PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 243/2017/COFEN

Parecer de Relator Cofen nº 243/2017 aprovado na 494ª ROP.

27.10.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 243/2017/COFEN
PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN N° 348/2016
PORTARIA COFEN N° 1090/2017

ORIGEM: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS – CTLN

CONSELHEIRA RELATORA: MÁRCIA ANÉSIA C. MARQUES DOS SANTOS

 

NORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO, FIXAÇÃO, MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CATETER PERIFÉRICO CENTRAL POR ENFERMEIRO – PICC. ATUALIZAÇÃO

 

I. DA DESIGNAÇÃO

Por designação do Presidente desta Autarquia Federal, através da Portaria COFEN N° 1090 de 16 de agosto de 2017, concede vistas aos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 348/2016, procedente da CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS – CTLN, que elaborou a revisão e atualização da Resolução COFEN N° 258/2001, que aprova a Inserção de Cateter Periférico Central pelo enfermeiro – PICC com anestesia local e guiado por ultrassonografia.

 

II. DOS FATOS

 

O PICC – (Peripherally Inserted Central Catheter) é confeccionado em materiais bioestáveis e biocompatíveis e de baixa trombogenic idade (silicone e poliuretano), inserido por meio de veia periférica e posicionado na veia cava superior ou inferior. Foi introduzido nas unidades de terapia intensiva no Brasil nos anos 90 e tem sido amplamente utilizado por enfermeiros especialmente em crianças, recém-nascidos, pacientes idosos, oncológicos e com dificuldade venosa para infusão de substâncias irritantes ao vaso sanguíneo (Oliveira et al., 2014). Tem como finalidade a promoção da terapia intravenosa por tempo prolongado e de forma segura, garantindo a preservação da rede venosa periférica, diminuindo o estresse, dor e desconforto gerado por múltiplas venopunções. As suas indicações vêm da necessidade de acesso venoso por tempo prolongado (além de 6 dias), administração de soluções hipertônicas e/ou vesicantes (Nutrição Parenteral Total com osmolaridade maior que 600 mlOsmol/L e soro glicosado com concentração superior a 12,5%, quimioterapia, entre outros).

O emprego desta terapêutica exige determinadas particularidades práticas que vão desde a seleção do vaso sanguíneo até a conservação do acesso. Por isso é de extrema importância que o enfermeiro tenha conhecimentos básicos em relação à fisiologia e à anatomia da rede venosa. (RODRIGUES, CHAVES, CARDOSO, 2006).

Após pesquisas realizadas em diferentes instituições que oferecem o curso de capacitação aos enfermeiros para introdução do PICC notou-se que, a duração do curso depende do conteúdo programado e não obedece a um padrão. As diversas escolas formadoras se preocupam em garantir uma bagagem teórica contemplando noções de anatomia, fisiologia, técnicas de inserção, manutenção e possíveis complicações. O conteúdo prático objetiva dar ao profissional em formação a experiência necessária para atuar com segurança.

O Conselho Federal de Enfermagem já normatizou através da Resolução Cofen n° 258/2001, dando parâmetros para o enfermeiro atuar com segurança nesta área.

“Art. 1º – É lícito ao Enfermeiro, a Inserção de Cateter Periférico Central.

Art. 2° – O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional”.

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia emitiu o Parecer Coren-BA n° 002/2015 referenciando o Parecer CofenICTLN n° 15/2014 que aborda sobre a anestesia na PICC:

“(…) Que mediante a existência de protocolo institucional, capacitação profissional e prescrição médica o Enfermeiro habilitado à inserção do PICC, poderá realizar o procedimento de anestesia local para inserção do PICC”.

O Conselho Regional do Rio Grande do Sul – COREN-RS emitiu a Decisão COREN-RS n° 096/2013 normatizando a execução pelo profissional Enfermeiro sobre a passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PICC) com uso de microindutor e auxílio de ultrassom conforme artigos abaixo.

“Art. 1° No âmbito da equipe de Enfermagem, o uso do de microindutor e auxílio de ultrassom para passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PICC) é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
§1° O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento avante disposto na Resolução COFEN 258/2001, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.
§2° O uso do aparelho de ultrassom nesse procedimento é exclusivo para visualização e escolha do vaso a ser puncionado para a otimização da introdução da agulha, cateter e guia.
§3° Não compete ao Enfermeiro a visualização de quaisquer outras estruturas anatômicas com o uso do aparelho de ultrassom com base passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PJCC).
Art. 2° A aplicação de anestésico pelo Enfermeiro no uso do aparelho de ultrassom com base passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PJCC) somente é permitida se prescrita por profissional competente “.

No Parecer do COREN-SC n° 028/2015 reafirma que é competência do Enfermeiro realizar a implantação do Cateter de Inserção Periférica (PICC), bem como os eventos punção, administração de anestésico para execução de técnica orientada por ultrassom, desde que formalizado em protocolos institucionais e/ou prescrito por profissional médico.

O uso do aparelho de ultrassom nesse procedimento é exclusivo para visualização e escolha do vaso a ser puncionado para a otimização da introdução da agulha, cateter e guia.

