinete, encaminhado à Secretaria-Geral para emissão de Portaria de designação.

Designado para emitir parecer sobre a matéria, através da Portaria Cofen nº 756 de 25 de novembro de 2020, passo à análise:

 

II – DA ANÁLISE

 

A Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras – SOBEP, devidamente constituída, conforme consta da documentação apresentada é uma entidade de direito privado de caráter científico e cultural, sem qualquer fim lucrativo, com prazo de duração indeterminado, constituída por um número ilimitado de enfermeiros que atuam na área da saúde da criança e do adolescente.

A Sociedade, segundo seu estatuto, tem por finalidade congregar os Enfermeiros que desenvolvem ações direcionadas à criança, desde o seu nascimento até o final da adolescência, nas áreas de assistência, administração, ensino e pesquisa, bem como incentivar, aperfeiçoar e difundir os conhecimentos da especialidade, promovendo condições de atualização permanente através da utilização dos melhores meios disponíveis.

Consultando-se a Legislação vigente, temos a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, determinando que para a emissão de títulos de especialista a entidade emitente deverá estar registrada junto ao Cofen, registro esse que pleiteia a SOBEP.

Já o inciso I do § 2º, do Art. 5º da mesma Resolução reza que “não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro”, estabelecendo restrição clara ao registro de mais de uma entidade em uma mesma área.

Nesse sentido, no caso da solicitação de registro da SOBEP, tem-se a manifestação do SIRC/Cofen que deixa claro que inexiste qualquer registro de Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas na área de atuação da Enfermagem pediátrica, estando, portanto, a entidade apta para ser registrada junto ao Cofen.

 

III. CONCLUSÃO

 

Considerando a legislação vigente que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

Considerando a manifestação técnica do Setor de Registro e Cadastro do Cofen que informa não haver registrado nos Sistemas de Registro e Cadastro do Cofen nenhuma Associação ou Colégio de Especialistas na área de atuação de Enfermagem Pediátrica.

Considerando atendidos pela entidade pleiteante os critérios estabelecidos pela norma vigente, qual seja a Resolução Cofen nº 581/2018, alterada pelas Resoluções Cofen nº 610/2019 e 625/2020, sou de parecer favorável ao registro da Sociedade Brasileira de Enfermeiros Pediatras – SOBEP, junto ao Cofen, a fim de que possa conceder Títulos de Especialistas para Enfermeiros na sua área de atuação.

 

 

SMJ, é o parecer

 

Brasília, DF, 12 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

Gilvan Brolini

Conselheiro Federal

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