PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 62/2020/COFEN

Consulta realizada pelo Coren-CE quanto a possibilidade de se considerar infração ética o fato de docentes enfermeiros ministrarem aulas em instituições de ensino irregulares, que não possuam a devida autorização do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação (CES), conforme o caso.

14.07.2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 0482/2019/COFEN
CONSELHEIRO FEDERAL: MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
PARECER DE CONSELHEIRO Nº 62/2020/COFEN EM PEDIDO DE VISTAS

 

Ministrar aulas em instituições de ensino que não possuam a devida autorização do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação (CES). Enfermeiro. Infração Ética.

 

I. HISTÓRICO

Trata-se de consulta realizada pelo Coren-CE quanto à possibilidade de se considerar infração ética o fato de docentes enfermeiros ministrarem aulas em instituições de ensino irregulares, que não possuam a devida autorização do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação (CES), conforme o caso.

Ainda consulta o Regional Cearense se, em caso de resposta afirmativa, tal entendimento poderia ser estendido aos docentes que ministram aulas em cursos de graduação ou cursos técnicos na área de enfermagem, utilizando-se do ensino a distância (EAD).

Tal consulta foi remetida à Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen (CTLN), que emitiu o Parecer Nº 008/2019/CTLN, que em síntese, concluiu contrariamente à possibilidade de profissionais enfermeiros responderem a processos éticos quando no exercício de atividades docentes em instituições de ensino. Aduz, ainda, que na ausência de regularidade da instituição de ensino, denúncia deve ser remetida aos órgãos competentes.

Tal parecer foi submetido ao Plenário do Cofen em 13 de agosto de 2019, tendo sido concedido vistas do processo ao Ilustre Conselheiro Federal Antônio Coutinho. Em síntese, o Conselheiro Federal Antônio Coutinho refere em seu parecer que “a melhor abordagem a ser realizada junto aos enfermeiros docentes que ministram cursos de enfermagem em instituições públicas e privadas, na modalidade presencial ou a distância, sempre deverá ser o caminho da conscientização, orientação e adesão.” Acaba por concordar com o mesmo entendimento da CTLN, ou seja: não se aplica o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem àqueles que se encontram no exercício da docência em instituições de ensino.

 

II- ANÁLISE

No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996, alterada pela Lei nº 13.415/2017), além de decretos governamentais e normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação, constituem o principal arcabouço jurídico que regulamenta o ensino no País. Ao seu passo, os Conselhos de Enfermagem foram criados através da Lei nº 5905, de 12 de julho de 1973, com a função disciplinadora do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem (art. 2º, Lei nº 5905/73).

Compreendido tal dispositivo legal de forma isolada, pode levar à falha interpretação de que nada tem a ver os Conselhos de Enfermagem com o processo de ensino de enfermagem no Brasil, já que lhes faltam a competência legal que lhe outorguem competências para tal, conforme concluiu o mencionado parecer da CTLN/Cofen e o próprio Conselheiro Federal Antônio Coutinho.

A referida Lei nº 5905/1973, no seu art. 15, quando trata da competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem, no seu inciso I, refere ser competência do Coren a deliberação sobre a inscrição no respectivo conselho e o seu cancelamento. Já a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem em todo o Território Nacional, em seu art. 6º, inciso I, refere ser enfermeiro o titular do diploma conferido por instituição de ensino, nos termos da lei. Tal exigência também é exigida para os diplomas de técnicos de enfermagem e certificados de auxiliar de enfermagem (arts .7º e 8º, da Lei nº 7498/1986).

Apesar dos Conselhos de Enfermagem serem órgãos que exercem suas atividades finalísticas vinculadas ao exercício profissional (fiscalização, disciplina, regulação, registro, dentre outras), conforme dispõe a legislação específica (Lei nº 5.905/1973), a própria Lei do Exercício Profissional (LEP) da enfermagem, já refere claramente que os Conselhos só poderão registrar diplomas e certificados emitidos nos termos da lei e por instituições de ensino legalmente autorizadas, nos termos da legislação vigente. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O ENSINO NO BRASIL.

Ainda com referência às competências dos Conselhos Regionais, o referido art. 15, da Lei nº 7498/1986, no inciso II, refere ser competência do Coren disciplinar e fiscalizar o exercício profissional e, no inciso V, estabelece a competência para conhecer e decidir os assuntos atinente à ética profissional impondo as penalidades cabíveis. Já no inciso VII, do mencionado art. 15 da Lei nº 5.905/1973, refere ser competência de o Coren zelar pelo BOM CONCEITO DA PROFISSÃO e dos que a exerçam.