Afirma que para tanto, os Enfermeiros devem obter habilitação específica para estas técnicas, independente da carga horária proposta pelo órgão formador, deve garantir conhecimento e habilidade prática que garanta o cumprimento dos quesitos do Código de Ética Profissional, aceitando apenas encargos ou atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e outrem.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo emitiu um Parecer Técnico n°043/2013 e também a Revisão e Atualização em junho de 2014, em que a provocação por tal foi devido a um questionamento sobre a passagem, cuidados e manutenção do PICC e cateterismo umbilical.

“(…) Quanto a passagem e a retirada do cateter venoso central de inserção periférica – PICC, inclusive o guiado por ultrassom, o procedimento não constitui ato médico, assim como a prática da anestesia local pelo Enfermeiro para inserção do PICC, pois as ações de enfermagem relacionadas à cateterização percutãnea estão determinadas pelo Conselho Federal de Enfermagem como sendo privativas do Enfermeiro. Neste contexto, o profissional necessita estar treinado e capacitado, pois além da habilidade técnica, o Enfermeiro deve apresentar competência científica e conhecimento a respeito das normas regulamentadoras e dos princípios éticos para uma prática segura. O mesmo cuidado deve ocorrer com o cateter umbilical.

No que compete à capacitação específica para o manuseio e utilização da USV, “tanto médicos como Enfermeiros treinados e capacitados, podem realizar o procedimento” (INFUSION NURSES SOCTETY, 2013, pag. 78).

No que tange a realização de anestesia local por Enfermeiros na inserção do
PICC, o Parecer n° 15/2014 do Conselho Federal de Enfermagem entende que:

“(…) o Enfermeiro com curso de Capacitação/ Qualificação para Inserção do PJCC, em instituição que possua protocolo que normatize a aplicação de anestésico local pelo Enfermeiro, e treinamento do profissional para esta atividade, poderá realizar o procedimento de anestesia local, com a lidocaína 1% e 2% sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo, com a finalidade de inserção do PICC. (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2014).”

Portanto, quanto ao cateter umbilical venoso, o Conselho Federal de Enfermagem normatiza a execução do procedimento pelo Enfermeiro, recomendando que este profissional seja dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Frente a complexidade do procedimento, a Resolução COFEN n° 388/11, normatiza a execução pelo Enfermeiro apenas do acesso venoso, onde se lê:

Art. 1° No âmbito da equipe de Enfermagem. o acesso venoso, via cateterismo umbilical, é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único. O Enfermeiro deverá estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2° O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atentando-se as determinações da Resolução COFEN n° 358/2009 ( … ) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMGAGEM, 2011.

O Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – elaborou o Procedimento Operacional Padrão – POP – CTI Adulto, padronizando a Inserção de Cateter Central de Inserção Periférica (PICC) assinada e chancelada pela diretoria de Enfermagem e Diretoria Técnica, baseados na Resolução Cofen no 258/2001.

O Hospital São Paulo ligado à Universidade Federal – LTNIFESP elaborou protocolo para Utilização do Cateter Central de Inserção Periférica (PICC) para as Unidades de Internação, Terapia Intensiva e Unidades Pediátricas como procedimento de assistência em atendimento de enfermagem e médico – emissão fevereiro de 2017 – válido por 2 anos.

“A indicação e decisão de passagem do PICC deve ser
compartilhada entre médico e enfermeiro. Quanto a participação de profissionais de nível médio, o CORENSP dispõe que durante a punção venosa periférica para a inserção do PICC. a mesma deve ocorrer por enfermeiro habilitado, auxiliado por outro enfermeiro, cabendo ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem a manutenção do posicionamento adequado do paciente e o fornecimento de materiais e equipamentos para a intervenção (COREN/SP- parecer 006/2009) “.

 

III. DA ANÁLISE E CONCLUSÃO

Observamos que vários Regionais deliberaram Decisões e/ou Parecer Técnico sobre a PICC, normantizando a competência técnica e legal para o Enfermeiro inserir, manipular e retirar o PICC, guiada pelo ultrassom e utilizando anestésico subcutâneo para inserção do PICC encontra-se amparada pela legislação maior, Decreto 94.406/87, regulamentador da Lei no 7.498/86, no seu Artigo 8°, Inciso 1, alíneas “c”, “g”, “h” e Inciso II, alíneas: “b “, “e “, “h “, “1 “. Dispondo ainda a referida lei no Artigo 11, Inciso 1, alínea “m “, ser competência privativa do Enfermeiro, cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Concluo que há Regionais diversos legislando sobre o assunto, de maneira muito segura e ponderada, exigindo do profissional enfermeiro qualificação adequada. Portanto, sou de Parecer de Permanência da atual Resolução vigente.

Este é o nosso parecer e voto, S.M.J dos nobres pares deste Egrégio Plenário.

Brasília – DF, 24 de outubro de 2017.

MARCIA ANESIA COELHO MARQUES DOS SANTOS
Conselheira Relatora
Coren-TO 37.721

 

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