Estabelecidas estas premissas, onde demonstram que não há como afastar em absoluto a atuação dos Conselhos de Enfermagem em relação à atuação das instituições de ensino formadoras de profissionais de enfermagem, já que os títulos expedidos pelas mesmas obrigatoriamente tem que estar de acordo com a legislação do ensino vigente no Brasil, sob pena de não serem registrados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e ainda caber aos mencionados conselhos zelarem pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem, o que inclui um sistema formador que obedeça os mínimos padrões de qualidade, dentro do que dispõe a legislação do ensino, passaremos a responder à consulta do Coren-CE:

1º- Pode docentes de enfermagem que ministram aulas em instituições de ensino que não obedecem a legislação do ensino, portanto irregulares, sofrerem sanções éticas aplicadas pelos Conselhos de Enfermagem?

A Lei nº 2604/1955, no art. 3º, alínea b, refere que é atribuição do enfermeiro a participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliares de enfermagem e na alínea c, é competência do enfermeiro a Direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem. Tal legislação foi recepcionada pela atual lei do exercício profissional, já que a revogação expressa da antiga lei do exercício profissional da enfermagem (Lei nº 2604/1955) foi vetada, à época da promulgação da Lei nº 7498/1986.

O Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961, de igual forma, no seu art. 9º, alínea b, refere ser competência dos enfermeiros a participação no ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço. Na alínea c, refere ainda ser competência dos enfermeiros a direção e inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem.

É cristalino, nos termos da legislação regulamentadora do exercício profissional mencionada que é competência dos enfermeiros o ensino de enfermagem em escolas de enfermagem, inclusive a direção técnica das mesmas, bem como a supervisão de estágios de estudantes de enfermagem, portanto sujeitos ao alcance do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem quando no exercício da profissão, assim como ao atendimento do disposto no art. 2º, “caput”, da Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, ou seja, a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem na jurisdição onde ocorre o exercício, já que a docência de enfermagem é competência do profissional enfermeiro, regulada em lei.

Tal assertiva também tem fundamento no atual Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, que em dois artigos que tratam das condutas vedadas (proibições) aos profissionais de enfermagem, guardam relação direta com o ensino de enfermagem, ministrado por docentes enfermeiros. Se não vejamos: Capítulo III, Das Proibições, art. 93: “Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação”. Nesta mesma direção aponta o art. 95 do mesmo diploma legal: “Realizar ou participar de atividade de ensino, pesquisa ou extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos possíveis aos envolvidos.”

Os enfermeiros docentes que compactuam ou se acumpliciam com instituições de ensino que oferecem cursos de enfermagem irregulares, em desacordo com as normas legais e éticas que regem o processo de ensino e a própria profissão de enfermagem, são passíveis de punição ética pelos Conselhos de Enfermagem, após o devido processo legal.

2º- Pode os profissionais de enfermagem que ministram aulas em curso EAD, na graduação ou cursos técnicos, serem punidos eticamente?

A resposta é sim, desde que estejam agindo em desacordo com as normas que regulamentam o ensino, presencial ou a distância (EAD) e/ou em desacordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Destaca-se que pelo simples fato do docente enfermeiro ministrar aulas em cursos EAD, não pode ser motivo suficiente para a punição ética do docente enfermeiro, já que tal modalidade é regulamentada desde a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996, alterada pela Lei nº 13.415/2017), bem como por decretos federais, e normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, apesar da posição contrária do Cofen e dos Conselhos de Enfermagem em relação ao uso destas tecnologias para o processo de formação de profissionais de enfermagem.

No entanto, as graves distorções no processo de ensino por EAD que tem sido constatada pelos Conselhos de Enfermagem, como cursos de graduação em enfermagem a distância clandestinos, cursos sem autorização do MEC, realização de estágios curriculares simulados, ausência de campos de estágio nas cidades onde são oferecidos os cursos, ausência de laboratórios de práticas, dentre outras irregularidades, inclusive levando os Conselhos de Enfermagem a não registrarem os títulos expedidos em alguns casos causando danos irremediáveis aos egressos, diante do envolvimento de coordenadores de cursos e docentes enfermeiros, devem os Conselhos Regionais de Enfermagem apurarem as condutas à luz do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no EAD e no ensino presencial.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto e em resposta à consulta realizada ao Coren-CE e considerando a fundamentação legal supra, concluo que os docentes enfermeiros se submetem sob todos os aspectos ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Este é o parecer que submeto aos Ilustríssimos Conselheiros Federais e Ilustríssimas Conselheiras Federais, integrantes do Egrégio Plenário do Cofen.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro Federal Presidente

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